PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0757815-96.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO/PI
Impetrante: DIOGO OLIVEIRA DIAS (OAB/PI Nº 22.252)
Paciente: FRANCISCO SOARES PEREIRA SOUSA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIMINAR. SUPOSTO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie.
3. No caso, o fato do laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual não afasta a materialidade do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal; ademais, a palavra da vítima detém especial relevância nestes casos, devendo ser avaliada pelo eventual julgador do processo de conhecimento.
4. A estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise da tese de inexistência de prova robusta da materialidade delitiva.
5. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado DIOGO OLIVEIRA DIAS (OAB/PI Nº 22.252), em benefício de FRANCISCO SOARES PEREIRA SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, delito previsto no artigo 217-A do Código Penal.
O impetrante aduz que o “paciente, de 41 anos de idade, beneficiário do LOAS, com residência fixa, sem antecedentes criminais, estudante, trabalhador, deficiente intelectual compatível com CID F70, deficiente auditivo e mudo, foi preso no dia 7 de maio de 2024”, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional na alegação de que “as provas apresentadas indicam inequivocamente que não houve crime”.
Colaciona aos autos o documento de ID’s 18101378 a 18101381.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada. Senão vejamos.
O impetrante sustenta que não há provas de que ocorrera o delito em comento, sob os seguintes argumentos:
“(...)
O laudo pericial é categórico ao demonstrar a inexistência de qualquer ato criminoso.
Em relação ao áudio da criança no processo 0800851- 57.2024.8.18.0076, ela própria afirma à sua psicóloga que foi induzida a relatar fatos inverídicos mediante a oferta de bombons de chocolate
O laudo pericial sugere que a criança foi induzida pela mãe a relatar um abuso sexual que não ocorreu.
A mãe precisou insistir para que a criança falasse à médica legista.”.
Trata-se, assim, de alegação de ausência de materialidade, portanto, de ausência da justa causa necessária para a investigação criminal, e, consequentemente, de fundamentos para a prisão.
Neste momento, insta consignar que a ausência de materialidade ensejaria não só o relaxamento da prisão mas também o trancamento do inquérito policial. Entretanto, o trancamento da persecutio por meio de habeas corpus é medida excepcional, devendo ser adotada tão somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC n. 135.135/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/4/2021).
Nesse sentido é o entendimento assentado da jurisprudência pátria, conforme julgado colacionado abaixo:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO À DOMICÍLIO. IMAGENS CAPTURADAS POR DRONE. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OUTRAS PROVAS COLHIDAS ANTERIORMENTE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. INDÍCIOS DE TRÁFICO NA CHÁCARA DA AGRAVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...).
2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
(...)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 158.206/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
No caso em apreço, como dito alhures, o impetrante defende que inexiste prova da materialidade dos fatos, dando conta que o laudo não atestou vestígios e lançando dúvidas acerca da veracidade dos relatos prestados pela vítima.
Insta consignar que, para a instauração do inquérito policial, exige-se apenas a existência de indícios de autoria e materialidade do delito. Ou seja, a existência de elementos mínimos que sustentem a investigação são suficientes para o início do procedimento inquisitivo.
Com isso, pode-se afirmar que, nesta fase, não é necessária a existência de provas conclusivas, que devem ser exigidas para a formação do juízo de eventual condenação ou não.
No caso dos autos, o fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal; ademais, a palavra da vítima detém especial relevância nestes casos, devendo ser avaliada pelo eventual julgador do processo de conhecimento. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL (ATOS DE MASTURBAÇÃO E SEXO ORAL). MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO BASEADA NOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NOS AUTOS. TESE DEFENSIVA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso concreto. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.162.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) 2. Assim, o Tribunal de origem concluiu ser incabível a absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos relatórios de avaliação psicológica e pela prova oral produzida nos autos. Assim, rever tal conclusão, como requer a defesa, no sentido da insuficiência de provas para a condenação do paciente, demandaria o revolvimento de matéria fático/probatória dos autos, o que é inviável na sede mandamental.3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no HC: 797796 SP 2023/0014650-8, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)
A defesa técnica falha em demonstrar, por meio de provas pré-constituídas, a inequívoca ausência de materialidade do crime investigado, e, por meio de análise dos documentos colacionados pelo impetrante, percebe-se que estão presentes os requisitos mínimos para o prosseguimento do feito, bem como da prisão, uma vez que há depoimento da vítima perante a autoridade policial e perante o profissional que realizou a perícia, embora tenha se tratado de um relato constrangido, de que o indiciado teria praticado atos libidinosos contra a criança.
Ora, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie.
Corroborando este entendimento, nota-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relativa à desclassificação do delito consumado para a forma tentada não foi apreciada pela Corte local. Desse modo, a controvérsia não pode ser apreciada originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese, a denúncia apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese, demonstra o envolvimento do Agravante com o fato delituoso, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Cumpre, ainda, salientar que o trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 4. Para se reconhecer a suposta ausência de justa causa para o exercício da ação penal, na hipótese, seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, que é impróprio nesta via. 5. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime. 6. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 653941 PB 2021/0084492-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2021)
Repise-se, a via do habeas corpus não é adequada para a análise de teses de negativa de autoria e de existência de prova robusta da materialidade delitiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá reque rer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, ademais da gravidade concreta do crime executado, circunstâncias evidenciadas pelo modus operandi empregado no delito.
4. A estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva.
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.847/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
Em vista disso, a via escolhida do habeas corpus não se coaduna com a análise desta tese, motivo pelo qual esta não pode constituir-se em fundamento da ação constitucional, não havendo justificativa jurídica plausível para seu acolhimento.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 26 de junho de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757815-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorDIOGO OLIVEIRA DIAS
RéuJuízo Criminal da Vara Única da Comarca de União/PI
Publicação26/06/2024