Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751407-89.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação. 2. A recorrida contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo ao longo de mais de 3 (três) décadas, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar, depois de tantos anos, o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o agente público, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proibição ao enriquecimento sem causa. 3. Súmula nº 729 do STF: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751407-89.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751407-89.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

AGRAVADO: MARIA JUSCELI DE ARAUJO SOUZA

Advogado(s) do reclamado: INGRID LARA DE SOUSA SANTOS, ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 

1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.

2. A recorrida contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo ao longo de mais de 3 (três) décadas, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar, depois de tantos anos, o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o agente público, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proibição ao enriquecimento sem causa.

3. Súmula nº 729 do STF: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.

4. Recurso de agravo conhecido e não provido.

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


1. Relatório 


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de procedimento ordinário ajuizada por MARIA JUSCELI DE ARAÚJO SOUZA, ora agravada.


Segundo a autora, ora agravada, narra em sua petição inicial, a mesma fora admitida em 2 de julho de 1984, pelo Estado do Piauí, no cargo de atendente de enfermagem e, em 10/04/1986 foi enquadrada, de forma definitiva, no regime estatutário dos servidores públicos do Estado do Piauí. Em setembro de 2022, a mesma requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição e teve seu pedido negado, administrativamente, pelo órgão agravante. Por isso, propôs a respectiva ação judicial, pedindo sua aposentadoria, inclusive em liminar (ID n. 15269162, p. 3/30).


E apreciando a tutela de urgência requerida, o magistrado de origem concedeu a liminar, determinando que a agravante conceda a respectiva aposentadoria por tempo de contribuição, em prazo não superior a 30 dias (ID n. 15269162, p. 164/167).


Com a intenção de ver reformada tal decisão, a FUNPREV interpôs o presente recurso arguindo, em síntese, que é inconstitucional a investidura em cargo público sem o respectivo concurso, sendo vedada a transmudação do regime celetista para estatutário, nos termos decididos pelo STF e que, no caso concreto, é vedada a concessão de liminar. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, conhecimento e provimento do recurso para o fim de revogar a tutela provisória concedida (ID n. 15269161).


A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, já que a agravada teria implementado todos os requisitos legais para a aposentadoria pleiteada (ID n. 15780187).

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 16837690).


É o relatório.


 


2. Voto


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto. 


II- MÉRITO


Conforme relatado, o agravante pleiteia a reforma da decisão interlocutória atacada, sustentando, em síntese, que: a) a agravada não ingressou no cargo através de concurso público, carecendo da qualidade de servidora efetiva, logo não poderia gozar do regime jurídico estatutário; b) de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal, o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo anteriormente firmado; c) situações flagrantemente inconstitucionais, como a não submissão a concurso público, não podem e não devem ser superadas pela incidência da teoria do fato consumado e do princípio da boa-fé objetiva; d) a decisão objurgada fere as disposições da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, porquanto antecipa o bem jurídico postulado, esgotando, por derivativo lógico, o objeto da demanda.


Em suas razões, destacou o magistrado de primeiro grau (ID n. 15269162, p. 164/167), in verbis:


“[…] Pela Declaração de ID 51724605, percebe-se que a autora, iniciou a prestação de serviços em favor da Secretaria de Saúde, como atendente, em 02/07/1984. O contrato individual de trabalho, bem como a assinatura em sua CTPS corroboram que foi admitida sem concurso público para integrar o quadro de servidores do Estado (ID 51724615, fls. 01/03). 

Por sua vez, analisando as fichas financeiras constantes dos autos, percebe-se que desde 01/1987 a 07/2020, todas as contribuições da Requerente eram vertidas ao extinto IAPEP e não ao regime geral, contando com mais de 33 anos de contribuição do RPPS (ID 51724609). 

Ademais, o Mapa de Tempo de Serviço é categórico ao indicar como tempo de serviço líquido 38 anos, 5 meses e 24 dias (51724613). 

No caso dos autos, a autora foi admitida como celetista, não se falando em contrato nulo, permanecendo em tal regime até a instituição da Lei nº 3988/85 e Decreto 6617/86, do Estado do Piauí, que incluíu no regime próprio de previdência social os servidores públicos da Secretaria de Saúde e outras. 

O fato da Requerente ter ingressado com Reclamação Trabalhista em nada alterar a situação da servidora e sua relação com o Estado, na medida em que NÃO se pleiteou a alteração de sua situação jurídica (estatutário), apenas e tão somente requereu o recebimento de FGTS relativo a período anterior, quando ainda mantinha a condição de celetista. 

Ressalta-se, por oportuno, que este juízo, vem concedendo o direito à aposentadoria pelo RPPS, em caso como o dos autos, de servidores admitidos no serviço público sem concurso público que já tenham preenchido todos os requisitos e tenham vertido as contribuições ao regime próprio. 

O STF, mesmo na hipótese de inconstituccionalidade de lei estadual que estende o regime estatutário aos empregados celetistas contratados por prazo determinado e sem concurso público, tem prestigiado a segurança jurídica ao resguardar a situação consolidada dos que já se encontram aposentados ou que já reuniram os requisitos para aposentadoria. 

Mais recentemente, no julgamento da ADPF 573/PI, concluiu que seriam excluídos do  regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, declarando a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 

Em que pese ter decidido dessa forma, realizou a modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 

Dessa forma, entendo, sumariamente, pela concessão da medida de urgência, vez que demonstrado de plano o preenchimento dos requisitos para aposentadoria.”.


Pela leitura dos fragmentos transcritos, a despeito das razões lançadas pela agravante, entendo que foi acertada a decisão do magistrado primevo, vez que apresenta fundamentação adequada ao caso.


O ponto controverso da lide é saber se o servidor público que ingressou sem concurso, transmudou o regime jurídico de celetista para estatutário através da Lei 4.546/1992, após implementar os requisitos para aposentadoria, deve ter deferido o pedido de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência ou se deverá ser encaminhamento para o Regime Geral da Previdência para aposentação.


Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.


Nesse sentido, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade (v.g., ADI 4.876-DF e ADI 5.111-RR) que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio concurso público, proferiu precedente vinculante, ressalvando dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e aqueles que tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria.


No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual, verbatim:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADPF. LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) (g.n)


Observa-se, porém, pela leitura da ementa acima, que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.


Assim, considerando que os requisitos para a aposentação da autora, ora agravada, foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, consoante se infere do Mapa de Tempo de Serviço acostado nos autos, faz jus a servidora à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social.


Destaca-se, ademais, que a recorrida contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo ao longo de mais de 3 (três) décadas, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o agente público, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proibição ao enriquecimento sem causa.


Sobre o tema em debate, este Tribunal tem entendido que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS.

1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.

2. Na hipótese vertida, o impetrante/agravado, conforme aduziu o juízo a quo, preencheu todos os requisitos para a aposentadoria. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social.

3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas.

4.  Com base no cenário apresentado, restou comprovado o fumus boni iuris. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, e está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia. Logo, forçoso concluir pela manutenção da decisão recorrida.

5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760794-02.2022.8.18.0000, Relatora: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Data de Julgamento: 15 a 22/09/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0800924-65.2023.8.18.0140 que deferiu liminar “para suspender os efeitos da decisão/parecer emitido pela Procuradoria Jurídica nos autos do Processo nº 2022.04.0243P e determinar à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que proceda a análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a qualidade de segurado ao RPPS/PI, e caso atendidos os demais requisitos legais, conceda aposentadoria pleiteada, em prazo, não superior a 30 (trinta) dias”. II. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. III. Nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar a parte Agravada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o estado a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o Servidor contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa. IV. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751588-27.2023.8.18.0000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 16/10/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)



Inclusive, trago à baila o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”.


Por fim, quanto à impossibilidade de concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992), cumpre registrar que, em questões previdenciárias, a concessão de medidas liminares não viola os termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 4, que declarou a constitucionalidade das vedações constantes na legislação relativas às tutelas de urgência contra o Poder Público.


Nesse sentido, eis o teor da Súmula nº 729 do STF: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.


Dessa forma, presente o fundamento relevante (fumus boni iuris) que justificou a concessão da liminar no caso concreto, entendo que não merecem acolhida os argumentos expendidos pela agravante. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário, pois está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.


Destarte, inexistindo argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, e estando ela em consonância com a jurisprudência dos nossos tribunais, impõe-se o não provimento do presente recurso.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Sem parecer ministerial.

 



Teresina, 23/07/2024

Detalhes

Processo

0751407-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA JUSCELI DE ARAUJO SOUZA

Publicação

23/07/2024