TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800101-22.2023.8.18.0066
APELANTE: FRANCISCA ANGELINA DAS NEVES SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FRANCISCA ANGELINA DAS NEVES SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Aplicação do CDC ao caso. 2. Não comprovação do Contrato devidamente celebrado entre as partes. Contrato Inexistente/Nulo. 3. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 4. Conduta ilícita configurada. Dever de reparação por danos morais causados. Valores arbitrados em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recursos conhecidos, provido recurso da parte requerente e improvido recurso da parte requerida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Francisca Angelina das Neves Silva e pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença de parcial procedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0800101-22.2023.8.18.0066.
Em Sentença ID 12585187, o MM. Juiz de primeiro grau, com base no art. 487, I, do CPC: a) julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgou procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); c) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. E, por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada.
Insatisfeita com a sentença a Sra. Francisca Angelina das Neves Silva, ora requerente, interpôs Apelação ID 12585190 apresentando uma síntese fática da demanda e destacando os termos da sentença. Aponta a conduta ilícita do Banco requerido ao realizar cobranças de valores por força de apólice de seguro de proteção financeira não celebrada pela parte requerente e defende a necessidade de condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, o Banco requerido interpôs Apelação Cível ID 12585196 apresentando uma exposição fática da demanda, destacando os termos da sentença e defendendo a necessidade de reforma. Sustenta que o banco requerido não praticou conduta ilícita e, por consequência, não devem ser devolvidos valores; também defende a ausência de razoabilidade quanto à aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte requerente.
Devidamente intimada, a parte requerente apresentou Contrarrazões ID 12585204 trazendo uma exposição fática da demanda e, em seguida, contra-argumentou todas as teses sustentadas pela parte requerida, oportunidade na qual destaca a ocorrência de conduta ilícita ao realizar a cobrança de valores ao argumento de celebração de seguro de proteção financeira. Ao final, defende o cabimento dos pedidos formulados e requer seja negado provimento ao recurso interposto pelo banco requerido.
Por sua vez, o Banco requerido apresentou Contrarrazões ID 12585208 trazendo uma síntese fática da demanda e destacando os termos da sentença. Aponta o que denomina ‘verdade dos fatos’ e argumenta que a pretensão da parte autora não merece procedência. Alega ausência dos requisitos que justifiquem a concessão do benefício da justiça gratuita e sustenta o descabimento da pretensão de condenação em danos morais ante a ausência de provas. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerente.
Em Decisão ID 13095227, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
1. Não Apresentação do Contrato
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual na qual a parte autora pretende a declaração da nulidade do contrato de seguro que ensejou a cobrança de valores mensais em sua conta, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais, sob a alegação de que não celebrara nenhum contrato de seguro com a parte requerida.
Destaca-se que o caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte requerente. Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:
Súmula 297 do STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, verificando-se que o banco requerido, ao ser demandado, não comprovou a celebração do referido contrato com a parte requerente, não apresentando nenhuma cópia de contrato, não restando nenhuma dúvida quanto à sua inexistência/nulidade.
2. Repetição do Indébito e Reparação Material
No que tange à devolução de valores, constata-se que a parte requerente, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de seguro com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão fosse feito em benefício da instituição financeira. Ante a intenção do Banco de efetuar descontos em desfavor da parte requerente, demonstra-se a má-fé, haja vista que tais descontos foram efetuados com base em um contrato totalmente nulo, caracterizando a total ilegalidade na conduta do banco requerido.
Nesse sentido, diante de cobranças ilegais, o artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim é o entendimento desta Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - DECADÊNCIA - ART. 26, CDC - INAPLICABILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - ATUAÇÃO DE FALSÁRIO - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DESCABIMENTO - TEORIA DO RISCO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS - CONFORMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. (...) - Malgrado possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever só pode contratar validamente por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular, mediante procuração pública, sendo insuficiente a simples aposição de sua impressão digital no termo que encerra a avença;- Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados;- Não constitui excludente de responsabilidade a constatação de que o contrato que originou os descontos indevidos foi celebrado por terceiro falsário, pois conforme a chamada Teoria do Risco, positivada no a rt. 927, parágrafo único, CC, o fornecedor possui o dever de diligenciar a fim de evitar riscos intrínsecos à sua atividade comercial;- Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito;- A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado;- A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade; - Havendo proveito econômico não irrisório por parte do litigante vitorioso, a remuneração de seu patrono deve ser fixada no mínimo de 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, CPC/2015. (TJMG – Apelação Cível 1.0775.14.001592-3/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da súmula em 07/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte requerente, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.
Sobre os valores arbitrados para efeito de reparação de danos (danos materiais) em sede de repetição de indébito, os danos morais e a correção monetária devem incidir a partir do efetivo, nos termos do Art. 398, do CC e das Súmulas 43 e 54, do STJ.
Súmula nº 43 do STJ:
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula nº 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Código de Processo Civil:
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
3. Danos Morais
Quanto à pretensão de danos morais formulada pela parte requerente, entende-se serem plenamente devidas, pois se verifica a conduta ilícita praticada pela instituição financeira, haja vista a realização de cobranças sem que houvesse a celebração de contrato entre as partes e que pudesse respaldar as cobranças. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte requerente, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido. Os descontos ilegais efetivados pelo banco requerido gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caraterizar o fato como mero aborrecimento.
Sobre o valor que se entende devido para efeito de indenização a título de danos morais, o mesmo deve ser arbitrado com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. Portanto, o referido desconto consignado da aposentada idosa ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.
No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da parte requerente com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte requerente.
Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
4. Dispositivo
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos recursos interpostos para: a) negar provimento ao recurso interposto pelo banco requerido; b) dar provimento ao recurso interposto pela parte requerente, reformando em parte a sentença, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, e mantendo a sentença monocrática nos demais termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se dos recursos interpostos para: a) negar provimento ao recurso interposto pelo banco requerido; b) dar provimento ao recurso interposto pela parte requerente, reformando em parte a sentença, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, e mantendo a sentença monocrática nos demais termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800101-22.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCA ANGELINA DAS NEVES SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/08/2024