Acórdão de 2º Grau

Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF 0754307-45.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INCLUSÃO DE EMPRESA HOSPITALAR NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS PELO CONTRIBUINTE PARA FINS DE REGULAR RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO ILEGAL DO FISCO MUNICIPAL. GARANTIA DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da inclusão de contribuinte no "Regime Especial de Fiscalização e Controle" do município de Teresina e consequente proibição de emissão de notas fiscais eletrônicas, em virtude de o fisco municipal o considerar “devedor habitual”, nos termos do art. 447 do CTM 2 - A inclusão da empresa agravada no “Regime Especial de Fiscalização e Controle” e o obstáculo criado pelo município agravante para a emissão de notas fiscais eletrônicas revelam-se como meios coercitivos indiretos de cobrança de tributos. Representam, assim, evidentes sanções políticas aplicadas ao contribuinte, mormente porque o município recorrente pode se valer de ações e outras medidas fiscais para recuperar os valores referentes a eventuais débitos tributários da empresa agravada. A sistemática adotada pelo fisco municipal, por certo, impede o livre exercício da atividade econômica da empresa recorrida. Precedentes – TJPI. 3 - Imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, posicionou-se no sentido de que o Estado não pode adotar sanções políticas, ou seja, meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754307-45.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754307-45.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

 

AGRAVADO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, ARYPSON SILVA LEITE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INCLUSÃO DE EMPRESA HOSPITALAR NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS PELO CONTRIBUINTE PARA FINS DE REGULAR RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO ILEGAL DO FISCO MUNICIPAL. GARANTIA DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da inclusão de contribuinte no "Regime Especial de Fiscalização e Controle" do município de Teresina e consequente proibição de emissão de notas fiscais eletrônicas, em virtude de o fisco municipal o considerar “devedor habitual”, nos termos do art. 447 do CTM

2 - A inclusão da empresa agravada no “Regime Especial de Fiscalização e Controle” e o obstáculo criado pelo município agravante para a emissão de notas fiscais eletrônicas revelam-se como meios coercitivos indiretos de cobrança de tributos. Representam, assim, evidentes sanções políticas aplicadas ao contribuinte, mormente porque o município recorrente pode se valer de ações e outras medidas fiscais para recuperar os valores referentes a eventuais débitos tributários da empresa agravada. A sistemática adotada pelo fisco municipal, por certo, impede o livre exercício da atividade econômica da empresa recorrida. Precedentes – TJPI.

3 - Imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, posicionou-se no sentido de que o Estado não pode adotar sanções políticas, ou seja, meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Oficie-se ao d. juízo a quo para ciência, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0812739-25.2024.8.18.0140) impetrado por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA, empresa ora agravada, contra o município ora agravante.


 Na referida decisão (Num. 16659054 - Pág. 1001/1003), o d. juízo de 1º grau, ao entender que o enquadramento do contribuinte em regime especial associado à proibição de emissão de novas NFS-e constitui evidente caso de sanção política (meio coercitivo ilegal para cobrança de tributos), deferiu a medida liminar pretendida na origem, de forma parcial, para determinar a suspensão da inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização e Controle, bem como para autorizar a emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, independentemente da existência de débitos de ISSQN.


Em suas razões (Num. 16659052 - Pág. 1/21), o município agravante defende a legalidade/constitucionalidade do "Regime Especial de Fiscalização e Controle", bem como da inclusão do “devedor habitual” no respectivo sistema (art. 447, inciso IV, §§2º e 5º, do CTM). Sustenta que tal procedimento não impede o livre exercício de atividade econômica do contribuinte, pois apenas o obriga a recolher o tributo antes da emissão da nota fiscal eletrônica (art. 447, §1º, inciso V, do CTM), não tendo tal expediente relação com débitos fiscais pretéritos. Pugna pela ausência de ato abusivo e ilegal praticado pela municipalidade. Afirma que o procedimento instaurado em face do contribuinte devedor observa o contraditório e a ampla defesa, ainda que de modo diferido. Pede a concessão de efeito suspensivo ao instrumental. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja tornada sem efeito a liminar deferida na instância originária.


 Em decisão monocrática (Id. 16673447), indeferi o pedido de efeito suspensivo, restando mantidos os efeitos da decisão proferida na instância originária, nos seus exatos termos.


 Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id. 16756079).


 O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 17977195).


 

VOTO


I. Do juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser o recorrente fazenda pública (art. 1.007, §1º, do CPC). Portanto, CONHEÇO do instrumental.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da inclusão de contribuinte no "Regime Especial de Fiscalização e Controle" do município de Teresina e consequente proibição de emissão de notas fiscais eletrônicas, em virtude de o fisco municipal o considerar “devedor habitual”, nos termos do art. 447 do CTM, in verbis:


Seção V

Do Regime Especial de Fiscalização e Controle

Art. 447. Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle nas seguintes hipóteses:

I – prática reiterada de desrespeito à legislação tributária municipal;

II – quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;

III – quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos;

IV – quando o sujeito passivo for considerado devedor habitual.

§ 1º A autoridade competente aplicará Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo de outras medidas cabíveis ou processos de fiscalização, que compreenderá o seguinte:

I – inscrição em Dívida Ativa e execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais do devedor;

II – fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;

III – suspensão ou cancelamento de todos os benefícios fiscais que porventura goze o contribuinte; IV –manutenção de Auditor-Fiscal de Receita Municipal–AFRM ou grupo de Auditores-Fiscais, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações de serviços e negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que esteja em funcionamento; e

V – antecipação do recolhimento do ISS para antes da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

§ 2º O sujeito passivo será considerado devedor habitual, conforme disposto no caput deste artigo, quando estiver há mais de cento e vinte dias em atraso no pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS.

§ 3º Não serão computados para os fins do disposto no § 2º deste artigo, os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 4º O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor habitual quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.

§ 5º O sujeito passivo que estiver há mais de cento e oitenta dias em atraso com o pagamento do ISS deverá solicitar autorização especial para emissão de cada Nota Fiscal de Serviço Eletrônica –NFS-e.

§ 6º O Regime Especial de Fiscalização e Controle de que trata esta Lei Complementar será aplicado conforme dispuser o regulamento.

Art. 448. As providências previstas nesta Seção poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente e, quando necessário, recorrer-se-á ao auxílio da autoridade policial. - grifou-se.


Examinando os termos dos dispositivos susomencionados, verifico que o “Regime Especial de Fiscalização e Controle” e o obstáculo criado pelo município agravante em face da empresa hospitalar agravada para a emissão de notas fiscais eletrônicas revelam-se como meios coercitivos indiretos de cobrança de tributos. Representam, assim, evidentes sanções políticas aplicadas ao contribuinte, mormente porque o município recorrente pode se valer de ações e outras medidas fiscais para recuperar os valores referentes a eventuais débitos tributários da empresa agravada. A sistemática adotada pelo fisco municipal, por certo, impede o livre exercício da atividade econômica da empresa recorrida.


Imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, posicionou-se no sentido de que o Estado não pode adotar sanções políticas, ou seja, meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. Veja-se:


TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul.

(STF - RE: 565048 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/10/2014) – grifou-se.


Neste sentido, assim decidiu, em casos semelhantes, este e. Tribunal de Justiça, considerando, inclusive, a inconstitucionalidade das normas municipais acima referenciadas:


CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte a fim de coagi-lo a satisfazer um débito fiscal. 2. Não se pode admitir a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ISS como meio coercitivo para pagamento de débito fiscal, o que configuraria forma oblíqua de cobrança de tributo e violação aos princípios da libre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio, contrariando assim, direito ao livre exercício da atividade econômico previsto nos artigos 5º, XIII e 170, ambos da CF/88. 3. Do mesmo modo se configura inconstitucional a proibição de emissão de notas fiscais eletrônicas ao contribuinte que se encontra em débito para com o fisco. 4. Precedentes. 5. Pelo exposto, recurso conhecido e improvimento.

(TJ-PI - AI: 00032594020148180000 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 15/03/2017, 3ª Câmara de Direito Público) – grifou-se.


AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. ART. 447 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE TERESINA-PI. DEVEDOR HABITUAL DO TRIBUTO. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ISS. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SANÇÃO POLÍTICA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS 70, 323, 547 DO STF. DISPENSA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste próprio TJPI reconhece amplamente a inconstitucionalidade da imposição de sanções políticas, que constituem restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos (STF - ADI 173, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, Trecho do voto do Min. Relator Joaquim Barbosa, p.8/9). 2. É inconstitucional a norma do art. 447, IV, § 1º, V, e § 2º, do Código Tributário Municipal de Teresina-PI, pela qual o sujeito passivo do ISS que atrasar em mais de 120 (cento e vinte) dias o recolhimento do tributo será considerado devedor habitual e submetido a regime jurídico mais gravoso de fiscalização e controle, bem como proibido de emitir notas fiscais eletrônicas dos serviços tributáveis que prestar sem que, antes disso, recolha antecipadamente o respectivo valor da exação aos cofres públicos. 3. A exigência de pagamento de débitos como condição para autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte do ISS constitui inegável sanção política, não admitida pelo ordenamento jurídico, sendo inclusive tema já consolidado com a edição das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do TJPI. 4. Admite-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, quando a decisão impugnada pelo recurso foi publicada na vigência do CPC/73 e não haja demonstrado risco de lesão de difícil reparação. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AGV: 00045096920188180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª Câmara de Direito Público) – grifou-se.


Observa-se, dessa forma, a inexistência de fundamento fático e/ou jurídico apto ao deferimento da pretensão recursal, haja vista o acerto da decisão impugnada, que determinou a suspensão da inclusão da empresa impetrante/agravada no “Regime Especial de Fiscalização e Controle” e autorizou a emissão de notas fiscais de serviços eletrônica, independentemente da existência de débitos tributários em atraso.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Oficie-se ao d. juízo a quo para ciência.




Teresina, 23/07/2024

Detalhes

Processo

0754307-45.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF

Autor

FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Réu

HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA

Publicação

23/07/2024