
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0762300-76.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: PEDRO ALCANTARA LEITE CORTEZ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (INTERESSE-NECESSIDADE). ÚLTIMO RECURSO DISTRIBUÍDO. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade, tendo sido distribuído dois recursos de Agravo Interno contra uma única decisão, deve o último recurso ser julgado extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse recursal (interesse-necessidade).
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0758800-02.2023.8.18.0000 interposto contra decisão nos autos da “Ação de execução por quantia certa fundada em título judicial” (Processo nº 0001028-66.2015.8.18.0077), originariamente ajuizada por PEDRO ALCANTARA LEITE CORTEZ.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante protocolizou este Agravo Interno em 23.10.2023, tendo, contra a mesma decisão, interposto, anteriormente, Agravo Interno nº 0760690-73.2023.8.18.0000, em 15.09.2023.
Conforme entendimento cristalizado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, em razão do princípio da unirrecorribilidade, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, aquele interposto por último é atingido pela preclusão consumativa, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS CONSUMIDORES A TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa (art. 530 do CPC/1973).
2. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 26/8/2016).
(...) omissis (...)
8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 18/12/2017)”
Nesse sentido, visando a economia processual e a celeridade, diante da possibilidade indesejável de se decidir duas vezes o mesmo recurso, faz-se necessário extinguir este recurso de agravo interno, eis que distribuído por último a este Relator, assim inexisti interesse da parte agravante na tramitação deste feito.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, julgo extinto este recurso sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse recursal (interesse-necessidade), nos termos do art. 485, VII, do CPC.
Após, intimem-se as partes do teor desta decisão.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa dos autos, devolvendo-os ao juízo de origem.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2024.
0762300-76.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuPEDRO ALCANTARA LEITE CORTEZ
Publicação27/06/2024