TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803154-82.2021.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, RAIANA SABRINA BARBOSA, ANA MARIA DOS SANTOS FERREIRA, PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO
Advogado(s) do reclamado: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES INSCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803154-82.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARIA DOS SANTOS FERREIRA - MS25480-A, PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA - MS14607-A, RAIANA SABRINA BARBOSA - MS21721-A
RECORRIDO: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO - PI3897-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega ter recebido cobranças de débitos, em que aduz serem indevidas.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, In verbis:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para:
Declarar inexistente o débito imputado à Autora, no montante de R$ 10.147,68 (dez mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), uma vez que encontra-se quitado desde 11/08/2020.
Determinar que as requeridas se abstenham de efetuar novas cobranças relativas ao débito objeto desta lide, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora, que poderá ser eventualmente agravada em cumprimento de sentença em caso de reiterado comportamento nesse sentido.
Sem custas e honorários conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.
O recorrente/Réu alega em suas razões, em síntese: legalidade das condutas do Banco do Brasil; da multa fixada; da inexistência de ato contrário ao direito – responsabilidade civil subjetiva do banco réu – necessidade de comprovação de dolo ou culpa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Também inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma do julgado para condenar o demandado em danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelos Recorridos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno as partes recorrentes ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação à recorrente autora, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0803154-82.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGIRLANE MARIA LIMA CASSIANO
Publicação28/08/2024