TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804236-56.2021.8.18.0031
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação Cível interposta por Francisca Nascimento dos Santos, reformando a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o recorrido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante com a devida compensação dos valores repassados via TED; (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); c) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 13698738, o embargante alega que a decisão deve ser reformada para que os juros sejam contados a partir da data da decisão condenatória. Alternativamente, caso não seja aceito, pede que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros incidam a partir da citação, conforme o artigo 240 do CPC e o artigo 405 do Código Civil. Além disso, argumenta existência de contradição no Acórdão, diante do contrato juntado em sua defesa, destacando que o mesmo foi formalizado na presença de duas testemunhas.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Em sede de contrarrazões, em ID 16991722, a parte autora argumenta que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, vez que os embargos são cabíveis apenas para corrigir omissões, não se aplicando ao caso presente. Assim, afirma que o banco réu está tentando rediscutir o mérito da questão, o que torna os embargos inadequados.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o embargante contesta a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça pela decisão que determinou a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso
Todavia, o acórdão foi suficientemente claro ao estabelecer a forma de correção dos valores devidos, inexistindo qualquer omissão ou contradição interna ao julgado a esse respeito:
A este respeito, tem-se que os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, logo os juros moratórios e a correção monetária devem observar o disposto nas Súmulas nº 54 e 43 do STJ, respectivamente:
Súmula 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula 43 do STJ:
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Assim, diante do exposto, os valores devem ser devolvidos em dobro com a devida compensação, englobando juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo.
[...]
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Assim, a condenação foi expressa ao declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, assim, estipular a incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso.
Por outro lado, a questão jamais foi suscitada no curso da presente demanda, até o momento da oposição dos embargos de declaração. Nesse caso, a pretensão deduzida pelo embargante, na verdade, revela manifesto interesse em rediscutir matéria já decidida, objetivo que não é compatível com a finalidade da espécie recursal.
Além disso, o embargante alega que o acórdão foi contraditório ao considerar inválido o contrato juntado, argumentando que o documento continha a assinatura de duas testemunhas.
No entanto, o acórdão esclarece que a validade do contrato requer a observância das formalidades legais, incluindo a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil. Portanto, ao não constar a assinatura a rogo no contrato apresentado, o acórdão não incorreu em contradição ao julgar sua invalidade.
No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital do requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato juntado aos autos (ID 10357155 fls. 7/10) não contém assinatura a rogo, mas meramente a aposição de digital da requerente e duas testemunhas.
Nesse sentido, em razão da ausência de participação conjunta de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei.
Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.
Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada.
Em face do exposto, NÃO SE ACOLHEM os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.
CERTIDÃO
CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECE-SE do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em acréscimo, Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco Apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0804236-56.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/08/2024