Decisão Terminativa de 2º Grau

Direitos / Deveres do Condômino 0757058-05.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757058-05.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assembléia, Direitos / Deveres do Condômino]
AGRAVANTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
AGRAVADO: CONDOMINIO SOLARIS PRAIA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA em face de decisão prolatada nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA NULIDADE DE ASSEMBLEIA C/C DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – processo nº Ação 0800543-72.2024.8.18.0059, ajuizado em desfavor do CONDOMÍNIO SOLARIS PRAIA.

Em suas razões, o agravante alega que é incorporadora e executora da construção do Condomínio Agravado, no qual, foi estabelecido para a execução de suas edificações de unidades residenciais multifamiliares divisão em 3 (três) etapas, sendo estas: Bloco Coqueiro, Bloco Atalaia e por último o Bloco Macapá, constando 16 unidades em cada bloco.

A recorrente expressa sua irresignação pautada na alegativa de vício (defeito formal) na convocação da Assembleia Geral Ordinária, realizada pelo agravado, tendo em vista a ausência de convocação dos proprietários das unidades do Bloco Macapá, bem como aduz que a Agravante foi responsabilizada pelo pagamento das cotas condominiais, e não os proprietários das unidades habitacionais.

Argumenta, ainda, que o bloco Macapá não gera despesas para o condomínio recorrido e que o pagamento das cotas condominiais tem como fator gerador as despesas necessárias para a manutenção, segurança e funcionalidade do condomínio, e assim, de obrigação atinente aos condôminos que são efetivamente beneficiados com a contraprestação destes serviços.

Requer, portanto: a) a suspensão dos efeitos da Ata de Assembleia Geral datada de 14/04/2024, abstenha de incluir no rateio e realizar qualquer expedição de boletos, lançamento de quotas condominiais, restrição nos órgãos de inadimplentes e cobrança administrativas e/ou judiciais de débito relativos as unidades habitacionais do Bloco Macapá, em desfavor do Agravante e demais proprietários até decisão de mérito; b) a revisão da decisão agravada, para fins de que seja suspensa os efeitos da Assembleia Geral datada de 14/04/2024, até a sentença de mérito.

É o relatório.

DECIDO.

Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da decisão interlocutória, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.016, incisos II e III do CPC.

"Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - (...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - (…)

Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.

No caso em apreço, da análise das razões recursais, pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da decisão interlocutória combatida. A minuta recursal resume-se a reproduzir os argumentos levantados na inicial ao invés de impugnar, fundamentadamente, a decisão agravada.

Aliás, vale ressaltar que a decisão judicial combatida, adequadamente fundamentada, está compatível com a jurisprudência majoritária, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça.

Verificando-se, pois, a ausência de impugnação específica, ainda que de modo suscinto, caracteriza-se ofensa à dialeticidade recursal.

Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. Manoel de Sousa Dourado

Desembargador em substituição















 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757058-05.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Detalhes

Processo

0757058-05.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direitos / Deveres do Condômino

Autor

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Réu

CONDOMINIO SOLARIS PRAIA

Publicação

04/07/2024