
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757058-05.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assembléia, Direitos / Deveres do Condômino]
AGRAVANTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
AGRAVADO: CONDOMINIO SOLARIS PRAIA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA em face de decisão prolatada nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA NULIDADE DE ASSEMBLEIA C/C DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – processo nº Ação 0800543-72.2024.8.18.0059, ajuizado em desfavor do CONDOMÍNIO SOLARIS PRAIA.
Em suas razões, o agravante alega que é incorporadora e executora da construção do Condomínio Agravado, no qual, foi estabelecido para a execução de suas edificações de unidades residenciais multifamiliares divisão em 3 (três) etapas, sendo estas: Bloco Coqueiro, Bloco Atalaia e por último o Bloco Macapá, constando 16 unidades em cada bloco.
A recorrente expressa sua irresignação pautada na alegativa de vício (defeito formal) na convocação da Assembleia Geral Ordinária, realizada pelo agravado, tendo em vista a ausência de convocação dos proprietários das unidades do Bloco Macapá, bem como aduz que a Agravante foi responsabilizada pelo pagamento das cotas condominiais, e não os proprietários das unidades habitacionais.
Argumenta, ainda, que o bloco Macapá não gera despesas para o condomínio recorrido e que o pagamento das cotas condominiais tem como fator gerador as despesas necessárias para a manutenção, segurança e funcionalidade do condomínio, e assim, de obrigação atinente aos condôminos que são efetivamente beneficiados com a contraprestação destes serviços.
Requer, portanto: a) a suspensão dos efeitos da Ata de Assembleia Geral datada de 14/04/2024, abstenha de incluir no rateio e realizar qualquer expedição de boletos, lançamento de quotas condominiais, restrição nos órgãos de inadimplentes e cobrança administrativas e/ou judiciais de débito relativos as unidades habitacionais do Bloco Macapá, em desfavor do Agravante e demais proprietários até decisão de mérito; b) a revisão da decisão agravada, para fins de que seja suspensa os efeitos da Assembleia Geral datada de 14/04/2024, até a sentença de mérito.
É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da decisão interlocutória, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.016, incisos II e III do CPC.
"Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).
Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.
No caso em apreço, da análise das razões recursais, pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da decisão interlocutória combatida. A minuta recursal resume-se a reproduzir os argumentos levantados na inicial ao invés de impugnar, fundamentadamente, a decisão agravada.
Aliás, vale ressaltar que a decisão judicial combatida, adequadamente fundamentada, está compatível com a jurisprudência majoritária, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça.
Verificando-se, pois, a ausência de impugnação específica, ainda que de modo suscinto, caracteriza-se ofensa à dialeticidade recursal.
Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. Manoel de Sousa Dourado
Desembargador em substituição
0757058-05.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireitos / Deveres do Condômino
AutorR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
RéuCONDOMINIO SOLARIS PRAIA
Publicação04/07/2024