TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801968-10.2022.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: SANDRA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SANDRA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO DE FATURA REALIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO À IMAGEM E A HONRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801968-10.2022.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: SANDRA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA PEREIRA DA SILVA - PI9267-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, na qual a parte autora, ora recorrida, pleiteia a exclusão imediata de seu nome dos registros do SERASA e SPC, a retirada de encargos gerados na fatura de julho de 2022 e a condenação da empresa ré em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido (ID nº 11514357), in verbis:
“Ante o exposto, resolvo o mérito, e acolho os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, declarando inexistentes os débitos referentes aos encargos especificados no documento ID 29839678 e determinando a sua restituição, com exclusão de eventuais encargos decorrentes, bem assim para CONDENAR a parte ré a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a prévia retirada do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.”
A parte ré, ora recorrente, interpôs recurso inominado, em ID nº 11514368, alegando, em suma: necessidade de regularização do polo passivo; inexistência de ato ilícito imputável ao Banco; culpa exclusiva da consumidora; inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução de quantum indenizatório. Por fim, requereu a reforma integral da sentença.
Ausentes Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos do litigante e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Teresina, 26/08/2024
0801968-10.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSANDRA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação26/08/2024