TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808110-30.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA DAS DORES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Insta salientar que o requerimento de inversão do ônus da prova previsto no art. 6.º, inciso VIII, do CDC não ocorre de forma automática, deve ser analisado a partir do caso concreto, exigindo clara demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova, necessária ao deslinde da lide, ou da verossimilhança da pretensão deduzida na ação.
2- Compulsando os autos, tenho que é o caso de presunção de hipossuficiência da apelante, pois, dada a natureza da relação contratual, qual seja, contrato de seguro, esse está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor
3 - Contudo, via de regra, o fornecedor que, no caso é banco apelado, detém maiores condições de produzir tal prova, uma vez que a autora/apelante está claramente em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
4- Posto tudo isso, entendo que o Juízo a quo, ao julgar a ação improcedente de forma antecipada, sem resolver a questão da inversão do ônus probatório, infringiu o art. 6.º, VIII do CDC, e, consequentemente, o devido processo legal consumerista, causando prejuízo ao consumidor que atendia aos requisitos da inversão judicial do ônus probatório.
5- Sendo assim, entendo cabível a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito e, posteriormente, analisando as provas produzidas, proferir novo julgamento de mérito.
6 – Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e determinar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora/apelante, determinando ainda, a remessa dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. Comunique-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DAS DORES SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais (proc. n.º 0808110-30.2022.8.18.0026) movida contra BANCO C6 S.A, ora apelada.
Na sentença (ID n.º 13965127), o magistrado de 1.º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da decisão de ID n.º 13965122 pela autora/apelante, na qual determinou a emenda à inicial com a juntada do contrato objeto da lide ou documento equivalente, bem como entendeu que o instrumento contratual é documento indispensável para a propositura da ação, e que esse poderia ter sido obtido por requerimento administrativo junto ao banco apelado.
Nas razões recursais (ID n.º 13965134), em suma, a parte apelante requer a inversão do ônus da prova, alegando que o magistrado de 1.º grau, ao sentenciar, violou a garantia constitucional de acesso à justiça, ao condicionar o exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de conciliação extrajudicial por meio de sítio eletrônico. Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da decisão combatida, devendo retornar os autos à origem para regular processamento do feito.
Nas contrarrazões (ID n.º 13965139), o banco apelado apresenta preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, bem como, no mérito, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida, em sua totalidade.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (ID n.º 15310997).
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da presente apelação.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
- Impugnação à gratuidade da justiça
Primeiramente, destaque-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, visando solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Compulsando os autos, verifico que existem elementos probatórios suficientes, que comprovam a hipossuficiência financeira da apelante, bem como não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência.
Outrossim, em sede de preliminar recursal, a instituição recorrida não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, pelo expendido, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
III – MÉRITO
A controvérsia dos autos, cinge-se na análise da redistribuição do ônus da prova e na eventual violação do direito da apelante ao acesso à Justiça ocorrida na sentença de 1.º grau, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.
No presente caso, resta aplicável o Código de Defesa do Consumidor a teor da Súmula 297 do STJ (CDC, art. 6º, VIII), visto a impossibilidade de se exigir prova negativa da parte que alega não ter autorizado, firmado ou assinado contrato com o banco réu/apelado.
Pois bem.
Insta salientar que o requerimento de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6.º, inciso VIII, do CDC não ocorre de forma automática, deve ser analisado a partir do caso concreto, exigindo clara demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova, necessária ao deslinde da lide, ou da verossimilhança da pretensão deduzida na ação.
Compulsando os autos, tenho que é o caso de presunção de hipossuficiência da apelante, pois, dada a natureza da relação contratual, qual seja, contrato de empréstimo consignado, este está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Da análise das razões da apelante, observa-se que a motivação ensejadora da interposição do presente recurso, foi justamente o indeferimento da petição inicial pelo juízo de 1.º grau, por descumprimento, pela apelante, da decisão que determinou a emenda da inicial com a juntada do contrato ou documento equivalente.
Contudo, via de regra, o fornecedor, que no caso é banco apelado, detém maiores condições de produzir tal prova, uma vez que a autora/apelante está claramente em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em casos análogos aos dos autos, assim decidiram os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e de Pernambuco:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO - CONSUMIDOR HIPOSSUFICIÊNTE - DESCONTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - CONFIGURADO. O art. 6º, inciso VIII do CDC impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em situações em que este se encontre hipossuficiente ou vulnerável para produzir provas que comprovem suas alegações. Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo o magistrado apreciar a sua oportunidade e conveniência. Não se mostra razoável exigir do autor a comprovação da negativa da contratação de empréstimos consignados, devendo o ônus da prova recair sobre o banco réu. Comprovada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que efetua descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, deve ser responsabilizar civilmente pelos danos decorridos (materiais e morais).
(TJ-MG - AC: 10000212249122001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) – grifo nosso
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO DE TELEFONIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. REGRA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Haja vista se tratar de contratação de serviço oneroso, realizado por pessoa física, sobre a qual repousa a presunção de vulnerabilidade, revela-se o enquadramento no conceito de consumidor e, consequentemente, a aplicação da legislação consumerista. 2. Tendo o consumidor demonstrado a verossimilhança de suas alegações e a hipossuficiência diante da concessionária de telefonia, aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 3. Sendo a inversão do ônus da prova regra de instrução, deve a sentença ser anulada para possibilitar a produção de provas, e em seguida prolatar-se nova sentença. 4. Apelação provida.
(TJ-PE - AC: 5284426 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2019) – grifo nosso
Examinando os autos, verifico ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, uma vez que resta configurada a hipossuficiência técnica da apelante em produzir as provas necessárias para a comprovação de suas alegações, já que nega a realização dos empréstimos consignados que deram ensejo aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Além do mais, tendo a autora/apelante alegado fato negativo em sua peça inicial, o ônus de comprovar a existência do fato positivo passa a ser necessariamente do banco recorrido, o alegado credor, cabendo a este apresentar os documentos comprobatórios, que no caso é o contrato de empréstimo consignado, a fim de atestar a existência da relação jurídica entre as partes.
Observo ainda, dos documentos que instruem a inicial, que a apelante juntou extrato do INSS (ID n.º 13965116 p. 21/22) que comprova a existência de diversos descontos realizados em seu benefício previdenciário efetuados pelo banco apelado. No entanto, alega que jamais celebrou contratos com a instituição financeira responsável pelos descontos.
Já com relação ao esgotamento da via administrativa para obtenção do contrato, resta desnecessário, na hipótese dos autos, qualquer pedido administrativo anterior já que inexiste qualquer impedimento para que uma situação seja levada à discussão por meio de ação judicial, tendo em vista o art. 5º, inciso XXXV da CF, o qual preconiza que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Sobre a matéria, Marcelo Novelino em “Curso de Direito Constitucional, 16a edição, Ed. Juspodium, 2021, p. 472 e 473” pontua:
“Não se pode exigir, portanto, o exaurimento de vias extrajudiciais como pré-condição para o acesso ao Poder Judiciário, exceto nos casos referentes à disciplina e às competições desportivas, os quais só serão admitidos no âmbito judicial após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva ( CF, art. 217, § 1º)."
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim entendeu:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) – grifo nosso
Sendo assim, tal mandando constitucional não pode ser desconsiderado, sob pena de grave violação à garantia individual do cidadão.
Posto tudo isso, entendo que o Juízo a quo, ao julgar a ação improcedente de forma antecipada, sem resolver a questão da inversão do ônus probatório, infringiu o art. 6.º, VIII do CDC, e consequentemente o devido processo legal consumerista, causando prejuízo ao consumidor que atendia aos requisitos da inversão judicial do ônus probatório.
Sendo assim, entendo cabível a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito e, posteriormente, analisando as provas produzidas, proferir novo julgamento de mérito.
IV - DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e determinar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora/apelante, determinando ainda, a remessa dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. É como voto.
Comunique-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0808110-30.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES SANTOS
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação10/09/2024