Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800394-02.2021.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800394-02.2021.8.18.0053 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Guadalupe/ Vara Única APELANTE: Vinicius da Silva Alencar ADVOGADA: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6.150) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO (SEMIABERTO). INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o auto de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”. A materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03 também são incontestáveis, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial de balística e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante possuía munição de uso permitido. 2. Não obstante a quantidade da pena fixada na sentença condenatória, verifica-se o magistrado singular estabeleceu o regime mais gravoso (fechado), em razão do réu ser reincidente, em atenção ao disposto no art. 33, do CP, o que não se vislumbra qualquer ilegalidade. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800394-02.2021.8.18.0053 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800394-02.2021.8.18.0053

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Guadalupe/ Vara Única

APELANTE: Vinicius da Silva Alencar

ADVOGADA: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6.150)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO (SEMIABERTO). INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o auto de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”. A materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03 também são incontestáveis, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial de balística e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante possuía munição de uso permitido.

2. Não obstante a quantidade da pena fixada na sentença condenatória, verifica-se o magistrado singular estabeleceu o regime mais gravoso (fechado), em razão do réu ser reincidente, em atenção ao disposto no art. 33, do CP, o que não se vislumbra qualquer ilegalidade.

3. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024. 



 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Vinícius da Silva Alencar, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (12 da Lei 10.826/03). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial no fechado, e o pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes indicados na peça acusatória.

 

O réu Vinícius da Silva Alencar interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante sustenta: a)  a absolvição do acusado pelos delitos de tráfico e posse irregular de munição por insuficiência probatória para condenação, ressaltando a ilicitude da prova colhida no inquérito mediante invasão de domicílio; b) fixação do regime mais brando, tendo em vista o quantum da pena fixada.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de VINICIUS DA SILVA ALENCAR, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


 Da autoria e materialidade


O recorrente pleiteia a sua absolvição pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (12 da Lei 10.826/03), sob a alegação de fragilidade probatória e ilicitude da prova colhida no inquérito mediante suposta violação de domicílio.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida em poder do acusado se trata de 6,87g (seis gramas e oitenta e sete centigramas) crack e 4,20g (quatro gramas e vinte centigramas) de maconha.

 

A testemunha Abimael de Sousa Silva, Delegado de Polícia Civil, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):

 

“(…) que é delegado de polícia; que lembra dos fatos; estavam investigando um homicídio em Guadalupe e havia desconfianças em relação ao réu; que tiveram acesso a um celular que em conversas dava conta de diversas pessoas com problemas com o falecido; o Vinícius e sua irmã, supostamente, estariam ameaçando a vítima; que a investigação dava conta que era relacionado ao tráfico de drogas; que foi pedida a prisão temporária de pessoas, dentre elas o Vinícius; que no endereço só encontraram a mãe dele; que fizeram a busca na casa da mãe dele; que depois foram ao endereço dele; que encontraram droga no veículo do Vinícius, que estava na porta; que foi encontrada droga dentro do estepe; que em razão disso entraram na casa dele e encontraram droga, dinheiro e celulares; que não foi encontrada arma na casa do réu; que ele ficou calado durante a busca; que tinha uma mulher também; que as investigações davam conta que o réu trabalhava com a irmã; que no endereço da mãe nada foi encontrado; que no mandado de busca tinha apenas um endereço; que havia um mandado de prisão temporária; que isso ocorreu pela manhã; que acha que ele foi ouvido no mesmo dia; (…).”

 

A testemunha José Alves de Lima filho, policial civil, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):

 

“(…) que sabe de qual processo está tratando; que participou do cumprimento do mandado; que participou pouco das investigações; que se lembra que foi cumprir o mandado na casa do Vinícios, mas ele havia mudado de endereço; que foram a esse endereço para cumprir o mandado de prisão; que havia um carro na calçada; que nesse carro foi encontrado droga; que o Vinícius, perguntado se havia droga em casa, disse que se; que encontraram a droga na casa; que não se recorda se teve outros cumprimentos de mandado naquele dia; que o Vinícius já tinha sido preso por tráfico em outra oportunidade; que os três entraram no veículo; que não lembra que achou a droga; que entrou na casa do Vinícius; que não recorda quem exatamente achou a droga e o dinheiro na casa; que estavam cumprindo mandado de prisão; que depois foram para a delegacia; que acredita que chegaram à delegacia umas 7 horas da manhã; que não recorda o horário que foi feito o procedimento; que a droga foi levada para a delegacia; (…).”

 

A testemunha Igor Leal Guedes, policial militar, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):

 

“(…) que tinham um mandado de prisão; que foi encontrado droga em um carro à frete da casa do réu; que dentro da casa também foi encontrada droga; que ele é conhecido por tráfico na cidade e possui outros processos; que no carro havia uma porção de droga encontrada pelo delegado Abimael; que na casa havia dinheiro; (…)”

 

- Do crime de tráfico de drogas

 

De início, registro que foi expedido mandado de prisão temporária com busca e apreensão no endereço do réu Vinícius da Silva Alencar (Rua L, casa s/n, bairro Cruzeta, Guadalupe/PI), nos autos do processo nº 0800365-49.2021.8.18.0053

 

Os policiais se deslocaram até o local indicado na decisão e, na ocasião, foram informados pela mãe do acusado que este residia em uma casa próxima. Ao chegarem na residência apontada, os agentes chamaram o réu que, ao sair para a rua, foi informado sobre o mandado de prisão.


Os agentes informam que o carro do acusado estava estacionado em frente a residência, o que realizarem busca no veículo e encontraram droga, sendo indagado ao réu se havia mais entorpecentes dentro da casa, o que foi respondido positivamente. Acrescentam que na residência foi encontrado mais drogas e elevada quantia de dinheiro (R$ 8.819,45 reais).


O ingresso dos policiais do domicílio do acusado, portanto, se deu por fundadas suspeitas, tendo em vista a anterior apreensão de droga no veículo do acusado. Ademais, embora o equívoco de endereços constante no mandado de busca e apreensão, certo é que existia autorização judicial para a sua realização na residência do acusado.


Assim, o encontro fortuito dos entorpecentes, no momento em que os agentes cumpriam mandado de prisão do réu e de busca e apreensão, consiste em prova válida.

 

Noutro ponto, ressalto que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o auto de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.

 

Pontua-se que, embora o recorrente não tenha sido flagrado efetivamente vendendo o entorpecente, os policiais informaram que já tinham conhecimento de que o réu comercializava drogas e, durante o cumprimento do mandado de prisão expedido em outra ação penal, encontraram entorpecentes no carro e na residência do acusado, elevada quantia em dinheiro, celulares, relógios e cartões bancários diversos. O conjunto probatório acostado aos autos, portanto, comprova o delito de tráfico de drogas.

 

Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), afasta-se o pedido de absolvição.

 

- Do crime do art. 12 da Lei 10.826/03

 

A materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03 também são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial de balística e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante possuía munição de uso permitido.

 

Ressalto que, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, que visa proteger a segurança pública e não exige um resultado naturalístico, o porte de munição é conduta típica, ainda que desacompanhada de arma de fogo (tipicidade formal).

 

É bem verdade que jurisprudência tem admitido a incidência da causa supralegal da exclusão da tipicidade, quando o conjunto fático-probatório indicar a inexpressividade da lesão jurídica (atipicidade material).

 

No entanto, no presente caso, contata-se que a apreensão do projétil se deu com réu reincidente e em contexto da prática do crime de tráfico de drogas, o que demonstra o perigo relevante à segurança pública e, portanto, a tipicidade material.

 

Comprovadas a autoria e materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (12 da Lei 10.826/03).

 

Do regime inicial de cumprimento da pena

 

A defesa do acusado requer a fixação do regime mais brando, em razão do patamar da pena estabelecida na sentença.

 

Pois bem. Não obstante o quantum da pena fixado na sentença condenatória, verifica-se o magistrado singular estabeleceu o regime mais gravoso (fechado), em razão do réu ser reincidente, em atenção ao disposto no art. 33, do CP, o que não vislumbro qualquer ilegalidade.

 

Mantém-se, portanto, o regime inicial da pena estabelecido na decisão objurgada.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014

 



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0800394-02.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

VINICIUS DA SILVA ALENCAR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/08/2024