TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800394-02.2021.8.18.0053
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Guadalupe/ Vara Única
APELANTE: Vinicius da Silva Alencar
ADVOGADA: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6.150)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO (SEMIABERTO). INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o auto de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”. A materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03 também são incontestáveis, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial de balística e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante possuía munição de uso permitido.
2. Não obstante a quantidade da pena fixada na sentença condenatória, verifica-se o magistrado singular estabeleceu o regime mais gravoso (fechado), em razão do réu ser reincidente, em atenção ao disposto no art. 33, do CP, o que não se vislumbra qualquer ilegalidade.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Vinícius da Silva Alencar, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (12 da Lei 10.826/03). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial no fechado, e o pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes indicados na peça acusatória.
O réu Vinícius da Silva Alencar interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante sustenta: a) a absolvição do acusado pelos delitos de tráfico e posse irregular de munição por insuficiência probatória para condenação, ressaltando a ilicitude da prova colhida no inquérito mediante invasão de domicílio; b) fixação do regime mais brando, tendo em vista o quantum da pena fixada.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de VINICIUS DA SILVA ALENCAR, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade
O recorrente pleiteia a sua absolvição pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (12 da Lei 10.826/03), sob a alegação de fragilidade probatória e ilicitude da prova colhida no inquérito mediante suposta violação de domicílio.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida em poder do acusado se trata de 6,87g (seis gramas e oitenta e sete centigramas) crack e 4,20g (quatro gramas e vinte centigramas) de maconha.
A testemunha Abimael de Sousa Silva, Delegado de Polícia Civil, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(…) que é delegado de polícia; que lembra dos fatos; estavam investigando um homicídio em Guadalupe e havia desconfianças em relação ao réu; que tiveram acesso a um celular que em conversas dava conta de diversas pessoas com problemas com o falecido; o Vinícius e sua irmã, supostamente, estariam ameaçando a vítima; que a investigação dava conta que era relacionado ao tráfico de drogas; que foi pedida a prisão temporária de pessoas, dentre elas o Vinícius; que no endereço só encontraram a mãe dele; que fizeram a busca na casa da mãe dele; que depois foram ao endereço dele; que encontraram droga no veículo do Vinícius, que estava na porta; que foi encontrada droga dentro do estepe; que em razão disso entraram na casa dele e encontraram droga, dinheiro e celulares; que não foi encontrada arma na casa do réu; que ele ficou calado durante a busca; que tinha uma mulher também; que as investigações davam conta que o réu trabalhava com a irmã; que no endereço da mãe nada foi encontrado; que no mandado de busca tinha apenas um endereço; que havia um mandado de prisão temporária; que isso ocorreu pela manhã; que acha que ele foi ouvido no mesmo dia; (…).”
A testemunha José Alves de Lima filho, policial civil, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(…) que sabe de qual processo está tratando; que participou do cumprimento do mandado; que participou pouco das investigações; que se lembra que foi cumprir o mandado na casa do Vinícios, mas ele havia mudado de endereço; que foram a esse endereço para cumprir o mandado de prisão; que havia um carro na calçada; que nesse carro foi encontrado droga; que o Vinícius, perguntado se havia droga em casa, disse que se; que encontraram a droga na casa; que não se recorda se teve outros cumprimentos de mandado naquele dia; que o Vinícius já tinha sido preso por tráfico em outra oportunidade; que os três entraram no veículo; que não lembra que achou a droga; que entrou na casa do Vinícius; que não recorda quem exatamente achou a droga e o dinheiro na casa; que estavam cumprindo mandado de prisão; que depois foram para a delegacia; que acredita que chegaram à delegacia umas 7 horas da manhã; que não recorda o horário que foi feito o procedimento; que a droga foi levada para a delegacia; (…).”
A testemunha Igor Leal Guedes, policial militar, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(…) que tinham um mandado de prisão; que foi encontrado droga em um carro à frete da casa do réu; que dentro da casa também foi encontrada droga; que ele é conhecido por tráfico na cidade e possui outros processos; que no carro havia uma porção de droga encontrada pelo delegado Abimael; que na casa havia dinheiro; (…)”
- Do crime de tráfico de drogas
De início, registro que foi expedido mandado de prisão temporária com busca e apreensão no endereço do réu Vinícius da Silva Alencar (Rua L, casa s/n, bairro Cruzeta, Guadalupe/PI), nos autos do processo nº 0800365-49.2021.8.18.0053
Os policiais se deslocaram até o local indicado na decisão e, na ocasião, foram informados pela mãe do acusado que este residia em uma casa próxima. Ao chegarem na residência apontada, os agentes chamaram o réu que, ao sair para a rua, foi informado sobre o mandado de prisão.
Os agentes informam que o carro do acusado estava estacionado em frente a residência, o que realizarem busca no veículo e encontraram droga, sendo indagado ao réu se havia mais entorpecentes dentro da casa, o que foi respondido positivamente. Acrescentam que na residência foi encontrado mais drogas e elevada quantia de dinheiro (R$ 8.819,45 reais).
O ingresso dos policiais do domicílio do acusado, portanto, se deu por fundadas suspeitas, tendo em vista a anterior apreensão de droga no veículo do acusado. Ademais, embora o equívoco de endereços constante no mandado de busca e apreensão, certo é que existia autorização judicial para a sua realização na residência do acusado.
Assim, o encontro fortuito dos entorpecentes, no momento em que os agentes cumpriam mandado de prisão do réu e de busca e apreensão, consiste em prova válida.
Noutro ponto, ressalto que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o auto de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.
Pontua-se que, embora o recorrente não tenha sido flagrado efetivamente vendendo o entorpecente, os policiais informaram que já tinham conhecimento de que o réu comercializava drogas e, durante o cumprimento do mandado de prisão expedido em outra ação penal, encontraram entorpecentes no carro e na residência do acusado, elevada quantia em dinheiro, celulares, relógios e cartões bancários diversos. O conjunto probatório acostado aos autos, portanto, comprova o delito de tráfico de drogas.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), afasta-se o pedido de absolvição.
- Do crime do art. 12 da Lei 10.826/03
A materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03 também são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial de balística e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante possuía munição de uso permitido.
Ressalto que, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, que visa proteger a segurança pública e não exige um resultado naturalístico, o porte de munição é conduta típica, ainda que desacompanhada de arma de fogo (tipicidade formal).
É bem verdade que jurisprudência tem admitido a incidência da causa supralegal da exclusão da tipicidade, quando o conjunto fático-probatório indicar a inexpressividade da lesão jurídica (atipicidade material).
No entanto, no presente caso, contata-se que a apreensão do projétil se deu com réu reincidente e em contexto da prática do crime de tráfico de drogas, o que demonstra o perigo relevante à segurança pública e, portanto, a tipicidade material.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (12 da Lei 10.826/03).
Do regime inicial de cumprimento da pena
A defesa do acusado requer a fixação do regime mais brando, em razão do patamar da pena estabelecida na sentença.
Pois bem. Não obstante o quantum da pena fixado na sentença condenatória, verifica-se o magistrado singular estabeleceu o regime mais gravoso (fechado), em razão do réu ser reincidente, em atenção ao disposto no art. 33, do CP, o que não vislumbro qualquer ilegalidade.
Mantém-se, portanto, o regime inicial da pena estabelecido na decisão objurgada.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
Teresina, 13/08/2024
0800394-02.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorVINICIUS DA SILVA ALENCAR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/08/2024