Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0833797-21.2023.8.18.0140


Ementa

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora foi devidamente aposta, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. 3. Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais. 4. Sentença mantida. 5. Improcedência do pedido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833797-21.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833797-21.2023.8.18.0140

APELANTE: MANOEL RODRIGUES FILHO

Advogado(s): ROSANA ALMEIDA COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s) : LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora foi devidamente aposta, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. 3. Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais. 4. Sentença mantida. 5. Improcedência do pedido.


 



RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interpostas por MANOEL RODRIGUES FILHO em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o apelante, em suas razões recursais (id. 16102357) aduz que a parte autora não realizou a contratação de qualquer serviço. Declara, ainda, que é presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.

Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais.

Ato contínuo, a parte ré/apelada, apresentou contrarrazões (id. 16102361) ai recurso apelatório, alegando que a cobrança de tarifas bancárias é consequência da adesão à modalidade de conta-corrente, haja vista que na sua abertura foi assinado, de forma eletrônica, com a utilização de senha, chave de segurança, biometria ou captura da face, o termo com a cobrança de todas as taxas e tarifas.

Ao final, requereu o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 16359251), porém em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da ausência de interesse público.

É o Relatório.


 VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 – PRELIMINARMENTE

 

1.1 – IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Inicialmente, no tocante a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do beneficio, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio deferido ao apelado em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante nesse sentido. Rejeito, pois, a presente preliminar arguida.



2 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, de ambas as apelações cíveis.



3 – MÉRITO DO RECURSO



Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MANOEL RODRIGUES FILHO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, sob o fundamento de que vem sendo cobrado indevidamente em sua conta bancária da “tarifa bradesco”, em valores variáveis, em torno de R$ 33,20 (trinta e três reais e vinte centavos), sob o fundamento de inexistência de relação contratual permitindo referida cobrança, razão pela qual requereu a declaração da cobrança indevida da referida tarifa, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

De início, é de se ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.

In casu, após análise do esboço probatório juntado aos autos, é de se reconhecer não haver o demandante logrado comprovar qualquer ilícito contratual efetivado pelo banco apelante, encontrando-se a cobrança de tarifas de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes (id. 16102342), sem quaisquer indícios de fraude.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta no instrumento contratual anexado pela instituição financeira e não difere da assinatura constante em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

Destaco que, nesse caso, para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010, vejamos:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

[...]

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Com efeito, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a adesão por meio de contrato assinado pelo apelante, resta ausente ilegalidade/abusividade do débito efetuado na conta do recorrido.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEGALIDADE. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado sob id. 10552362, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. 3. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 4. Em virtude da declaração de validade da relação jurídica, resta prejudicada a apreciação dos pedidos relacionados à condenação em danos morais e repetição do indébito. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI. Apelação Cível n. 0800591-93.2022.8.18.0061, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator (a): Des. Manoel de Sousa Dourado, j: 1º/12/2023). (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO NA CONTA DA PARTE AUTORA. CESTA DE SERVIÇOS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS DA TARIFA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 3.Sentença mantida. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803251-72.2021.8.18.0036 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/11/2023 )

Sendo assim, diante da legalidade das cobranças procedidas durante a contratação do pacote de serviços bancários, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança, nem em caracterização de dano moral passível de reparação, restando prejudicada a apreciação da apelação da parte autora.


4 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

Majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte autora, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso apelatório e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Majorar os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte autora, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

 

 

 

 

 

 

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0833797-21.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MANOEL RODRIGUES FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/09/2024