Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0765066-05.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ESPECIFICO DA SENTENÇA PROLATADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 272 § 5º DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DEVE DAR PROSSEGUIMENTO, COM POSTERIOR REMESSA A ESTE TRIBUNAL PARA ANÁLISE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765066-05.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765066-05.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ESPECIFICO DA SENTENÇA PROLATADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 272 § 5º DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DEVE DAR PROSSEGUIMENTO, COM POSTERIOR REMESSA A ESTE TRIBUNAL PARA ANÁLISE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BMG S.A, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA (Processo nº 0800218-54.2017.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), juizada por LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA, ora agravado.

O d. Magistrado a quo, na decisão agravada se manifestou da seguinte forma:

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta pelo BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, no sentido de reconhecer o excesso de execução, de modo que resta devido à parte autora/exequente a quantia total de R$ 34.931,85 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos).Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da diferença entre o valor postulado e o valor reconhecido como devido, ficando isento de tais pagamentos enquanto beneficiário da justiça gratuita.”

O agravante argumenta, em razões recursais que nos autos de cumprimento de sentença em sede de ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, suscitou como tese principal, a nulidade de intimação da sentença proferida na fase de conhecimento, o que tornou impossível ao executado apresentar recurso.

Argumenta que não apenas a tese principal não fora analisada, como o acolhimento do excesso apontado pelo réu não condiz com os valores apontados por este, tornando a decisão totalmente estranha a lide.

Afirma que a sentença de mérito foi proferida, não sendo expedida intimação em nome do procurador signatário deste recurso, mas sim do antigo procurador, o qual não possuía mais poderes para atuar no feito.

Aduz que não houve a interposição de recurso, tendo os autos transitado em julgador e arquivados, vindo o agravante a tomar conhecimento da sentença proferida no feito, bem como da ausência de intimação da sentença. Verificando a nulidade, o ora agravante apresentou recurso de Apelação, com a preliminar de nulidade de intimação da sentença, e requerendo o desarquivamento do feito, uma vez que até aquele momento os autos estavam arquivados, estando o recurso apresentado e não analisado até o momento.

Alega que a decisão da fase de cumprimento de sentença merece ser reformada, para fins de ser determinada a apreciação do recurso de apelação proposto, tendo em vista a nulidade dos autos, bem como o recurso ter sido proposto na primeira oportunidade do réu.

Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada, a fim de que seja sanada a nulidade suscitada, determinando o recebimento do recurso de apelação apresentado junto à origem, bem como a remessa dos autos para a segunda instância, para fins de julgamento do recurso de apelação da fase de conhecimento.

Devidamente intimada, a parte agravada se manifestou nos autos.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO deste Agravo de Instrumento, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, verifica-se configurado os requisitos autorizadores para o provimento do recurso.

Conforme relatado, o Réu, ora agravante, argui a nulidade nos autos da ação originária, sob o fundamento de que seu advogado não fora devidamente intimado da sentença prolatada nos autos.

Como se sabe, as citações e intimações são atos processuais solenes, ou seja, com prescrições legais que devem ser observadas, sob pena de nulidade absoluta (art. 280 do CPC). As intimações processuais observam as regras constantes do Capítulo IV, Título II, Livro IV do CPC.

A intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes, ou pelo Juiz, no decorrer dos trâmites processuais se faz imprescindível, pois é por meio da intimação que "se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo"(art. 269 do CPC).
Ademais, o art. 272§ 5º, do CPC dispõe que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Importante notar-se que tal dispositivo positivou entendimento já pacificado pela jurisprudência.

Com efeito, o CPC consagra o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, esse subordinado aos princípios da finalidade e da ausência de prejuízo. Assim sendo, não haverá que se falar em nulidade do processo se o propósito daquele ato processual foi atingido, a despeito da presença de vício, e se não houve prejuízo para as partes (arts. 277 e 282 § 1º, ambos do CPC).


Na hipótese, resta evidenciado que na fase de conhecimento da ação originária, o Réu agravante sofreu limitação injustificada de seu direito de defesa, mormente tendo-se em vista que não pôde se manifestar quando da prolação da sentença, haja vista que não fora devidamente intimado, mesmo havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos.

Ademais, posteriormente, ao tomar conhecimento da nulidade e apresentando Recurso de Apelação, o mesmo até sequer fora analisado, tendo-se dado início ao cumprimento de sentença, acarretando violação expressa ao direito de defesa da parte requerida.


Portanto, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos processuais após a prolação da sentença e posterior interposição de recurso de Apelação interposto pelo agravante.

Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CADASTRAMENTO DO PROCURADOR DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 272 § 5º DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO DO RECURSO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade" (art. 272 § 5º do CPC)- O não cadastramento do advogado indicado pelo Réu e sua consequente falta de intimação acerca da realização de atos processuais, mormente de atos de constrição patrimonial, configura evidente prejuízo à parte, ensejando a nulidade do processo a partir da ocorrência do vício.”(TJ-MG - AC: 10000205924822001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art. 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021)

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim reconhecer a nulidade dos atos processuais efetivados após a interposição do recurso de Apelação pela parte agravante, nos autos da ação originária (Processo nº 0800218-54.2017.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), dando-se o devido prosseguimento ao feito feito.

É o voto.

 

 



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0765066-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA

Publicação

16/08/2024