Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0846617-43.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa. 2. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846617-43.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846617-43.2021.8.18.0140

APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FURTADO AYRES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JOSE NASCIMENTO BARBOSA NETO
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AAdvogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa.

2. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer NEGAR PROVIMENTO ao recurso em apreço. Mantenho incólume a sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova (Proc. nº 0846617-43.2021.8.18.0140), movida por JOSÉ NASCIMENTO BARBOSA NETO, ora apelado.

 

Na sentença (Num. 14350711), o magistrado da causa condenou os réus ao pagamento de honorários nos seguintes termos:

 

“Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.9.2019).

Destarte, apesar de citada, a parte requerida não apresentou os documentos determinados na decisão do Id. 23326366.

Condeno os réus no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência do patrono da parte autora, que por apreciação equitativa fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.”

 

Nas suas razões recursais (Num. 14350716), a instituição financeira alega ser incabível a condenação em honorários advocatícios, pelo fato de se tratar de processo sem complexidade.

 

Nas contrarrazões (Num. 14350725), a parte apelada afirma que os requeridos deixaram de apresentar o instrumento contratual, configurando a resistência a pretensão autoral, sendo assim cabível a condenação em honorários advocatícios. Requer o improvimento do recurso e que seja mantida a sentença.

 

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito.

 

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. MÉRITO

 

Versa a questão em examinar o cabimento ou não da condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios.  Importante ressaltar que tanto na vigência do CPC/73 quanto no CPC/2015, o entendimento adotado é que em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência.

 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - IRRECORRIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A irrecorribilidade das decisões no procedimento de produção antecipada de prova, que trata o art. 382, § 4º do CPC, atinge apenas as sentenças de caráter meramente homologatório pela falta de litigiosidade. A produção antecipada de prova não comporta condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, salvo nos casos de resistência injustificada. "Havendo prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, estará caracterizada a pretensão resistida do requerido". Aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000181033127001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021).


PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INCRA. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Na medida cautelar de produção antecipada de provas, cuja sentença é meramente homologatória, em regra não há condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente um litígio propriamente dito a ensejar a sucumbência. 2. Sem embargo, a jurisprudência tem entendido que, contestado o feito, deve a parte vencida arcar com os ônus de sucumbência, inclusive honorários de advogado. 3. Apelação improvida.(TRF-1 - AC: 00053942820124013807, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 03/03/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015).  


 

Feitas as considerações acima e analisando o caso em concreto, a fim de examinar se a parte requerida resistiu à pretensão da demanda, verifica-se que o contrato não foi apresentado, descumprindo o despacho (Num. 14350698), proferido pelo d. juízo de 1º grau.



Nestes termos, considerando que no caso dos autos, a instituição financeira apelada apresentou oposição à pretensão da apelante, sem a apresentação do instrumento contratual, é cabível a sua condenação em honorários.



Destaca-se que a compreensão ora esposada também foi adotada, em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil (Conselho da Justiça Federal), conforme enunciado que se destaca. Vejamos: 



Enunciado118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova. 



Aliado a este fato, a responsabilização pelos honorários advocatícios também pode ser decidida, na espécie, à luz do princípio da causalidade, segundo o qual os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda via judicial.



Pelos fundamentos alhures, entendo que merece subsistir a sentença vergastada que condenou os réus no ônus da sucumbência.



III. DISPOSITIVO


Em razão dos fundamentos apresentados, NEGO PROVIMENTO ao recurso em apreço. Mantenho incólume a sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0846617-43.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Réu

JOSE NASCIMENTO BARBOSA NETO

Publicação

02/09/2024