Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0800675-82.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Do crime de tráfico. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie” (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800675-82.2022.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/07/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Do crime de tráfico. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie” (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).

3. Recurso conhecido e não provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO BATISTA DA SILVA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no artigo 33, na forma do §4º, da Lei nº 11.343/2006.

Consta da denúncia:

“Consta do incluso procedimento policial que, no dia 08/02/2022, por volta das 18 horas, na Praça da Juventude, situada no Bairro Vila Kolping, nesta urbe, João Batista da Silva Sousa, ora denunciado, praticou crime de tráfico de drogas, ocasião em que trazia consigo e comercializava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 

Nas circunstâncias de tempo e lugar acima especificadas, o delegado de polícia civil desta comarca, na companhia de agentes investigadores, executava diligências no sentido de averiguar a veracidade de denúncias apócrifas que davam conta da ocorrência de crime de tráfico de drogas nas intermediações da Praça da Juventude, quando identificou João Batista da Silva Sousa em atitude suspeita, decidindo por abordá-lo. 

Na ocasião, os policiais apreenderam seis trouxinhas de maconha que estavam escondidas no interior do espaço destinado a guardar o cordão do calção do investigado, além da quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) em notas miúdas, distribuídas em duas cédulas de cinco reais e sete cédulas de dois reais.

A poucos metros de onde o acionado foi abordado, na quadra esportiva, ocorria um jogo de bola entre crianças. 

Ratificando a ocorrência da traficância, a testemunha Leandro Alves de Araújo, que assistia ao jogo dos infantes, afirmou que, momentos antes, havia presenciado o denunciado entregar droga a um indivíduo, recebendo dinheiro em troca. 

Evidenciada a condição de flagrância, os policiais deram voz de prisão a João Batista e o conduziram à Delegacia para os procedimentos legais.”

Em suas razões recursais (ID 16378400), o apelante pugna pela absolvição, na forma do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o não provimento do recurso.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

1) Absolvição do crime de tráfico de drogas

O Apelante suscita a absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de elementos suficientes para embasar um decreto condenatório.

O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de Tráfico de Drogas, através do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial que constatou 6,1g (seis gramas e um decigrama), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 06 (seis) invólucros plásticos e positivada para delta-9-tetrahidrocanibinol (THC), além de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), em sete cédulas de R$ 2,00 (dois) reais e duas cédulas de R$ 5,00 (cinco reais), bem como pelos depoimentos firmes e coesos prestados pelos policiais civis.

Nos depoimentos, em sede inquisitorial, o delegado de polícia, André Almeida Moreno, prestou as seguintes informações:

QUE APÓS VÁRIAS INFORMAÇÕES DANDO CONTA QUE JOÃO BATISTA ESTARIA COMERCIALIZANDO DROGAS NA PRAÇA DA JUVENTUDE, DILIGENCIOU PARA VERIFICAR A VERACIDADE DOS FATOS; QUE AO CHEGAR NO LOCAL, FEZ A ABORDAGEM NO SUPOSTO AUTOR E AO REALIZAR A REVISTA PESSOAL, ENCONTROU ESCONDIDO NAS CALÇAS DO MESMO 06. INVOLUCROS DE UMA SUBSTÂNCIA ESVERDEADA, APARENTANDO SER MACONHA E A QUANTIA DE R$ 24,00 EM NOLAS TROCADAS; INSTA SALIENTAR QUE O INDIVÍDUO AINDA TENTOU SE DESFAZER DA DROGA, AO PERCEBER A ABORDAGEM POLICIAL; QUE JOÃO BATISTA INFORMOU AO DEPOENTE QUE JÁ TINHA SIDO PRESO ANTERIORMENTE POR TRÁFICO DE DROGAS; QUE FOI FEITO ACOMPANHAMENTO POR INFORMANTES QUE HÁ UM BOM TEMPO OBSERVAM O COMÉRCIO DE DROGAS NA REFERIDA PRAÇA, ONDE HÁ QUADRA POLIESPORTIVA E MACIÇA PRESENÇA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, EM AMBIENTE DE RECREAÇÃO; QUE O AUTUADO ESTAVA DE FRENTE À QUADRA, A MENOS DE DEZ METROS DA MESMA, COMERCIALIZANDO DROGAS TRANQUILAMENTE E EXPONDO AS CRIANÇAS AO COMETIMENTO REITERADO DE CRIMES; QUE AS NOTÍCIAS DÃO CONTA DE QUE O AUTUADO SE DEDICA DIARIAMENTE AO COMÉRCIO DE DROGAS NA PRAÇA, SEMPRE ANDANDO COM POUCA QUANTIDADE DE DROGA, TENDO EM VISTA QUE SABE QUE PELA POUCA QUANTIDADE, COSTUMEIRAMENTE OS TRAFICANTES SÃO SOLTOS, QUANDO PRESOS EM FLAGRANTE NESTA SITUAÇÃO: QUE ALÉM DOS QUE ALÉM DOS INVOLUCROS PREPARADOS PARA A VENDA, O DINHEIRO TROCADO E O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA LEANDRO DEIXAM CLARO QUE O AUTOR CHEGA DE MOTOCICLETA, UTILIZANDO ESTE VEÍCULO PARA O TRANSPORTE. AS DROGAS E PULVERIZAÇÃO ENTRE OS USUÁRIOS; QUE POR OUTRAS OCASIÕES O DEPOENTE TEVE NOTÍCIA DE QUE HOUVE PERSEGUIÇÃO DE OUTROS AGENTES DA LEI A INDIVÍDUO COM A MESMA CARACTERÍSTICA FÍSICA E MOTOCICLETA, LOGRANDO ÉXITO O AUTUADO EM EMPREENDER FUGA; QUE A MOTOCICLETA JÁ FICAVA PRONTA, COM A CHAVE NA IGNIÇÃO PARA POSSIBILITAR UMA FUGA MAIS CÉLERE.”


O policial militar, Jucian Lustosa de Brito, em seu depoimento, em sede inquisitorial, relata:

“QUE estava nesta delegacia de policia civil onde receberam várias denúncias de que um nacional estaria vendendo drogas na praça da Juventude, bairro Vila Kolping, Pedro II-PI; QUE diligenciou até o local juntamente com o Delegado desta distrital, André Moreno; QUE lá chegando o Delegado abordou o citado nacional e encontrou com o autor, escondido nas calças deste, 06 invólucros de uma substancia esverdeada aparentando ser maconha e a quantia RS 24,00gm notas trocadas; QUE o autor foi conduzido para esta Delegacia.”


Quanto aos depoimentos prestados em juízo das testemunhas de acusação, consta da sentença, in verbis:

as testemunhas de acusação André Almeida Moreno e Jucian Lustosa de Brito, respectivamente, Delegado de polícia titular da delegacia de Pedro II e Agente de polícia civil lotado em pedro II, foram uníssonos no sentido de que, após receberem denuncias anônimas, realizaram uma operação na região conhecida pelo tráfico de drogas e encontraram o réu em atitude suspeita. Ao tempo da abordagem, o acusado ainda tentou dispersar parte do entorpecente que estava portanto, no entanto, ao jogar o entorpecente, o material caiu nos pés de um dos policiais que componente da equipe. Nesse passo, foi localizado com o réu uma quantidade de maconha (6,1 g – seis gramas e um decigrama – massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 06 invólucros plásticos). Por fim, os policiais ainda destacaram que no momento da abordagem, o acusado estava na praça da juventude, local em que ocorria praticas desportivas em uma quadra coberta, com a presença de crianças e adolescentes.”

Portanto, ao contrário do que alega a defesa, a instrução criminal angariou convincentes elementos probatórios que, através dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, corroboraram, em juízo, os depoimentos prestados na delegacia de polícia.

Ademais, constata-se que o relato policial é categórico e firme, no sentido de que o apelante praticou a conduta de trazer consigo” entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.

Por conseguinte, as provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte do apelante.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

IV- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais.

Precedentes.

(...)

(AgRg no HC n. 860.201/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FALSA IDENTIDADE. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APONTADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA RATIFICADOS EM JUÍZO QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE, DESPROVIDO.

(...)

3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis, como as imagens das câmeras de segurança, encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local" (AgRg no AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2021).

4. Destaque-se, ainda, que entende este Tribunal da Cidadania que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).

(...)

(AgRg no HC n. 810.819/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)




AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA INVASÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)".

(...)

(AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. In casu, a condenação pelo delito de tráfico foi embasada na apreensão de drogas e nas provas colhidas nos autos, especialmente nos depoimentos dos " policiais militares que atuaram diretamente na diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu [apresentando], desde a fase administrativa, depoimentos coerentes e robustos o suficiente para se chegar à conclusão de que o réu efetivamente trazia drogas no dia dos fatos, para fins de mercancia".

(...)

(AgRg no AREsp n. 2.467.220/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no “caput” do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.

(...)

(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de tráfico, não havendo que se falar em absolvição.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0800675-82.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

JOAO BATISTA DA SILVA SOUSA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Pedro II

Publicação

22/07/2024