
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0000363-02.2017.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ENILDA FRANCISCA DA CRUZ
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMILDA FRANCISCA DA CRUZ (Id 7174826) em face da sentença (Id 7174824) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, que move em face BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, ante o deferimento em seu favor do benefício da gratuidade judiciária, ficando a cobrança das custas sucumbenciais sujeitas à observância do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
O presente recurso fora julgado reformando a sentença recorrida, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 58537513, tendo em vista que a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo é elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; e iv) inverter os ônus da sucumbência e, quanto aos honorários, majoro os fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o disposto no artigo 85, §11, do CPC (Id. 8860563).
Interposto Recurso Especial pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER S/A) (Id. 9198663).
A advogada do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER S/A) peticionou requerendo a homologação de acordo extrajudicial firmado nos seguintes termos:
1 - As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que o BANCO SANTANDER S.A se compromete, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de protocolo:
Cancelamento do contrato de empréstimo nº58537513 e sua consequente quitação;
Abstenção de descontos relativos ao contrato de nº 58537513;
Pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo 20% referentes aos honorários sucumbenciais sem prejuízo dos honorários contratuais, bem como seja no nome da advogada Gillian Mendes Veloso Igreja OAB/MA 22.231A.
2- A quantia será paga através de depósito na conta bancária, cujos dados seguem abaixo ilustrados:
BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 3506-8 CONTA CORRENTE 29644-9 CNPJ 07.237.418/0001-66 CONSULPREV DIREITO PREVIDENCIÁRIO;
3 - Eventuais custas finais serão arcadas pelo banco requerido.
4 - Cumprido o presente acordo, que é celebrado por mútuas e recíprocas vontades, em caráter irrevogável e irretratável, as partes se dão por integralmente satisfeitas e quitadas, nada mais tendo a exigir uma da outra, seja a que título for, em qualquer época e lugar, no que tange ao aludido processo e ao contrato sub judice.
5 – Havendo qualquer desconto no contrato objeto deste termo no mês subsequente à data atual, a parte autora fica responsável por comunicar ao Banco Réu, através do endereço eletrônico santander@diascosta.adv.br o qual ficará encarregado de reembolsar o devido valor no prazo de 10 (dez) dias úteis, sem incorrer em multa.
6 – Caso haja comprovação da devolução da TED por inconsistências de dados fornecidos pelo autor, a regularização será por meio de depósito judicial, com prazo dobrado ao estipulado na cláusula 1.
7 - A parte concorda que ao firmar o presente acordo, engloba todos os valores referentes ao contrato objeto da lide, bem como abre mão de quaisquer execuções de condenação.
8 - Requerem a HOMOLOGAÇÃO por sentença do presente acordo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, devendo o presente processo ser extinto na forma que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
9 - As partes informam que o presente acordo não implica na confissão do Réu em relação à procedência do pedido inicial, nem assunção de culpa pelos fatos que norteiam a causa.
Intimada a parte autora/apelante para manifestar-se acerca do aludido acordo, por intermédio de seu advogado (Id. 17329471), a qual, manifestou-se informando que concordou com o acordo entabulado, tendo inclusive recebido o numerário referente ao mesmo (Id. 17776860).
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)”
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita de eventuais recursos, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada), e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000363-02.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorENILDA FRANCISCA DA CRUZ
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação26/06/2024