Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0824141-11.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO NOTÓRIO. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Exsurge desta controvérsia analisar o cabimento da inversão do ônus da prova e perquirir sobre a existência do dever de indenizar da Apelada pela suposta falha na prestação de serviço de energia elétrica. 2 - Há de se vislumbrar a incidência do CDC por se tratar a Apelante, em tese, de destinatária final do fornecimento de energia elétrica, estabelecendo-se a tríplice da configuração da relação de consumo extraída das disposições do art. 2º, do CDC. 3 - Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia e da busca pela verdade real, razão pela qual cabe ao Juiz distribuir o ônus da prova em observância às condições das partes, diante das peculiaridades do caso concreto, de modo a contribuírem adequadamente à formação do convencimento do magistrado. 4 - In casu, entende-se que o Juízo a quo equivocou-se ao analisar as provas dos fatos constitutivos angariadas pela Apelante, bem como da negativa à inversão do ônus da prova. 5 - Analisando-se os autos, tem-se que a Apelante juntou diversas manchetes de jornais e processo administrativo na ANEEL que noticiam a falta de energia elétrica nos bairros Parque Ideal, Dirceu Arcorverde I e II, e Renascença I e II. 6 - Vislumbra-se este ser o caso de fato notório veiculado por toda a comunidade local e regional, motivo pelo qual por ser de conhecimento geral o CPC concede tratativa diferenciada, dispensando a sua prova e sendo automaticamente considerado existente pelo Juiz. 7 - Na hipótese, ressai que a Apelante desincumbiu no que pertine às provas dos fatos constitutivos, bem como deve ser adotada a distribuição dinâmica do ônus da prova, em atendimento às prerrogativas do CDC. 8 – A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que há danos morais, pela falha na prestação de serviços, decorrentes de queda de energia elétrica ou ausência de fornecimento. 9 - Nesse caso, o dano moral configura-se presumido, prescindindo de prova quanto à ocorrência do prejuízo concreto, pois, são presumíveis os infortúnios decorrentes da falta de energia elétrica em uma residência por um período extenso, conforme se extrai pelas mais elementares regras de experiência comum, entabulada pelo art. 375, do CPC. 10 - No que diz respeito ao quantitativo da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantitativo indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. 11 – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824141-11.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824141-11.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO, DEUSILANE SILVA DIONISIO, ADALGIZA MARIA DE JESUS, BENEDITA DE JESUS VANDERLE, LEONIDAS ALVES DE SOUSA, ROSIMAR DE SOUSA PAZ

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO NOTÓRIO. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Exsurge desta controvérsia analisar o cabimento da inversão do ônus da prova e perquirir sobre a existência do dever de indenizar da Apelada pela suposta falha na prestação de serviço de energia elétrica. 2 - Há de se vislumbrar a incidência do CDC por se tratar a Apelante, em tese, de destinatária final do fornecimento de energia elétrica, estabelecendo-se a tríplice da configuração da relação de consumo extraída das disposições do art. 2º, do CDC. 3 - Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia e da busca pela verdade real, razão pela qual cabe ao Juiz distribuir o ônus da prova em observância às condições das partes, diante das peculiaridades do caso concreto, de modo a contribuírem adequadamente à formação do convencimento do magistrado. 4 - In casu, entende-se que o Juízo a quo equivocou-se ao analisar as provas dos fatos constitutivos angariadas pela Apelante, bem como da negativa à inversão do ônus da prova. 5 - Analisando-se os autos, tem-se que a Apelante juntou diversas manchetes de jornais e processo administrativo na ANEEL que noticiam a falta de energia elétrica nos bairros Parque Ideal, Dirceu Arcorverde I e II, e Renascença I e II. 6 - Vislumbra-se este ser o caso de fato notório veiculado por toda a comunidade local e regional, motivo pelo qual por ser de conhecimento geral o CPC concede tratativa diferenciada, dispensando a sua prova e sendo automaticamente considerado existente pelo Juiz. 7 - Na hipótese, ressai que a Apelante desincumbiu no que pertine às provas dos fatos constitutivos, bem como deve ser adotada a distribuição dinâmica do ônus da prova, em atendimento às prerrogativas do CDC. 8 – A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que há danos morais, pela falha na prestação de serviços, decorrentes de queda de energia elétrica ou ausência de fornecimento. 9 - Nesse caso, o dano moral configura-se presumido, prescindindo de prova quanto à ocorrência do prejuízo concreto, pois, são presumíveis os infortúnios decorrentes da falta de energia elétrica em uma residência por um período extenso, conforme se extrai pelas mais elementares regras de experiência comum, entabulada pelo art. 375, do CPC. 10 - No que diz respeito ao quantitativo da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantitativo indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. 11 – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 13177557) interposta por JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA FILHO e outros contra sentença de improcedência (ID 13177546) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, ora apelada.

Sustentam ter sido vítimas de interrupção injustificada de fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 66 horas entre 31/12/2020 e 03/01/2021. Aduzem que as constantes falhas na prestação do serviço acarretou prejuízos de toda ordem aos demandantes, todos moradores dos bairros Parque Ideal, Dirceu Arcoverde I e II, e Renascença I e II.

Ademais, afirmam que, ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor com direito a inversão do ônus da prova e que o dano moral é evidente. Ao final, requer provimento do recurso de modo que a sentença seja reformada e a requerida seja condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.

Intimado para apresentar contrarrazões (ID 13177579), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau. Alega os pedidos são genéricos e a ocorrência de eventos climáticos atípicos aptos a configurarem ausência de responsabilidade civil da concessionária no fato objeto da lide.

Decisão (ID 13357496) recebeu o presente recurso em ambos os efeitos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.


VOTO


 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.

Como relatado, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido do autor para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, em razão dos sofrimentos decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia.

Alega o autor/apelante falha na prestação de serviço pela ré/apelada, destacando que sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica durante vários dias contínuos.

Juntou os documentos de ID 13177568 que apontam a repercussão, na mídia, da recorrência do problema de interrupção de energia elétrica no município de Teresina-PI, fazendo prova de residência nos bairros afetados, de acordo com o documento de ID 13177110.

Acostou também os autos do processo administrativo nº 48500.001135/2021-11 da ANEEL (ID 13177113) que, analisando o desempenho da apelada no atendimento às ocorrências emergenciais registradas entre 31/12/2020 e 03/01/2021, concluiu o seguinte: 


“i. Violação dos limites do indicador DEC para nove dos dez conjuntos que atendem a Capital Teresina. Do mesmo modo, a Distribuidora descumpre os limites do indicador FEC para sete dos dez conjuntos;

ii. Dificuldade da Distribuidora em atuar tempestivamente para solucionar, ou ao menos atenuar, as consequências do evento. Nesse sentido, mais de 60% das Unidades Consumidoras com interrupção de fornecimento no evento foram reestabelecidas após 24 horas.

iii. Deficiência no planejamento e alocação de equipes em localidades adequadas da concessão;

iv. Falhas na correção tempestiva de defeitos detectados em alimentadores de média tensão, ramais de baixa tensão, subestações e linhas de distribuição; e

v. Dificuldade da Distribuidora em realizar o atendimento e a comunicação adequada com os consumidores.”


Em sede de defesa, a requerida/apelada alegou, em síntese, que os pedidos são genéricos e a ocorrência de eventos climáticos atípicos aptos a configurarem ausência de responsabilidade civil da concessionária no fato objeto da lide.

A parte ré/apelada nada demonstrou quanto ao fornecimento regular e de qualidade da energia nas residências da parte apelante. Fundamentou sua defesa basicamente na ocorrência de eventos climáticos atípicos que, segundo a tese defendida, seriam aptos a afastar a responsabilidade da apelada.

Ocorre que as provas dos autos apontam justamente para a deficiência no desempenho da empresa em relação à sua atuação em tempo hábil no sentido de, pelo menos, atenuar as consequências dos eventos climáticos. 

Por outro lado, não merece prosperar a alegação da apelada de que não restou comprovado a falha de fornecimento nas unidades consumidoras dos apelantes. As capturas de tela colacionadas nas contrarrazões (ID 13177579) se referem apenas às reclamações eventualmente realizadas pelos requerentes. Com efeito, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, não se configura razoável impor aos consumidores o ônus de provar a falta de energia nas suas residências.

Neste sentido, verifica-se que os apelantes acostaram documentação que aponta a falha na prestação do serviço na região em que residem. Em compensação, a apelada não conseguiu aduzir fato extintivo ou modificativo ao direito dos autores.

E nesse passo cumpre pôr em relevo que o serviço público de fornecimento de energia encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Ainda tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destacam-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995: 


Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

(…)

Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado

(...)

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.


A demonstrada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia, essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pelo consumidor apelante, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor.

Assim, evidenciada a ocorrência do dano diretamente decorrente do irregular fornecimento de energia pela apelada, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores de sua responsabilidade civil objetiva.

Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência deste órgão colegiado:


APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS NOTÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame. 3. A apelada demonstrou a notoriedade dos fatos alegados na inicial, desincumbindo-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, tendo em vista que juntou diversas notícias veiculadas na imprensa acerca das reiteradas falhas na prestação do serviço no fornecimento de energia elétrica na região onde reside, em razão de ficarem dias sem energia elétrica, o que também culminava com a falta no abastecimento de água, uma vez que as bombas não funcionavam. Por outro lado, a apelante não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela apelada, ônus que lhe incumbia e era plenamente possível provar nos autos, consoante o art. 373, II do CPC. Demais disso, a apelante nem mesmo apresentou contestação ao pedido inicial, sendo-lhe aplicada os efeitos materiais da revelia. 4. A responsabilidade objetiva ressai em virtude da caracterização da relação de consumo, na forma do art. 14 do CDC, na qual compete ao consumidor a comprovação do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente, sendo que a conduta do agente causador de dano prescinde da configuração de dolo ou culpa. 5. Avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, que a apelante tem o dever de indenizar os danos causados à apelada, a teor do art. 5º, X da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil. 6. Inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade, de sorte que o valor arbitrado pelo juízo primevo, condenando a apelante a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se o mais acertado por estar dentro dos critérios acima elencados. 7. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (TJPI, Apelação Cível 0837468-91.2019.8.18.0140, relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 a 05 de novembro de 2021)


Verifica-se que os autores demonstraram a notoriedade dos fatos alegados na inicial, mormente pelas reportagens juntadas, que noticiam falhas reiteradas na prestação do serviço no fornecimento de energia elétrica na localidade onde reside, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

E, consoante já asseverado, a apelada não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos apelantes, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.

Assim sendo, deve a apelada reparar os danos morais suportados pelos autores, decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia.

No que concerne à fixação do quantum, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de energia, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se por bem arbitrar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por consumidor.

Diante do exposto, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença a quo, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cada autor, invertendo-se o ônus de sucumbência.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada autor, invertendo-se o ônus de sucumbência, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


Detalhes

Processo

0824141-11.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/08/2024