TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801458-39.2021.8.18.0088
APELANTE: ADALGISA HONORIO DA SILVA, BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO CETELEM S.A., ADALGISA HONORIO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante apesar ter demostrado a efetivação do depósito do valor contratado em favor da Adalgisa Honório da Silva, juntou aos autos um contrato que não obedece os requisitos legais. Em razão disso, a contratação entre as partes não pode ser declarada valida. 2. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do segundo apelante em dobro. 3. É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 4. Adalgisa Honório da Silva em seu recurso adesivo alega que o valor da indenização concedida pelo juízo a quo é irrisória. Sem razão a recorrente, pois o valor estabelecido pelo magistrado de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Cetelem S.A. Em relação ao recurso de apelação interposto pela Adalgisa Honório da Silva, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Cetelem S.A. Em relação ao recurso de apelação interposto pela Adalgisa Honório da Silva, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sem parecer do Ministério Público.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO CETELEM S.A e Adesivo interposto por ADALGISA HONÓRIO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade.
Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial:
“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 – DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 – CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita”
O Banco Cetelem em suas razoes recursais alega que “todos os requisitos de validade do art. 104 do CC foram devidamente atendidos, pois a parte apelada é capaz, teve acesso a todas as informações do contrato (como: condições, parcelas, prazos, taxas de juros, eventuais tarifas, formas de pagamento e datas de vencimentos) e deu a sua voluntária e expressa anuência com todos os termos. Após a anuência da parte apelada, o banco apelante providenciou o envio de um Token de validação, cujo recebimento foi confirmado por ela e comunicado à atendente do banco que a auxiliava na operação. Por meio de uma plataforma segura contra-ataques cibernéticos, em ambiente criptografado, a parte apelada encaminhou as fotos dos seus documentos pessoais e demais comprovantes necessários para o registro de seu cadastro, seguindo as exigências do Banco Central do Brasil. Em seguida, o banco enviou o contrato na íntegra por meio de um link via SMS e recebeu a confirmação da parte autora de que todos os dados estavam corretos. Após a validação dos seus documentos pessoais, a apelada assinou digitalmente o contrato, por meio de uma autoridade certificadora, e a operação foi consolidada”.
Aduz que “toda a negociação e a formalização do empréstimo ocorreram dentro de um ambiente virtual seguro e perfeitamente válido. Além disso, como se vê no documento acima, não há dúvidas de que foi a própria apelada quem efetuou a contratação”.
Requer “que conheça do presente Recurso de Apelação, ante o cumprimento de todos os preceitos legais para tal, a fim de reformar totalmente a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos elencados na exordial, por todas as razões supra, afastando-se qualquer condenação imposta ao banco apelante”
Adalgisa Honório da Silva alega em suas razoes recursais que “o requerido teve duas oportunidades de se manifestar acerca de documentação comprobatória do suposto empréstimo realizado, tanto na via administrativa (requerimento em anexo), como na seara judicial, mas manteve-se inerte, não apresentando a Cédula Contratual. Ao contrário, na tentativa de ludibriar este juízo, está ao invés de acostar o instrumento contratual com o seu número de identificação e com o valor das parcelas e do total a ser emprestado, juntou vários contratos sem validade, uma vez que estes encontram se ausente a assinatura ou aceite da autora. Em nenhum momento a demandada acostou os documentos essenciais a provarem a realização do negócio jurídico, qual seja, o contrato válido, não conseguindo assim, desincumbir-se do ônus de provar a realização do negócio jurídico”
Aduz que “deve-se ser majorado o mencionado dano para que este cumpra ao final a sua finalidade, pois embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, ou seja, que está tanto tenha caráter compensatório, quanto possua caráter punitivo”
Requer que “seja aplicada o INDÉBITO EM DOBRO, a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, pelo índice do INPC. b.2) seja a ré condenada a indenizar a parte Promovente pelos DANOS MORAIS injustamente suportados, diante do abalo emocional provocado na vítima idosa, trabalhadora rural, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com os devidos juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte Autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus 1 recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem provocou, evitando que novos casos se verifiquem”
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório,
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação interposto pelo BANCO CETELEM S.A é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. O recurso adesivo interposto pela ADALGISA HONÓRIO DA SILVA, atende os pressupostos de admissibilidade. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante apesar ter demostrado a efetivação do depósito do valor contratado em favor da Adalgisa Honório da Silva, juntou aos autos um contrato que não obedece os requisitos legais. Em razão disso, a contratação entre as partes não pode ser declarada valida.
Vejamos o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3. Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação à parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato. 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 9. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018)
Assim diante da ausência do contrato valido, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício Adalgisa Honório da Silva em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais.
Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA LESADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei
Adalgisa Honório da Silva em seu recurso adesivo alega que o valor da indenização concedida pelo juízo a quo é irrisória. Sem razão a recorrente, pois o valor estabelecido pelo magistrado de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Cetelem S.A. Em relação ao recurso de apelação interposto pela Adalgisa Honório da Silva, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Sem parecer do Ministério Público.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801458-39.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADALGISA HONORIO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/09/2024