TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802417-73.2020.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RECORRIDO: EUNICE AIRES NEGRAO E SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO. FRAUDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802417-73.2020.8.18.0143 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não solicitado. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo número 22-833905072/18, objeto da presente ação, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação; b) DETERMINAR a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo cobradas, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a); c) CONDENAR o requerido na DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente cobrado em razão do contrato ora questionado, em montante a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de simples cálculos aritméticos, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge; e) DETERMINAR, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 654,37 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), entendido como montante voltado ao proveito da parte autora. A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade dos descontos, a transferência de valores ao consumidor, a inexistência de danos morais e o valor exacerbado fixado. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RECORRIDO: EUNICE AIRES NEGRAO E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de regularidade na contratação do contrato de nº 22-833905072/18, ônus que caberia à instituição financeira recorrida e que não foi cumprido, considerando que não foram apresentadas em juízo cópias do contrato em questão para que se pudesse afastar as alegações de abusividade feitas pelo consumidor. Importa salientar que o contrato anexado pelo requerido diz respeito a contratação não discutida no feito. Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos. Nesta esteira, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado. Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Contudo, observo que houve comprovação nos autos da realização da transferência do valor total de R$ 698,46 (seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), sendo necessária sua compensação no caso concreto. Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária do recorrente. Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi exacerbado, sendo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor que atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida e determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada, e reduzir o valor da indenização da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/09/2024
0802417-73.2020.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuEUNICE AIRES NEGRAO E SILVA
Publicação04/09/2024