
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0001075-08.2017.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
APELADO: JOSE DOMINGOS DO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8267237) interposta por Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por José Domingos do Nascimento, no processo n° 0001075-08.2017.8.18.0065.
Do exame dos autos, verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de JOSÉ DOMINGOS DO NASCIMENTO.
Em consequência, decisão (ID 15258105) suspendeu o presente feito, determinando a intimação do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros do autor para promover a habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, não houve nenhuma manifestação.
Sendo o que importa relatar, convém tecer algumas considerações acerca do tema.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes e, por conseguinte, a extinção de um dos sujeitos da relação processual, torna-se necessária a suspensão do feito para que o interessado promova a sucessão processual, consoante prelecionam os arts.110 e 313, I, § 2º, II, todos do CPC:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
[...]
Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das pares, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
[…]
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Da mesma forma, a habilitação constitui o instrumento que permite aos herdeiros sucederem o falecido no curso do processo, tal como preconizado no art. 687 do CPC. A legitimidade para requerer a habilitação é tanto do sobrevivente quanto dos sucessores do de cujus, conforme disposto no art. 688, I e II, do CPC:
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
No caso concreto, observa-se que nenhum dos legitimados tomou a iniciativa de requerer a habilitação para figurar como apelado, razão pela qual determinou-se a suspensão do feito e a intimação do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros do autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar o polo ativo do recurso, na forma do artigo 110 do CPC, conferindo efetividade ao estabelecido no art. 313, inciso I e § 2º, do CPC.
Assim, diante da inércia, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada de seu curso normal e para o prosseguimento válido de sua tramitação. Nesse contexto, não há dúvida que o polo ativo da relação jurídico-processual se esvaziou.
Cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.
Ressalte-se, ainda, que a extinção do processo sem resolução do mérito não inviabiliza a propositura de nova ação, desde que sanada a irregularidade que deu ensejo a resolução terminativa do feito, como previsto no art. 486, §1º do CPC.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Consigne-se o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Sobre o tema, destaque-se o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, haverá falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930).
Isso posto, reconhece-se a prejudicialidade do presente recurso, face à perda superveniente de seu objeto, em razão do falecimento do apelado e da não habilitação de sucessores para regularizar processual. Em consequência, declara-se extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c art.485, VI, c/c o art.932, III, todos do CPC, e do art.91, VI, do RITJ/PI.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 26 de junho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0001075-08.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuJOSE DOMINGOS DO NASCIMENTO
Publicação26/06/2024