Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0751354-45.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0751354-45.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MOURA
AGRAVADO: ALDEMARO ARAUJO BARBOSA MACHADO JUNIOR

 



 

EMENTA   

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.  

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.   

II – Recurso não conhecido.    

III - A jurisprudência dos tribunais pátrios alicerçada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é bem clara ao dispor que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão combatida via agravo de instrumento.   

   

 

DECISÃO TERMINATIVA  

      

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO CARLOS MOURA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba- (PI), nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Com Danos Morais (proc. n° 0802740-26.2020.8.18.0031), ajuizada pelo Agravante em desfavor de ALDEMARO ARAÚJO BARBOSA MACHADO JÚNIOR/agravado

Em suas razões recursais, o Agravante pugna que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, concedendo-se a tutela liminar recursal, no sentido de que seja reformada a decisão de piso que cassou a prova pericial. 

Despacho proferido pelo Desembargador Relator, determinando a intimação do Agravante/ANTÔNIO CARLOS MOURA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a sua hipossuficiência, por meio da juntada de documentos que possam provar sua impossibilidade financeira de arcar com o preparo recursal, conforme ID.11459114.  

Intimado, o Agravado não apresentou as contrarrazões ao recurso interposto.  

É o relatório.  

DECIDO 

Compulsando os autos de origem, verifica-se que o juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.  

Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento resta prejudicado pela perda superveniente do objeto, uma vez que o juiz de origem prolatou sentença nos autos de origem da Ação Cível originária, sob o n° 0802740-26.2020.8.18.003.  

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, vejamos: 


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição “exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).


Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso devido à perda do objeto do agravo de instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento nos termos do art. 932, III, do CPC.


Art. 932, Incumbe ao Relator: 

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

  

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Custas ex lege. 

 Transcorrido o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADODÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. 

Expedientes necessários.


Teresina-(PI), data e assinatura eletrônicas. 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751354-45.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Detalhes

Processo

0751354-45.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANTONIO CARLOS MOURA

Réu

ALDEMARO ARAUJO BARBOSA MACHADO JUNIOR

Publicação

01/07/2024