Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0811436-49.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESFALQUES COMPROVADOS. DANO MATERIAL DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I – O STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. II - In casu, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior à 05 (cinco) anos entre a data da aposentadoria da parte Autora e a data da propositura da Ação. Contudo, tendo em vista que conforme o Tema nº 1.150/STJ, o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, inexiste prescrição da pretensão autoral, porquanto a ciência inequívoca do dano se deu em março/2019 e o ajuizamento da Ação em maio de 2019. III – Tendo em vista que foi oportunizado às partes a apresentação de contestação e réplica, bem como a juntada de documentos, inexistindo, pedido de produção de outras provas, tais como perícia técnica contábil, entendo que a causa se encontra madura para julgamento, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 4º, do CPC. IV – In casu, tendo a parte Autora se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de desfalque na sua conta PASEP, o Banco/Apelado deveria, quando da apresentação de sua defesa, demonstrar fatos extintivos ou modificativos do direito do Autor, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu, porquanto limitou-se a juntar tão somente os extratos de microfilmagens da conta da parte Autora – que já tinham sido, inclusive, apresentados pela Apelante – e tampouco pleiteou a produção de prova pericial. V - Desse modo, considerando que os valores apresentados na memória de cálculos (id nº 1552016) foram devidamente apresentados e não impugnados especificamente pelo Banco/Apelado, é devido a condenação da instituição financeira/Apelada ao pagamento de danos materiais no valor imputado, qual seja, R$ 111.692,65 (cento e onze mil e seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos). VI - Quanto ao dano moral, igual sorte assiste à parte Apelante. Isso porque, a partir das evidências reunidas nos documentos apresentados neste processo, ficou claramente comprovado que houve fato lesivo que deu origem a danos morais que ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos e é resultado da má administração dos fundos da conta PASEP da parte autora, que está legalmente sob a responsabilidade do Banco do Brasil, encarregado de gerenciar o benefício. VII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811436-49.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811436-49.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES DE HOLANDA PINHEIRO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESFALQUES COMPROVADOS. DANO MATERIAL DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.

I – O STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

II - In casu, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior à 05 (cinco) anos entre a data da aposentadoria da parte Autora e a data da propositura da Ação. Contudo, tendo em vista que conforme o Tema nº 1.150/STJ, o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, inexiste prescrição da pretensão autoral, porquanto a ciência inequívoca do dano se deu em março/2019 e o ajuizamento da Ação em maio de 2019.

III – Tendo em vista que foi oportunizado às partes a apresentação de contestação e réplica, bem como a juntada de documentos, inexistindo, pedido de produção de outras provas, tais como perícia técnica contábil, entendo que a causa se encontra madura para julgamento, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 4º, do CPC.

IV – In casu, tendo a parte Autora se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de desfalque na sua conta PASEP, o Banco/Apelado deveria, quando da apresentação de sua defesa, demonstrar fatos extintivos ou modificativos do direito do Autor, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu, porquanto limitou-se a juntar tão somente os extratos de microfilmagens da conta da parte Autora – que já tinham sido, inclusive, apresentados pela Apelante – e tampouco pleiteou a produção de prova pericial.

V - Desse modo, considerando que os valores apresentados na memória de cálculos (id nº 1552016) foram devidamente apresentados e não impugnados especificamente pelo Banco/Apelado, é devido a condenação da instituição financeira/Apelada ao pagamento de danos materiais no valor imputado, qual seja, R$ 111.692,65 (cento e onze mil e seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos). 

VI - Quanto ao dano moral, igual sorte assiste à parte Apelante. Isso porque, a partir das evidências reunidas nos documentos apresentados neste processo, ficou claramente comprovado que houve fato lesivo que deu origem a danos morais que ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos e é resultado da má administração dos fundos da conta PASEP da parte autora, que está legalmente sob a responsabilidade do Banco do Brasil, encarregado de gerenciar o benefício. 

VII – Apelação Cível conhecida e provida.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ RODRIGUES DE HOLANDA PINHEIRO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado. 

Na sentença recorrida (id. 1552089), o Magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão, considerando o decurso de prazo superior à 05 (cinco) anos, para o exercício da pretensão, uma vez que considerou como termo inicial a data da aposentadoria da parte Apelante.

Nas suas razões recursais (id. 1552092), a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de que a pretensão autoral não restou fulminada pela prescrição, tendo em vista que tomou ciência inequívoca dos desfalques somente em 07/03/2019, quando recebeu os extratos do PASEP e ajuizou a Ação em maio/2019, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, com base no art. 205 do Código Civil.

Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões de id nº 1552102, nas quais impugnou a concessão do pedido de justiça gratuita da Apelante e suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Banco, bem como de incompetência da Justiça Comum para apreciar a demanda.

Juízo de admissibilidade positivo realizado em id. 2083054.

Instado, o Ministério Público Superior que deixou de emitir parecer por não evidenciar interesse público que justifique a sua intervenção (id. 3665802).

Em decisão de id. nº 5283883, foi determinado o sobrestamento do feito em relação a pendência de julgamento do IRDR nº 01/TJPI.

Tendo em vista o cancelamento do IRDR nº 01/TJPI, em decorrência do julgamento do Tema 1150, pelo STJ, os autos retornaram a esta Relatoria, conclusos.

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, no que concerne à preliminar de impugnação à concessão do benefício da Justiça gratuita à Apelante, pelo Apelado em sede de contrarrazões, de plano, tenho que não merece prosperar, haja vista que a parte Autora logrou comprovar a sua hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, não se desincumbindo, o Apelado, de juntar aos autos nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito da Recorrente.

Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 2083054, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES


Em sede de contrarrazões, o Apelado suscitou a sua ilegitimidade passiva para participar da demanda, tendo em vista que se trata de mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP).

Contudo, convém ressaltar que o STJ, em âmbito de recursos repetitivos, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses jurídicas, senão vejamos:


“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

 

Desse modo, é indiscutível a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos.

Ademais, ressalto, por oportuno, o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, que ratifica a legitimidade do Banco, in verbis:


“Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.”

 

Noutro ponto, no que se refere à competência para apreciar a presente demanda, considerando que o Banco do Brasil S.A/Apelado se trata de sociedade de economia mista, é inconteste a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar o feito, nos moldes do Enunciado nº 42, da Súmula do STJ:

 

“Súm. Nº 42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”

 

Logo, REJEITO as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM suscitada pelo Apelado.

 

III – DA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO

Consoante relatado, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior à 05 (cinco) anos entre a data da aposentadoria da parte Autora e a data da propositura da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC.

Apreciando o tema acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou as seguintes teses jurídicas, verbis:

Tema Repetitivo nº 1.150

(...);

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – grifos nossos. 

 

Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.

Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.

Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.

Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste e. TJPI, in litteris:

 

“PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/11/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.II. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano. III. No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/11/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior. IV. O acesso da autora aos extratos bancários em 21/11/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição quinquenal. VI. Recurso conhecido e improvido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800585-67.2019.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024)" - grifos nossos.

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024)" - grifos nossos.

 

No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP. Note-se que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 07/03/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada com os extratos e microfilmagens, conforme extrato do PASEP acostado em id nº 1552018, razão pela qual não se observa o decurso do prazo prescricional, porquanto a demanda foi ajuizada em maio de 2019.

Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe, para os fins de AFASTAR a prescrição da pretensão da pretensão autoral.

Por fim, tendo em vista que foi oportunizado às partes a apresentação de contestação e réplica, bem como a juntada de documentos, inexistindo, pedido de produção de outras provas, tais como perícia técnica contábil, entendo que a causa se encontra madura para julgamento, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 4º, do CPC, que assim dispõe, verbis:

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(…);

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.”

  

Assim, passo à análise do mérito da Ação.

 

IV – DO MÉRITO DA AÇÃO 

In casu, a Apelante ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em suma, a ocorrência de desfalques na sua conta PASEP, razão pela qual, pleiteia a devolução dos valores, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Ab initio, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.

Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, de modo que não é possível aplicar a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC.

Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do Autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373CPC) e do Requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, II, do CPC, não se olvidando da possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), diante da maior facilidade da instituição financeira em demonstrar a existência, ou não, de má gestão dos valores na conta do PASEP da parte Autora.

O presente caso cinge-se em saber se o saldo da conta do PASEP da parte Apelante teria sido objeto de má administração pela instituição financeira Apelada, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.

Em um breve esclarecimento acerca do PASEP, tem-se que o aludido programa foi instituído em 1970 pela Lei complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.

Ademais, a Constituição Federal de 1988, por meio do seu artigo 239, alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS- PASEP, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do abono salarial e do seguro-desemprego, mantendo-se os rendimentos dos valores depositados até então nas contas individuais.

Desse modo, as contribuições do PASEP deixaram de ser vertidas ao fundo constituído em favor dos servidores públicos a partir de 1989, todavia, as contribuições que foram arrecadadas, entre 1971 e 1988, foram depositadas em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa, passando a incidir juros e correções monetárias de acordo com os indexadores estipulados em lei, presumindo-se, portanto, que os valores anteriormente creditados, deveriam ser preservados pela instituição financeira e, inclusive, majorados, em decorrência dos juros e correções monetárias incidentes nos rendimentos.

Fixadas tais premissas, compulsando-se os autos, extrai-se que a parte Autora demonstrou que em 01 de abril de 1974, incorporou como professora da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, totalizando cerca de 24 (vinte e quatro) anos de serviço, razão pela qual foi incluída no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo recebido depósitos até 1988, consoante se extrai das microfilmagens em anexo no id nº 1552019.

Contudo, conforme extrato bancário emitido pelo próprio Banco demandado, juntado pela parte Autora em id nº 1552018, em 2019, o saldo na sua conta estava zerado, o que, por si só, demonstra, inequivocadamente, a manifesta existência de desfalques na sua conta do fundo PASEP, porquanto as microfilmagens referentes à sua conta dos anos anteriores, comprovam a existência de rendimentos na sua conta.

Em especial a microfilmagem referente ao ano de 1988 (id nº 1552019 – pág.17), ora último ano em que ocorreram os depósitos do PASEP, consta que na data do dia 18/08/1988, na conta da parte Autora possuía a quantia de Cz$ 78.818,00 (setenta e oito mil e oitocentos e dezoito cruzados), razão pela qual, ainda que houvesse diferença de valores em decorrência de conversão de moedas, não justifica, por óbvio, a total inexistência dos rendimentos na conta da parte Autora.

Desse modo, tendo a parte Autora se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de desfalque na sua conta PASEP, o Banco/Apelado deveria, quando da apresentação de sua defesa, demonstrar fatos extintivos ou modificativos do direito do Autor, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu, porquanto limitou-se a juntar tão somente os extratos de microfilmagens da conta da parte Autora – que já tinham sido, inclusive, apresentados pela Apelante – e tampouco pleiteou a produção de prova pericial.

Logo, demonstrada a existência de desfalques na conta bancária da parte Autora e a ausência de provas, pelo Banco/demandado, de inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte Apelante ou de que os valores foram revertidos em favor da parte Autora, a reparação material é medida impositiva.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUE DO SALDO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO À PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1- Em demanda em que se visa à indenização moral e material em virtude de desfalques em conta vinculada ao PASEP, oriundos de supostos saques indevidos, é parte legítima para figurar no polo passivo o Banco do Brasil, especialmente pela atribuição que tem de processar as solicitações de saque nos termos do Decreto nº 4.751/2003. 2- Estando o processo em condições de imediato julgamento e em privilégio da celeridade e da economia processuais, de se contemplar o instituto da teoria da causa madura, expressamente previsto no art. 1.013, § 3º, III1 do CPC de 2015. 3- Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à parte autora e não se desincumbindo o réu de justificá-los, afigura-se impositiva sua condenação à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. 4- Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 5- Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. (TJTO , Apelação Cível, 0012248-68.2019.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , Relator - JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 22/07/2020, DJe 24/08/2020 14:50:37) (TJ-TO - AC: 00122486820198272729, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/07/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (...) Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível).


Desse modo, considerando que os valores apresentados na memória de cálculos (id nº 1552016) foram devidamente demonstrados e não impugnados especificamente pelo Banco/Apelado, é devido a condenação da instituição financeira/Apelada ao pagamento de danos materiais no valor imputado, qual seja, R$ 111.692,65 (cento e onze mil e seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos).

Quanto ao dano moral, igual sorte assiste à parte Apelante.

A partir das evidências reunidas nos documentos apresentados neste processo, ficou claramente comprovado que houve fato lesivo que deu origem a danos morais. Este incidente vai além de simples aborrecimentos e é resultado da má administração dos fundos da conta PASEP da parte autora, que está legalmente sob a responsabilidade do Banco do Brasil, encarregado de gerenciar o benefício.

É inegável que esse episódio transcende o mero aborrecimento, a partir do momento em que o Banco/Apelado, que deveria zelar pelos montantes deixados por seus investidores, viola as expectativas do titular da conta em discussão, fazendo com que este, já aposentado, fique privado de valores consideráveis para o seu sustento.

Assim, uma vez comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte autora, afigura-se patentemente existente o abalo de ordem moral.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. VALOR REFERENTE AO PASEP. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1. A parte autora acostou aos autos documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações. Por sua vez, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que pagou à servidora os valores que esta sustenta não ter recebido, tampouco acostou qualquer documento que permitisse ratificar sua tese, se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, na forma do artigo 333 do CPC. 2. Em observância à teoria do risco da atividade, os bancos estão sujeitos às consequências de eventual fraude ou qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor lhe impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e a moral dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados a estes. 3. Os rendimentos encontrados na conta da parte autora não são compatíveis com o tempo de serviço prestado. O Banco do Brasil não apresentou extrato capaz de dirimir dúvidas sobre o destino dado aos valores reclamados pela apelante, circunstância esta que impõe a reforma do julgado para acolher a pretensão autoral relativa à verba indenizatória por dano patrimonial e extrapatrimonial. 4. Considerando as circunstâncias do caso concreto e apto, ainda, a constituir o efeito pedagógico da presente medida, como forma de coibir a prática de novos atos pelo banco, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, evitando, por outro lado, o enriquecimento ilícito.5. Quanto ao dano material, devido o valor pedido de R$ 262.399,13 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais, e treze centavos), conforme os extratos colacionados aos autos, valor este não especificamente impugnado pelo apelado. 6. Condenação do banco em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.” (TJPE, Apelação Cível 0002739-79.2018.8.17.2001, Rel. MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), julgado em 31/08/2023, DJe).” – grifos nossos.

 

Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.

A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.

Nesse contexto, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito da beneficiária, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária incidindo desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada, a fim de afastar a incidência de prescrição da pretensão do Apelante e, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, para julgar totalmente procedente a Ação.

 

V – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de afastar a incidência de prescrição da pretensão da parte Apelante e, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a Ação, para:

a)  CONDENAR o APELADO no pagamento à parte Apelante da indenização por danos materiais no valor de R$ 111.692,65 (cento e onze mil e seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

b)  CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora a serem contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 e 406 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); e

c)  INVERTO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau, em favor do causídico da parte Apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §1º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0811436-49.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

MARIA JOSE RODRIGUES DE HOLANDA PINHEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/09/2024