TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804061-81.2022.8.18.0078
RECORRENTE: MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS LIMA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. descontos não autorizados. “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804061-81.2022.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS LIMA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456-A
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, CPC, in verbis:
Ante o exposto, pondo fim a fase cognitiva deste processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para:
A) Declarar a INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre a requerente MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS LIMA e o requerido BANCO BRADESCO S/A, referente ao contrato de seguro intitulado " BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA ";
B) DETERMINAR, em sede de antecipação de tutela, a cessação imediata dos descontos identificados como "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", referente ao contrato de seguro declarado inexistente;
C) CONDENAR o requerido, nos termos do art. 42 do CDC, a restituir de forma simples os valores do prêmio de seguro descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelos índices adotados pela CGJ do TJPI desde o efetivo desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406; CTN, art.161, §1º) da data da citação até o efetivo pagamento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O banco recorrente alega em suas razões, em síntese, prejudicial de mérito-prescrição trienal; da decadência; da ausência de ilícito, que o desconto é válido, que não existem danos materiais, especialmente estes últimos em dobro. Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam acolhidas as prejudiciais de mérito arguidas, com extinção do feito com resolução do mérito; subsidiariamente, que seja julgada improcedente a ação.
Também inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para afastar as prejudiciais de mérito alegadas.
Passo ao mérito.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Não assiste razão ao recorrente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas.
A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação ao recorrente autor, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0804061-81.2022.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDesconto em folha de pagamento
AutorMARINALVA FERREIRA DOS SANTOS LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/08/2024