Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0804090-93.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, os apelantes informam que em 24/03/2022 foi registrada queda de energia na região onde moram e restabelecido o fornecimento somente em 28/03/2022, ficando por 4 (quatro) dias sem o fornecimento de serviço considerado essencial. 2. Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado. 3. Caso em que não restou demonstrado que os apelantes permaneceram por 4 (quatro) dias sem energia elétrica, e os danos decorrentes da conduta da concessionária apelada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804090-93.2022.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804090-93.2022.8.18.0026

APELANTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO, ANDRESSA SANTOS DA SILVA MACHADO, MARIA DAS LUZ BRITO ALMEIDA, NILCI LENE DIAS, PATRICIANE DA CONCEICAO, SILVESTRE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO MEDINA DA PAZ

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso, os apelantes informam que em 24/03/2022 foi registrada queda de energia na região onde moram e restabelecido o fornecimento somente em 28/03/2022, ficando por 4 (quatro) dias sem o fornecimento de serviço considerado essencial.

2. Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado. 

3. Caso em que não restou demonstrado que os apelantes permaneceram por 4 (quatro) dias sem energia elétrica, e os danos decorrentes da conduta da concessionária apelada.

4. Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804090-93.2022.8.18.0026
APELANTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO, ANDRESSA SANTOS DA SILVA MACHADO, MARIA DAS LUZ BRITO ALMEIDA, NILCI LENE DIAS, PATRICIANE DA CONCEICAO, SILVESTRE ALMEIDA 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MEDINA DA PAZ - PI5591-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 15373014) interposta por MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO E OUTROS, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida pelos ora apelantes em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Nas Razões Recursais (ID 15373014), os apelantes alegam, em síntese, que são usuários do sistema de energia elétrica. Aduzem que ficaram sem o fornecimento de energia elétrica na localidade em que residem por cerca de 4 (quatro) dias ininterruptos, o que lhes gerou diversos danos. Afirmam que a apelada é concessionária de serviço público, devendo ser aplicado ao caso o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Asseveram que pela teoria do risco administrativo, cabe à concessionária comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou, ainda, as excludentes da responsabilidade civil. Dessa forma, requerem que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido para reforma da sentença recorrida, condenando a apelada a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da má prestação do serviço.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 15373118).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, diante de falta de interesse público que justifique sua intervenção na lide.

É o relatório. 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. 

Cumpra-se.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator



VOTO


1.  DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

De início, em relação à preliminar arguida, tenho que esta não deve prosperar. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 105349 AgR, decidiu que a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 387 DO CPP). ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FLAGRANTE ABUSO DE PODER. NEGATIVA DE TRÂNSITO À AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta nossa Corte é firme no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem o julgamento definitivo do habeas corpus anteriormente impetrado (cf. HC 79.776, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 76.347-QO, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.238, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.748, da relatoria do ministro Celso de Mello; e HC 79.775, da relatoria do ministro Maurício Corrêa). Jurisprudência que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 2. É certo que esse entendimento jurisprudencial sumular comporta abrandamento, mas apenas quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). O que não é o caso dos autos. Caso em que a flagrante ilegalidade a que a petição inicial se reporta não sobressai do exame das peças que instruem este processo. Prisão processual embasada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Tudo a recomendar que se aguarde o pronunciamento de mérito do Superior Tribunal de Justiça. 3. A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88. Precedentes: HC 93.164, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; e RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. Na concreta situação dos autos, a autoridade impetrada – sem incursionar com profundidade no mérito do pedido – assentou a ausência dos pressupostos autorizadores da antecipação requerida na petição inicial do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, embora fazendo-o sucintamente. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 105349 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2011 PUBLIC 17-02-2011) 


No caso dos autos, a sentença recorrida restou devidamente fundamentada, pois discorreu acerca dos fatos narrados. Logo, não há que se falar em nulidade da sentença.

3. DO MÉRITO

No caso, os autores informam que em 24/03/2022 foi registrada queda de energia na região onde moram e restabelecido o fornecimento somente em 28/03/2022, ficando por cerca de 4 (quatro) dias sem energia elétrica.

O ponto principal da questão gira em torno da configuração de responsabilidade da concessionária de energia elétrica no suposto dano moral causado aos autores, ora apelantes, em razão da apontada falta de eletricidade durante certo período de tempo.

É sabido que a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é aquela adotada para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não.

Nesse sentido, colaciono aresto do Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) por danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço (re n. 591.874, relator o ministro ricardo lewandowski, plenário, dje de 18.12.09). (...).” (STF. RE-AgR 662.582. DF. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 27/03/2012)”

A hipótese tratada nos autos versa sobre relação jurídica de natureza consumerista, enquadrando-se o demandante no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.

Aplicam-se à hipótese os princípios dispostos na legislação consumerista, em especial, o da boa-fé objetiva, do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, além do direito à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos, cabendo àquele apenas a prova do dano e do nexo causal, e ao fornecedor demonstrar qualquer das hipóteses de sua exclusão.

Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado.

O prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, posto que avaliando o caso e suas nuances, concebo que o dano extrapatrimonial, nas ações da espécie, deve ser avaliado caso a caso, inclusive com observância aos requisitos autorizadores ao deferimento das indenizações de caráter moral.

Com efeito, a afirmação de toda a comunidade do povoado Água Fria fora atingida pela falta de energia, resumindo-se no simples fato de ter faltado energia não configura o dano, sendo necessária a existência de circunstâncias outras.

No entanto, considerando o ônus autoral e pelos documentos colacionados ao processo não são suficientes para comprovar os danos à personalidade supostamente sofridos.

Consoante a fundamentação da sentença, entendo que a documentação acostada pelo réu junto a contestação em ID 34320634 atesta que houve reclamação por ausência de serviço na UC dos autores apenas em 28/03/2022 (Ordem de Serviço nº. 2002-03/108536), tendo sendo concluídos os serviços de reparo no mesmo dia 28/03/2022, com a restituição do serviço de energia elétrica. Portanto, restou demonstrado que o réu cumpriu os ditames dispostos na Res. 1.000 da ANEEL que regula a matéria, tendo restituído o fornecimento do serviço dentro do prazo de 48 horas. 

Ademais, foi determinada a intimação da parte autora sobre a necessidade de produção de mais provas para demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, mas esta se quedou inerte. Na oportunidade, poderia o apelante requerer a produção de prova pericial, testemunhal, requisição do conteúdo dos protocolos mencionados ou outro meio de prova.

Neste sentido transcrevo julgados em casos semelhantes de diversos Tribunais Pátrios:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. APAGÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ÀS VÉSPERAS DOS FESTEJOS NATALINOS. INEXISTÊNCIA DE DANO “IN RE IPSA”. AFERIÇÃO DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Embora inconteste a ocorrência de um “apagão” na cidade de Boqueirão/PB, que deixou os consumidores sem energia elétrica, por mais de 30 horas, abrangendo a véspera e o dia de Natal do ano de 2015, o prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, pois nas ações da espécie, o dano extrapatrimonial deve ser avaliado caso a caso, não se tratando de dano in re ipsa, sendo necessária a observância dos requisitos autorizadores do deferimento das indenizações de caráter moral. (TJ-PB - AC: 08003595120188150111, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)”

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OSCILAÇÃO E APAGÃO DE ENERGIA – DANO MATERIAL E MORAL – NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda, que a Ré não tenha contestado a tabela contendo os dias e horários das oscilações de energia elétrica da UC da Recorrente, na espécie, não restou minimamente demonstrado os problemas de energia na região que atende a Apelante ou especificamente em sua unidade consumidora, fato que poderia ser demonstrado com números de protocolos. Não logrou de igual forma, a comprova avaria em qualquer eletrodoméstico ante as oscilações e apagões sofridos. Não há nenhuma demonstração de que as oscilações e apagões tenham gerado qualquer ocorrência que atingisse a moral da autora, que lhe impingisse sofrimento ou humilhação, sendo que, conforme pacífico, tão o só o aborrecimento ou o suto não caracteriza dano moral. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10038171020168110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/01/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/02/2019)”

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUEIMA EM ELETRODOMÉSTICOS DEVIDO A APAGÃO NA REDE ELÉTRICA. OSCILAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS ART. 373, INCISO I DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELO DA CELPE PROVIDO 1. Com efeito, ao autor incumbia realizar prova mínima, fazendo a demonstração do nexo causal entre o imputado evento e o dano, conforme previsto no art. 373, I do CPC, sem o que não há como ser provido o pleito, mesmo que seja o caso de a ré responder, independentemente de culpa, em face da responsabilidade objetiva. 2. Ao concreto, inexiste prova do nexo de causalidade entre o evento e o dano, bem como prova de que houve ofensa a atributos de personalidade passíveis de indenização. Em não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa) caberia ao requerente comprovar o dano moral alegado, ônus que não se desincumbiu. 4. Ademais, é cediço que a situação fática supostamente experimentada pelo consumidor, que lhe ocasionou prejuízos materiais, e recusa injustificada em solucionar o problema, por si só, insere-se na esfera do mero dissabor, e, portanto, não dá ensejo à reparação pecuniária por danos morais. 5. Apelação do autor improvida. Apelo da CELPE provido. (TJ-PE - APL: 5065547 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 05/09/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2018)”

“ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO ORDINÁRIO. AUTORA ALEGA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE APAGÃO QUE PERDUROU POR 6 HORAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA POSTULANDO REFORMA DA SENTENÇA, REQUERENDO SEJAM FIXADOS OS DANOS MORAIS. APELAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA A TEOR DO ARTIGO 333, I, DO CPC. ALÉM DISSO, EM QUE PESE O FATO DE QUE A INTERRUPÇÃO PELO PERÍODO DE 6 (SEIS) HORAS NÃO PODER SER CONSIDERADA BREVE, NO CASO EM EXAME, CORRETO O JUÍZO, POIS A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO ART. 6º VIII DO CDC NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CABENDO-LHE FAZER UM MÍNIMO DE PROVA DE SUA ALEGAÇÃO. AUTORA QUE NÃO PRODUZIU PROVA TESTEMUNHAL NEM DOCUMENTAL, APRESENTANDO ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE APAGÕES OCORRIDOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO NO ANO DE 2011, DE FORMA QUE NÃO HÁ COMO SE CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. (TJ-RJ - APL: 02681982020118190001 RJ 0268198-20.2011.8.19.0001, Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 15/01/2015, VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 21/01/2015 00:00)”

Assim, não resta mais o que se discutir.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).

É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator




Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0804090-93.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/07/2024