Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Industrial 0000032-06.2003.8.18.0072


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte exequente, ora apelante, reiteradamente, peticionou solicitando o bloqueio de ativos financeiros. 2. Nota-se, ainda, que o processo sequer chegou a ser suspenso, conforme disciplina o art. 921, III, do CPC. 3. Restou comprovado que o processo jamais ficou paralisado por inércia do exequente. Logo, não houve prescrição intercorrente. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000032-06.2003.8.18.0072 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000032-06.2003.8.18.0072

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ACELIO CORREIA

APELADO: ARIOSVALDO ALVES DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS MOURA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte exequente, ora apelante, reiteradamente, peticionou solicitando o bloqueio de ativos financeiros. 2. Nota-se, ainda, que o processo sequer chegou a ser suspenso, conforme disciplina o art. 921, III, do CPC. 3. Restou comprovado que o processo jamais ficou paralisado por inércia do exequente. Logo, não houve prescrição intercorrente. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de Ariosvaldo Alves de Sousa e Maria das Graças Moura. 


Na sentença (id. 12745760), o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí declarou extinta a execução, visto que o crédito exequendo foi alcançado pela prescrição intercorrente. 


Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs recurso de Apelação Cível (id. 12745918), no qual alega ter sido prematura a declaração de prescrição intercorrente, pois a ação deveria ter sido suspensa diante do insucesso do bloqueio de ativos.


Com decisão de admissibilidade (id. 13507290), o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o art. 1.012 e 1.013, caput, do CPC/15.


É o relatório. 


VOTO


Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, da prescrição intercorrente.


Pois bem. Segundo dispõe o art. 26 Lei nº 10.931/2004, Cédula de Crédito Bancário consiste em "título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade". Por sua vez, o Código Civil de 2002, ao tratar da prescrição dos títulos de crédito, assim dispõe: 


Art. 206. Prescreve:

[...]

§ 3º Em três anos:

[...]

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;


Ainda, há que se observar que o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 expressamente determina a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário deve observar o disposto no art. 70 da LUG, o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida. Nesse sentido, precedentes do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1508950/SE , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genébra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata da execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp 1525428/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)



No caso dos autos, trata-se de Nota de Crédito Industrial n.º 65878930153- A 18.0429.556.000000020-30, assinada em 16/08/2000, que previu o prazo de pagamento em 33 prestações sucessivas, com a última em 16/08/2003. Por conseguinte, em 14/07/2003, foi ajuizada a presente ação, com devida intimação em 15/08/2003 (id. 12745745, pág. 30 e 32). Na mesma data da citação, o Oficial de Justiça certificou não ter encontrado bens penhoráveis.


Em seguida, a parte exequente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, que, por sua vez, requereu a apreciação das planilhas anexadas anteriormente (id. 12745745, pág. 72). Já no período entre 2012 e 2021, a parte exequente, ora apelante, solicitou insistentemente ao Juízo o bloqueio de ativos financeiros, conforme extrai-se do documento de id. 12745744. 


Dessa forma, não há dúvidas que o processo nunca ficou suspenso ou mesmo paralisado por inércia do exequente, ora apelante, logo, o prazo prescricional sequer chegou a correr. 


Muito pelo contrário, nota-se que o apelante sempre adotou as diligências necessárias ao regular andamento do feito executivo, apresentando vários endereços para tentativa de citação dos Executados, além de requerer a busca de ativos via sistemas conveniados. Além disso, ressalta-se que o processo sequer chegou a ser suspenso , conforme disciplina o art. 921, III, do CPC. 


Dessa forma, não há razão para o reconhecimento de prescrição intercorrente, devendo, portanto,  o presente recurso ser provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito.


Ante o exposto, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida e devolver os autos ao juízo de origem. 


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida e devolver os autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.


 Impedimento/Suspeição: não houve.


 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000032-06.2003.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Industrial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ARIOSVALDO ALVES DE SOUSA

Publicação

14/08/2024