PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001422-05.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: VALDEMIR NONATO DE LIMA
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A autoria e materialidade do crime de receptação estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Vistoria, Auto de Restituição, Relatório Policial e pelos depoimentos colhidos nos autos.
2. A posse da res furtiva, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, faz presumir o dolo e inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da ilicitude do bem, o que não ocorreu no caso em tela.
3. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07 do TJPI.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDEMIR NONATO DE LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação, delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“Consta nos autos do incluso inquérito policial que na data de 19 de janeiro de 2020, por volta das 06h30min, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA ROCHA teve sua motocicleta HONDA BROS 150, cor preta, placa PII-7773 tomada de assalto por 02 (dois) indivíduos que lhe abordaram em outra motocicleta, nas imediações do Sítio do Didi, local onde trabalha (fls. 32).
Diante do ocorrido, a vítima registrou um boletim de ocorrência (número 100208.000326/2020-07), aguardando as providências cabíveis por parte da polícia judiciária. (fls. 30).
Ainda conforme o inquérito policial, policiais militares no dia 06 de março de 2020, por volta das 18h, realizavam rondas ostensivas na área do Povoado Palmeira, conhecido por Santa Luz, zona leste da capital, quando avistaram um indivíduo empurrando uma motocicleta, cor preta e SEM PLACA.
No exercício de sua função, a equipe de policiais resolveu abordar o motociclista, o qual se identificou como VALDEMIR NONATO DE LIMA, no entanto não apresentou nenhum documento de identificação.
Durante a verificação da documentação, especialmente a consulta pelo CHASSI da motocicleta, os policiais obtiveram a informação de que a mesma possuía restrição de roubo/furto.
Inquirido acerca da questão, VALDEMIR NONATO informou que havia trocado sua motocicleta pela que andava, tendo recebido a quantia de R$ 300,00 (trezentos) reais na troca, não sabendo informar sequer o nome da pessoa com quem havia efetivado o suposto “negócio”, além de não possuir qualquer documentação da motocicleta que se encontrava em seu poder.
Ressalte-se que a vítima e real proprietária da motocicleta apreendida em poder de VALDEMIR NONATO, ao comparecer à delegacia, não o reconheceu como um dos criminosos que lhe assaltaram, subtraindo sua motocicleta, conforme relatado no início desta vestibular acusatória (fls. 32)”.
Em razões recursais (id 16563105), o Apelante vindica a reforma da sentença para absolver o réu em relação ao crime de receptação, por não haver provas suficientes que ensejem a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como a desconsideração da pena de multa aplicada.
O Ministério Público, em contrarrazões, rejeita os argumentos suscitados pelo Apelante, requerendo a manutenção da sentença condenatória (id 16563107).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 17216098).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO
A Defesa Técnica vindica a reforma da sentença para absolver o réu em relação ao crime de receptação, por não haver provas suficientes que ensejem a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como a desconsideração da pena de multa aplicada.
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de receptação. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Vistoria, Auto de Restituição, Relatório Policial e pelos depoimentos colhidos nos autos.
A motocicleta apreendida com o Apelante era produto de um roubo. ocorrido em 19/01/2020. contra a vítima MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA ROCHA, nos termos do boletim de ocorrência, acostado aos autos (id 16563069, fl.76).
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, as testemunhas de acusação FRANCISCO EMERSON DA SILVA e KLEBLERT MOREIRA LOPES, policiais militares, declararam, em juízo, que no dia dos fatos a guarnição militar estava realizando rondas ostensivas na zona rural e, quando abordaram o acusado, constataram que a motocicleta que estava em seu poder, além de não possuir placa e documentação, possuía restrição de roubo, não tendo o réu comprovado a licitude do bem.
Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o seguinte trecho da sentença que comprova a autoria delitiva por parte do réu:
“A testemunha FRANCISCO EMERSON DA SILVA, Policial Militar que realizou a prisão em flagrante do acusado, em seu depoimento prestado em juízo, disse:
“(…)Que estávamos em rondas; que realizamos um policiamento naquelas comunidades; que resolvemos fazer a abordagem e a verificação da documentação; que constatamos esse ilícito; que devido à dificuldade de internet no local, recorremos a um morador que tinha internet; que após a consulta ao sistema, tivemos a confirmação do ilícito; que conduzimos ele até a Central de Flagrante(…) (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).”
Da mesma forma, a testemunha KLEBLERT MOREIRA LOPES, policial militar que realizou a prisão em flagrante do denunciado, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou:
(...)Que estávamos em patrulhamento, rondas na zona rural; que chamou a atenção o fato da moto está sem a placa de identificação e o fato dele está empurrando a moto; que foi feito um procedimento de abordagem, de verificação do veículo através da consulta via chassi; que lembro que tivemos que ir em uma residência próxima para usar o wifi, porque não tinha internet; que na verificação constatamos que tinha procedência de roubo; que demos voz de prisão e levamos para a Central; que a moto tinha restrição de roubo; que ele disse que comprou, mas não soube dizer de quem e não tinha nenhum documento...” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).”
Neste sentido, revela-se que a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio pro reo".
Urge destacar que, com relação aos depoimentos consignados pelos policiais militares, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais segurança à decisão judicial condenatória.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE. 1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Ademais, sabe-se que, nos crimes de receptação, o acusado tem que demonstrar a boa-fé quando encontrado com objeto de origem criminosa. O simples fato do objeto, proveniente de origem criminosa, ter sido apreendido em poder do acusado gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante.
No caso em tela, consta da sentença a quo:
“Em juízo, o acusado permaneceu em silêncio. Da análise do conjunto probatório amealhado aos autos, observa-se que o réu sabia da procedência ilícita do bem, posto que se deslocava em uma motocicleta sem placa e sem documentação, não sabendo nem informar o nome da pessoa que tinha lhe vendido”.
O Apelante, em suas razões recursais, aduz que é marceneiro e que realizou uma transação comercial com um ajudante chamado Francisco, onde o acusado entregou a sua moto e, em troca, recebeu a motocicleta Honda CG 150 Start preta, sem placa, além da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo ficado acertado com Francisco que este lhe entregaria os documentos da moto posteriormente. Desse modo, alega que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
Todavia, in casu, a defesa não se desincumbiu do ônus da prova, que poderia ser esclarecido por meio de prova testemunhal, ou de um documento idôneo a atestar a boa-fé objetiva do agente, pois, cabe ao receptador demonstrar que o objeto foi adquirido ou recebido de boa-fé, sendo insuficiente, inclusive, a alegação de desconhecimento da procedência ilícita.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTE, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RÉU APREENDIDO NA POSSE DE MOTOCICLETA PROVENIENTE DE FURTO E COM PLACAS ADULTERADAS – DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADO – MERAS ALEGAÇÕES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – AGENTES MULTIRRENCIDENTES – PREMISSA DO STJ – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A posse da res furtiva, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, faz presumir o dolo e inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da ilicitude do bem.
A multirrencidência dos agentes inviabiliza a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
(N.U 0000823-48.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 16/03/2021, Publicado no DJE 20/03/2021)
Portanto, considerando que, no crime de receptação, a mera negativa do agente sobre o conhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser deduzida pelas circunstâncias do fato e pela prova indiciária, como ocorreu no caso concreto, não há que se falar em absolvição do crime de receptação.
PENA DE MULTA
A defesa ainda requer a exclusão da pena de multa. Contudo, no caso em epígrafe, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime de receptação, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.
Importante ressaltar que a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.
Outrossim, deve-se ainda considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Portanto, não há como prosperar esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 22/07/2024
0001422-05.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorVALDEMIR NONATO DE LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/07/2024