Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0801951-24.2020.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801951-24.2020.8.18.0032

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]

APELANTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

APELADO: ENOQUE MONTEIRO DE MOURA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 15157092) em face da sentença (ID 15157082) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de liminar (Processo nº 0801951-24.2020.8.18.0032) que lhe move ENOQUE MONTEIRO DE MOURA, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato nº 858.513.531-5), condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do autor/apelado, corrigidos pela Taxa Selic, desde a data da citação, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização a partir da prolação da sentença.

 Tendo em vista a sucumbência do réu/apelante, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Autos distribuídos, por sorteio, à minha Relatoria.

Antes da realização do juízo de admissibilidade recursal o apelante, por intermédio de seu causídico, peticionou nos autos informando a celebração de acordo entre as partes litigantes, para tanto, acostou a Minuta de Acordo, devidamente assinada por seus advogados, com poderes especiais para transigirem, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (ID 15237944).

Constam nos autos o comprovante de pagamento do valor acordado entre as partes, bem como documentação relativa ao cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento do contrato objeto da lide), conforme se infere em eventos de ID’s 15810078, 15810080 e 15810081).

O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)” (Grifei)


A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da presente Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.

Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem (Picos / 1ª Vara), para os fins cabíveis à espécie, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.

Intimem-se. Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801951-24.2020.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Detalhes

Processo

0801951-24.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ENOQUE MONTEIRO DE MOURA

Publicação

26/06/2024