TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800205-87.2023.8.18.0171
RECORRENTE: AMANDA RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: AMANDA MENDES DIAS
RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s) do reclamado: GILSON DE MOURA CIPRIANO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA. PRODUTO COM DEFEITO. PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800205-87.2023.8.18.0171 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AMANDA RODRIGUES DE CARVALHO. A autora alega que efetuou uma compra no estabelecimento da ré. A entrega ficou marcada para ser feita dia 12 de dezembro de 2022, porém só foi realizada em 15/12/2022. No dia seguinte, houve a montagem do guarda roupa e foi constatado que havia um defeito em um de seus espelhos e que por enquanto não havia outra peça na loja para que fosse feita a substituição. A autora argumenta que teve um grande abalo moral com tal situação. Requer indenização por danos morais. (ID 13342301) Em sede de contestação, a ré aduz que a autora, vários meses após a compra, procurou a empresa contestante relatando suposto defeito aparente no produto, e requerendo a troca imediata do produto. Após a inspeção realizada pela Assistência Técnica, foi detectado que o produto se encontrava em endereço diverso de onde ocorreu a montagem, sendo perceptível que o guarda roupa já havia sido desmontado e montado várias vezes após a compra. Assim, excelência, resta evidente que as avarias apresentadas no produto em questão são decorrentes de montagens e desmontagens realizadas pelo Requerente, sem qualquer conhecimento e/ou participação da Requerida. Não pode a signatária ser responsabilizada pelo evento em voga, pois, evidentemente, não deu causa a nenhum dano material ou moral ao Autor. Requer a improcedência da ação. (ID 13343236) Em sede de sentença de primeiro grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte AMANDA RODRIGUES DE CARVALHO interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em sede de recurso inominado, o recorrente aduz que não se trata de mero descumprimento normal ao mundo dos negócios, mas, sim, de práticas abusivas praticadas pela empresa recorrida que ofenderam a dignidade da recorrente, em relação de consumo. Argumenta que mesmo após 09 (nove) meses, o bem defeituoso não foi restaurado, muito menos houve abatimento do valor, embora a recorrente tenha tentado, por várias vezes, resolver a situação, não tendo sido atendida. Requer que a sentença seja reformada. (ID 13343241) Em sede de contrarrazões ao recurso inominado, a recorrida argumenta a favor que a sentença seja mantida. (ID 13343244) É o breve relatório.
Origem:
RECORRENTE: AMANDA RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA MENDES DIAS - PI14445-A
RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON DE MOURA CIPRIANO - PI4697-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. In casu, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AMANDA RODRIGUES DE CARVALHO. A autora alega que efetuou uma compra no estabelecimento da ré. A entrega ficou marcada para ser feita dia 12 de dezembro de 2022, porém só foi realizada em 15/12/2022. No dia seguinte, houve a montagem do guarda roupa e foi constatado que havia um defeito em um de seus espelhos e que por enquanto não havia outra peça na loja para que fosse feita a substituição. A autora argumenta que houve um grande abalo moral com tal situação. Requer indenização por danos morais. (ID 13342301) Em primeiro plano, o juízo de primeiro grau entendeu que o simples descumprimento não enseja reparação por danos morais, pois se trata de percalço comum e previsível do mundo dos negócios, No caso dos autos, não verifico abalo psicológico ou perturbação psíquica causados à parte autora que justifiquem tal condenação, de forma que o pedido indenizatório não merece prosperar. Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina (PI), datado eletronicamente Juíz Relator
Teresina, 07/10/2024
0800205-87.2023.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAMANDA RODRIGUES DE CARVALHO
RéuCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Publicação08/10/2024