TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022691-71.2016.8.18.0001
RECORRENTE: RONALDO ROCHA LIMA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ALVES PORTELA
RECORRIDO: ACI SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FALTA DE DILIGÊNCIA DO RESPONSÁVEL AO MATRICULAR O FILHO EM SÉRIE ERRADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022691-71.2016.8.18.0001
RECORRENTE: RONALDO ROCHA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ALVES PORTELA - PI6397-A
RECORRIDO: ACI SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a condenação da requerida na restituição de R$ 1.877,84 (Mil Oitocentos e Setenta e Sete Reais e Oitenta Quatro Centavos) devidamente corrigidos, e indenização por danos morais no valor que o Juízo estabelecer.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:
“(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelas razões acima expostas.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. (...)” Opostos embargos de declaração pelo recorrente, os quais não foram conhecidos. Razões da parte recorrente, aduzindo, em síntese: danos morais, a responsabilidade de reparação do dano, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedente os pedidos autorais. Ausente contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0022691-71.2016.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorRONALDO ROCHA LIMA
RéuACI SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
Publicação28/08/2024