Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0010050-48.2018.8.18.0044


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010050-48.2018.8.18.0044 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010050-48.2018.8.18.0044

RECORRENTE: WILSON ALVES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega teve seu nome inscrito por dívida que não reconhece.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos:


Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos do autor WILSON ALVES DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A, e o faço com resolução de mérito, para declarar a nulidade do contrato e inexistência do débito objeto deste processo; para determinar que a requerida retire e se abstenha de inserir o nome do requerente no cadastro negativo de crédito (SERASA/SPC) em relação ao objeto desta demanda, sob pena de descumprimento com multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), contado pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias; condenar a pagar a requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), acrescidos de juros legais, contados a partir da sentença, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.


Inconformado, o Requerido interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 16712573).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0010050-48.2018.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BMG SA

Réu

WILSON ALVES DE SOUZA

Publicação

08/10/2024