TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010050-48.2018.8.18.0044
RECORRENTE: WILSON ALVES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega teve seu nome inscrito por dívida que não reconhece.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos:
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos do autor WILSON ALVES DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A, e o faço com resolução de mérito, para declarar a nulidade do contrato e inexistência do débito objeto deste processo; para determinar que a requerida retire e se abstenha de inserir o nome do requerente no cadastro negativo de crédito (SERASA/SPC) em relação ao objeto desta demanda, sob pena de descumprimento com multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), contado pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias; condenar a pagar a requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), acrescidos de juros legais, contados a partir da sentença, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
Inconformado, o Requerido interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 16712573).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0010050-48.2018.8.18.0044
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BMG SA
RéuWILSON ALVES DE SOUZA
Publicação08/10/2024