
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0750978-25.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Sucessões, Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DO MONTE TEIXEIRA, ODESIA DO MONTE PEREIRA, CARLOS EDUARDO DE JESUS MONTE
AGRAVADO: MARIA BARBOSA MONTE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACORDO HOMOLOGADO – PERDA DO OBJETO RECURSAL – NEGADO SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS DO MONTE TEIXEIRA e seus herdeiros ODESIA DO MONTE PEREIRA e CARLOS EDUARDO DE JESUS MONTE, contra decisão proferida nos autos dos AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, (Processo nº 0804553-57.2017.8.18.0140, 1ª Vara Sucessão e Ausentes da Comarca de Teresina-PI).
É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que as partes informaram sobre a celebração de acordo para pôr fim ao processo de origem (ID 16690980), tendo o referido pacto sido homologado por sentença (ID. 16690984), informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493 do CPC. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste recurso, por restar prejudicado.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, III, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
INTIMEM-SE as partes.
OFICIE-SE imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2024.
0750978-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA DAS GRACAS DO MONTE TEIXEIRA
RéuMARIA BARBOSA MONTE
Publicação26/06/2024