
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0763058-55.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: TERESA ALVES DE SOUSA E SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.
III - A jurisprudência dos tribunais pátrios alicerçada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é bem clara ao dispor que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão combatida via agravo de instrumento.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TERESA ALVES DE SOUSA E SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos- (PI), nos autos da Ação Declaratória de inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material (proc. n° 0802555-36.2021.818.0036), ajuizada pela Agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/agravado.
Em suas razões recursais, a Agravante pugna inicialmente, pela concessão da Justiça Gratuita e, no mérito, aduz, em suma, que é pobre na acepção jurídica do termo, suscitando a desnecessidade de procuração pública e arguindo a possibilidade de apresentar procuração particular, com assinatura a rogo e mais de duas testemunhas, conforme previsto no art. do Código Civil, que prevê, como exceção, que o contrato de prestação de serviço pode ser firmado pelo analfabeto, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Alega, ainda, que “a decisão do magistrado fere o moderno princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei, revelando-se formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar”.
Pelas razões esposadas, pede a concessão de efeito suspensivo ao AI para suspender a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, a sua reforma para que seja determinado o normal prosseguimento do feito sem a necessidade de procuração pública.
Decisão proferida pelo Desembargador Relator, deferindo parcialmente o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, para suspender os efeitos da decisão agravada, exclusivamente, em relação à exigência de juntada de nova procuração e de extratos bancários, mantendo a obrigatoriedade de juntar comprovante de endereço nos moldes determinados pela juíza a quo, e todos os seus demais termos, até o julgamento final deste recurso, conforme ID.14591184.
Intimado, o Agravado não apresentou as contrarrazões ao recurso interposto.
Manifestação da D. Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí informando sobre a desnecessidade de intervenção do parquet, por versar os presentes autos sobre matéria de cunho notadamente patrimonial, não havendo configurado interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme ID. 17464209.
É o relatório.
DECIDO
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento resta prejudicado pela perda superveniente do objeto, uma vez que o juiz de origem prolatou sentença nos autos de origem, conforme ID. 56810772 da Ação Cível originária, sob o n° 0802555-36.2021.8.18.0036.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição “exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso devido à perda do objeto do agravo de instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento nos termos do art. 932, III, do CPC.
Art. 932, Incumbe ao Relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Custas ex lege.
Transcorrido o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina-(PI), data e assinatura eletrônicas.
0763058-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA ALVES DE SOUSA E SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação01/07/2024