TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802045-14.2021.8.18.0136
RECORRENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
RECORRIDO: FABIO VICTOR DE ASSIS JOVELINO, FRANCISCO EDUARDO DA FRANCA LIMA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: LISA GLEYCE DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802045-14.2021.8.18.0136 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora visa a condenação do requerido no pagamento de valores devidos por ele em razão de um contrato de locação celebrado entre as partes. Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso aduzindo, em síntese, a sua legitimidade processual e, no mérito, a procedência da demanda. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A
RECORRIDO: FABIO VICTOR DE ASSIS JOVELINO, FRANCISCO EDUARDO DA FRANCA LIMA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita ou o seu parcelamento, com fundamento no artigo 99 do CPC. Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferida decisão (ID 16857054) determinando a intimação do recorrente para que comprovasse o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ocorre que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado. Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0802045-14.2021.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorIMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
RéuFABIO VICTOR DE ASSIS JOVELINO
Publicação22/08/2024