Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0802045-14.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802045-14.2021.8.18.0136 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802045-14.2021.8.18.0136

RECORRENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

RECORRIDO: FABIO VICTOR DE ASSIS JOVELINO, FRANCISCO EDUARDO DA FRANCA LIMA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: LISA GLEYCE DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802045-14.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A

RECORRIDO: FABIO VICTOR DE ASSIS JOVELINO, FRANCISCO EDUARDO DA FRANCA LIMA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora visa a condenação do requerido no pagamento de valores devidos por ele em razão de um contrato de locação celebrado entre as partes.

Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso aduzindo, em síntese, a sua legitimidade processual e, no mérito, a procedência da demanda.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita ou o seu parcelamento, com fundamento no artigo 99 do CPC.

Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferida decisão (ID 16857054) determinando a intimação do recorrente para que comprovasse o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Ocorre que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado.

Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal.

 Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0802045-14.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Réu

FABIO VICTOR DE ASSIS JOVELINO

Publicação

22/08/2024