TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802409-98.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELADO: BANCO CETELEM S/A RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso busca a anulação da sentença visto que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (Art. 10, CPC/15), matéria de ordem pública, além de configurado o interesse de agir da parte autora. 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual. Entretanto, entendo que antes de extinguir o processo por falta de interesse de agir, sem resolução de mérito, o magistrado de piso deveria ter determinado a intimação da autora para que se manifeste sobre o alegado. 3. De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de ser uma matéria originária de demandas predatórias. 4.Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução. 5. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº:0802409-98.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO RODRIGUES BEZERRA
EMENTA
RELATÓRIO
APELADO: BANCO CETELEM S/A RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSÁRIO RODRIGUES BEZERRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO CETELEM S/A. A juíza na sentença julgou extinto o processo afirmando não ter vislumbrado interesse processual nos autos. A parte autora/apelante pleiteia seja anulada a sentença apelada, tendo em vista o cumprimento, na petição inicial, dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, notadamente a presença dos elementos e condições da ação, de modo a se consagrar o princípio do acesso à justiça com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular andamento do feito. Nas contrarrazões, pleiteia o banco apelado a manutenção da sentença apelada em todos os seus termos e, consequentemente, seja indeferido todos os pedidos do apelante. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº:0802409-98.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO RODRIGUES BEZERRA
VOTO
APELADO: BANCO CETELEM S/A RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – DO MÉRITO O recurso busca a anulação da sentença visto que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (Art. 10, CPC/15), matéria de ordem pública, além de configurado o interesse de agir da parte autora. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual. Entretanto, entendo que antes de extinguir o processo por falta de interesse de agir, sem resolução de mérito, a magistrada deveria ter determinado a intimação da autora para que se manifeste sobre o alegado. Nessa linha de entendimento, o juiz deve oportunizar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, aplicando-se o que preleciona o art. 801, do CPC, vejamos: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de ser uma matéria originária de demandas predatórias. Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução. “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas. A propósito, cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento. Não resta mais o que se discutir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto. Teresina, Data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº:0802409-98.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO RODRIGUES BEZERRA
Teresina, 22/07/2024
0802409-98.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO RODRIGUES BEZERRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação22/07/2024