TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755322-83.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS
AGRAVADO: CADIMO ROCHA DOS SANTOS & CIA LTDA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NOS ARTIGOS 995 e 1.019, I, do CPC. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- .É possível a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, uma vez demonstrada a impossibilidade de arcar com os ônus processuais, acarretando prejuízo às suas atividades. 2. Em atendimento ao disposto no art 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força do artigo 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, à medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.3. Logo, se a parte não demonstra evidentemente sua hipossuficiência financeira, como ocorreu no presente caso, os benefícios da gratuidade da justiça não devem ser concedidos. 4. Tendo em vista que a parte agravante não se encontra em situação de hipossuficiência, e, por isso, pode arcar com as custas processuais, não observo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação no caso concreto. Portanto, a situação não se enquadra em qualquer hipótese de efeito suspensivo.5. Agravo Interno conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por COAVE – Cooperativa Mista dos Avicultores do Piauí LTDA contra decisão monocrática (id.128831399) proferida pelo então Relator, por meio da qual indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça no âmbito recursal, bem como recebeu o presente agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Nas suas razões (Id.14583841), a parte agravante sustenta que o objetivo desta insurgência é demonstrar, de forma clara e objetiva, a necessidade de deferimento da gratuidade processual à cooperativa, considerando a gravidade da situação em que se encontra a parte agravante
No tocante à decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a eficácia da decisão agravada, ressalta que os requisitos estabelecidos pelos artigos 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC) foram devidamente cumpridos e demonstrados no agravo de instrumento interposto pela cooperativa de avicultores. Assim, imprescindível a reconsideração da decisão agravada, com a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela Agravante, haja visto que há que se falar em consonância com o artigo 995 do CPC.
Por fim, Requer seja revista da Decisão, de ID: 12883139, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela Agravante, levando em consideração a demonstração da probabilidade do direito alegado e a consequente reforma da decisão que indeferiu o completo pedido de justiça gratuita à cooperativa de avicultores.
Sem contrarrazões da parte agravada, apesar de ter sido devidamente intimada.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. (Grifei)
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
II – MÉRITO DO RECURSO
De início, é necessário tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento.
O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas nestes casos é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.).
In casu, verifico que a decisão ora recorrida indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, intimando-a para que providencie no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. vejamos:
[...]
Logo, tendo em vista que o agravante não se encontra em situação de hipossuficiência, e, por isso, pode arcar com as custas processuais, não observo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação no caso concreto. Portanto, a situação não se enquadra em qualquer hipótese de efeito suspensivo.
Diante destas circunstâncias, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça no âmbito recursal, bem como RECEBO o presente agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Assim, intime-se a parte agravada para que providencie no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
[...]
A questão a ser resolvida neste agravo de interno é a inconformidade da parte agravante com a decisão supracitada que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.
Confira-se a redação do art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Assim, a concessão do benefício fica condicionada à prova da condição de carecedor do requerido.
In casu, observo que os documentos juntados aos autos demonstram que a capacidade econômica da agravante é suficiente para arcar com o valor da causa.
Verificando-se, portanto, a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação de seus ganhos.
Logo, tendo em vista que o agravante não se encontra em situação de hipossuficiência, e, por isso, pode arcar com as custas processuais, não observo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação no caso concreto. Portanto, a situação não se enquadra em qualquer hipótese de efeito suspensivo.
De mais a mais, quanto à concessão do efeito suspensivo, é necessário que haja o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o que também não ocorreu no presente caso.
Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do novo Código de Processo Civil:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual. 2. Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751404-76.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) (Grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. 1. Não restou suficientemente comprovada a hipossuficiência da parte agravada. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerido não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Compulsando estes autos, não percebo hipossuficiência por parte da agravada, que mesmo sabendo ser necessária a comprovação de sua fragilidade financeira, não comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. 4. Gratuidade da justiça indeferida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0716109-12.2019.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)(Grifo nosso).
Portanto, no caso concreto, observo que a parte Agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, devendo ser negado provimento ao agravo.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO, ao agravo de interno, para manter integralmente a decisão combatida de id.12883139.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, ao agravo de interno, para manter integralmente a decisão combatida de id.12883139, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0755322-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorCOOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
RéuCADIMO ROCHA DOS SANTOS & CIA LTDA
Publicação20/08/2024