TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814648-78.2019.8.18.0140
APELANTE: JOAS VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, LAURISSE MENDES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Convém delimitar que o cerne desta Apelação Cível consiste em determinar se há a descaracterização da mora atinente a pretensão de busca e apreensão, considerando a análise de cobrança de juros remuneratórios abusivos, a díspar da taxa média de mercado.
II – Consoante orientação da Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, tem-se que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do Julgamento em concreto.
III – In casu, do exame da Cédula de Crédito Bancário nº. 0121002061, acostada aos autos, depreende-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 40,55% (quarenta virgula cinquenta e cinco por cento) ao ano, índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação, que foi de 19,68% (dezenove vírgula sessenta e oito por cento) ao ano, mostrando-se plausível a alegação de sua abusividade, por ter sido cobrado taxa superior ao dobro.
IV – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOAS VIEIRA DE ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou procedentes o pedido autoral, nos termos do art. 487, I c/c art. 355 do CPC e do art. 3º, §§ 1º e 2º do DL nº 911/69, confirmando a liminar de busca e apreensão do veículo.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença para julgar improcedente a Ação, uma vez que pugna pela descaracterização da mora ante a aplicação de juros abusivos ao patamar da taxa média de mercado.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 14816588.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 14816588, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que o cerne desta Apelação Cível consiste em determinar se há a descaracterização da mora atinente a pretensão de busca e apreensão, considerando a análise de cobrança de juros remuneratórios abusivos, a díspar da taxa média de mercado.
Sobre o tema, vale destacar que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme o Enunciado da Súm. nº 72, do STJ, in litteris: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
Nesse contexto, no que pertine à descaracterização da mora em face aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ, ao examinar o Recurso Especial nº. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, fixou sua orientação jurisprudencial nos seguintes termos, in litteris:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...)
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
“c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...)
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).”
Com efeito, consoante orientação da Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, tem-se que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do Julgamento em concreto.
In casu, do exame da Cédula de Crédito Bancário nº. 0121002061, acostada aos autos, depreende-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 40,55% (quarenta virgula cinquenta e cinco por cento) ao ano, índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação, que foi de 19,68% (dezenove vírgula sessenta e oito por cento) ao ano, mostrando-se plausível a alegação de sua abusividade, por ter sido cobrado taxa superior ao dobro.
A propósito, ainda no julgamento do Resp. nº 1.061.530/RS, foi definido que a abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros – descaracteriza a mora debendi, conforme pertinente escólio do precedente abaixo espelhado, ipsis litteris:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS “MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (…).
I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE (…).
ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (…).
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).”
Dessa forma, vislumbrando a ocorrência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cotejo com a taxa média de mercado prevista para o período da contratação, entende-se pela fragilizada a mora contratual, que conferiu sustentáculo à decisão de busca e apreensão do veículo sob litígio, impondo-se a descaracterização da mora e a improcedência da petição inicial.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a descaracterização da mora e JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0814648-78.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorJOAS VIEIRA DE ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação02/09/2024