Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0841521-76.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0841521-76.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES


EMENTA


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DETERMINA O IMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR NÃO-EFETIVO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. MEDIDA RESSALVADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 573. PRECEDENTE VINCULANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. DESPROVIMENTO.

 

DECISÃO

 

          APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0841521-76.2023.8.18.0140, assegurou a implantação do benefício de aposentadoria em favor do impetrante FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES (apelado), considerando-o filiado ao RPPS do Estado do Piauí, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto CONCEDO A SEGURANÇA ao impetrante, para manter o vínculo do impetrante FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, Neste contexto, em sede de sentença, evidenciado os requisitos da probabilidade do direito da alegação pelo esgotamento da cognição judicial e diante do perigo da demora, pelo caráter cautelar da medida tutelada, de natureza alimentar a reclamar resposta jurisdicional imediata, situação de urgência, que por si só, impõe o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, que se contrapõe e afasta a questão da irreversibilidade da medida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Estado do Piauí cumpra a presente Decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

 

Em razões recursais, a Fundação apelante alega, em síntese: que o apelado não é servidor público efetivo, visto que nunca se submeteu a concurso público; que, ainda que se aplique o art. 19 do ADCT, o servidor goza apenas de estabilidade, não lhe sendo garantida a efetividade, ou seja, o direito de ser enquadrado em carreira pública e fruir do regime jurídico correlato; que, nesse sentido, há precedente da 3ª Câmara de Direito Público do Tribuna de Justiça do Piauí; que há decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a manutenção do liame celetista, a autorizar a conclusão pela vinculação ao RGPS; que o Poder Judiciário não pode intervir nessa questão, sob pena de violar o princípio da separação dos Poderes; que a Suprema Corte tem pacificado o entendimento quanto à impossibilidade de se consolidarem no tempo as situações flagrantemente inconstitucionais, não sendo legítima a invocação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé que a segurança deve ser, pois, denegada.

 

É o relatório. Decido.

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

 

Quanto ao mérito, que envolve a possibilidade de aposentadoria, pelo Regime Próprio da Previdência Social, dos servidores públicos estabilizados e que provieram do regime celetista através de transmudação legal, verifica-se que o entendimento firmado na origem está em perfeita consonância com a decisão do Plenário do STF na ADPF nº 573, que embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, modulou os efeitos para ressalvar a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até 24/04/2023, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado.

 

A propósito, esse já era o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público, sintetizado na ementa adiante transcrita (AI nº 0704273-76.2018.8.18.0000): 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. POSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR NÃO-ESTABILIZADO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. RESPALDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM ATOS DO PODER EXECUTIVO. EFICÁCIA DA TRANSMUDAÇÃO AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF.  SEGURANÇA JURÍDICA TUTELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ASCENSÃO FUNCIONAL NÃO ANULADA PELA ADMINISTRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS MODULADOS PELO STF. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. DIREITO À APOSENTADORIA NO CARGO ATUALMENTE OCUPADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROVIMENTO.

1. A transmudação do regime celetista para o estatutário levada a efeito por leis e atos normativos governamentais se mantém eficaz em relação a muitos servidores do Estado do Piauí que se encontram vinculados ao regime estatutário desde a extinção dos seus contratos de trabalho logo no início da carreira, inclusive os não-estabalizados que foram admitidos de forma válida, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988.

2. À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, o regime próprio de previdência social não está franqueado apenas aos servidores admitidos pela via do concurso público, de sorte que o servidor transmudado para o regime estatutário faz jus à aposentadoria no regime jurídico ao qual já vinha sendo submetido por força legal, não havendo porque negar a condição de estatutário apenas para fins previdenciários, o que daria margem a um regime híbrido inaceitável. Incidência da súmula 359 do STF.

3. Mesmo na hipótese de inconstitucionalidade de lei estadual que estende o regime estatutário a empregados celetistas contratados por prazo determinado e sem concurso público após o advento da CF/88, o STF tem prestigiado a segurança jurídica ao resguardar a situação consolidada dos que já se encontram aposentados ou que já reuniram os requisitos para aposentadoria (ADI 1241).

(...)

6. Por fim, tendo em vista que a própria Administração reconhece que a agravante já preencheu os requisitos temporais para aposentadoria e que a possibilidade da antecipação de tutela para fins previdenciários é sufragada pela súmula 729 do STF, se afigura impositiva a imediata aposentadoria no cargo público ocupado.

7. Recurso provido, em consonância com o parecer do Ministério Público.

 

No caso em apreço, o impetrante/apelado fora admitido no cargo de agente operacional de serviço em 01.04.1983, de modo que possuía, na data de 24/04/2023, quase 40 (quarenta) anos de efetivo exercício da função, estando sempre vinculado perante a previdência própria do Estado do Piauí.

 

É oportuno sobressaltar que, ao indeferir o pedido administrativo, o réu/apelante não logrou demonstrar a existência de decisão judicial ou administrativa que tenha restabelecido o vínculo celetista que fora mantido ao início da carreira, de sorte que eventual ordem de pagamento de FGTS na seara Trabalhista não possui esse condão.

 

Com efeito, compete à Justiça comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação administrativa. A propósito, o Supremo Tribunal Federal afastou a competência da Justiça especializada para julgar causas envolvendo vínculo jurídico administrativo ou estatutário entre o poder público e seus servidores (ADI 3.395, Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020).

 

Há de se atentar que as decisões de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações do controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes.

 

Por seu turno, o art. 927, inc. I, do CPC preceitua que “os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”.

 

Nessas circunstâncias, tem incidência o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal que legitima o julgamento monocrático do recurso pelo Relator:

 

(…) o CPC/2015, ao estabelecer, não só de forma propositiva como se vê no art. 926, mas também de maneira cogente, ao determinar que juízes e tribunais, no julgamento das causas que lhes são submetidas, observem os precedentes qualificados previstos nos incisos I a V, do art. 927, legitima a decisão monocrática quando ela se assenta nestes paradigmas.” (STF, AG.REG. NO RE 1.250.239, 2a Turma, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 01.03.2021).

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 926 c/c art. 927, ambos do CPC, conheço do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença concessiva da segurança.

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0841521-76.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/06/2024 )

Detalhes

Processo

0841521-76.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES

Publicação

26/06/2024