Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801150-05.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS IMPROVIDOS. 1. Toda a celeuma reside na alegação por parte do embargante de que o Acórdão de ID nº 14238961 encontra-se omisso. Sustenta que o Juízo a quo determinou a revelia equivocadamente. Alega que não interpôs Contestação no prazo em virtude de não estar habilitado nos autos junto ao sistema do Pje. 2. Analisando os presentes autos verifico que o Banco Daycoval quando da citação para contestar já se encontrava habilitado nos autos, conforme certidão juntada pelo próprio embargante no recurso de embargos de declaração. A partir dos expedientes do sistema PJe vislumbro que o advogado do Banco Daycoval habilitado nos presentes autos fora intimado registrando ciência no PJe em 18/07/2023, às 06:17 horas. Verifico que o mesmo tinha o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua contestação, até a data de 08/08/2023, porém, embora devidamente intimado, não apresentou sua contestação, deixando transcorrer in albis o prazo. 3. Embargos de Declaração improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801150-05.2022.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801150-05.2022.8.18.0076

APELANTE: LUIZ PEREIRA DA LUZ, BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, LUIZ PEREIRA DA LUZ
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS IMPROVIDOS.

1. Toda a celeuma reside na alegação por parte do embargante de que o Acórdão de ID nº 14238961 encontra-se omisso. Sustenta que o Juízo a quo determinou a revelia equivocadamente. Alega que não interpôs Contestação no prazo em virtude de não estar habilitado nos autos junto ao sistema do Pje.

2. Analisando os presentes autos verifico que o Banco Daycoval quando da citação para contestar já se encontrava habilitado nos autos, conforme certidão juntada pelo próprio embargante no recurso de embargos de declaração. A partir dos expedientes do sistema PJe vislumbro que o advogado do Banco Daycoval habilitado nos presentes autos fora intimado registrando ciência no PJe em 18/07/2023, às 06:17 horas. Verifico que o mesmo tinha o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua contestação, até a data de 08/08/2023, porém, embora devidamente intimado, não apresentou sua contestação, deixando transcorrer in albis o prazo.

3. Embargos de Declaração improvidos.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0801150-05.2022.8.18.0076

EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

EMBARGADO: LUIZ PEREIRA DA LUZ E OUTROS

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face de Acórdão de ID nº 14238961, prolatado por esta 1ª Câmara Especializada cível, sob minha relatoria.

 

Alega o embargante que o Acórdão de ID nº 14238961 encontra-se omisso. Sustenta que o Juízo a quo determinou a revelia equivocadamente. Alega que não interpôs Contestação no prazo em virtude de não estar habilitado nos autos junto ao sistema do Pje.

 

Pleiteia que seja reformado in totum o Acórdão Embargado.

 

Devidamente intimado o embargado não apresentou contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Teresina, Data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0801150-05.2022.8.18.0076

EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

EMBARGADO: LUIZ PEREIRA DA LUZ E OUTROS

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Os presentes Embargos de Declaração merecem serem conhecidos, vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

Toda a celeuma reside na alegação por parte do embargante de que o Acórdão de ID nº 14238961 encontra-se omisso. Sustenta que o Juízo a quo determinou a revelia equivocadamente. Alega que não interpôs Contestação no prazo em virtude de não estar habilitado nos autos junto ao sistema do Pje.

 

Analisando os presentes autos verifico que o Banco Daycoval quando da citação para contestar já se encontrava habilitado nos autos, conforme certidão juntada pelo próprio embargante no recurso de embargos de declaração.

 

A partir dos expedientes do sistema PJe vislumbro que o advogado do Banco Daycoval habilitado nos presentes autos fora intimado registrando ciência no Pje em 18/07/2023, às 06:17 horas. Verifico que o mesmo tinha o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua contestação, até a data de 08/08/2023, porém, embora devidamente intimado, não apresentou sua contestação, deixando transcorrer in albis o prazo.

 

Após a prolação da sentença o mesmo ingressa com pedido de habilitação no sistema, como se não estivesse habilitado anteriormente. Ora, a alegação por parte do embargante de que não apresentou contestação em tempo oportuno em virtude de não estar habilitado nos autos não merece prosperar.

 

O recurso de Embargos de Declaração serve para “esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. pg. 572).

 

Entretanto, no caso em tela, não vislumbro qualquer omissão do acórdão vergastado, mormente porque analisou detidamente as questões suscitadas pelas partes. Vejamos jurisprudência a respeito do tema:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE (LEI 9.800 /99). CABE AO RECORRENTE O ÔNUS DE APRESENTAR, NO PRAZO, O ORIGINAL DO RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE SOB PENA DE NÃO-CONHECIMENTO DO MESMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. 2. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que cabe ao recorrente o ônus de apresentar, no prazo, o original do recurso (interposto por fac-símile) sob pena de não-conhecimento do mesmo (EDcl no AgRg no Ag. 842.698/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.5.2008). 3. Embargos Declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1142302 PR 2009/0100994-0. Orgão Julgador: T1 -PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 07/08/2013. Julgamento: 25 de Junho de 2013. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

 

Portanto, resta evidente que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Confira-se o seguinte precedente do STJ:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).”

 

Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos presentes Embargos, é de rigor a manutenção do aresto.

Não resta mais o que discutir.

 

III. DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO o Embargos de Declaração, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, ao tempo que NEGO-LHES PROVIMENTO, vez que não foram encontradas nenhuma das omissões/contradições trazidas pelo embargante.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, Data registrada no sistema.

 

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0801150-05.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ PEREIRA DA LUZ

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

22/07/2024