TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802965-56.2023.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO SOUZA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO IMPUGNADO NA PETIÇÃO INICIAL. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. CONTRATO APRESENTADO NÃO CONSTA INFORMAÇÕES DE REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802965-56.2023.8.18.0123 Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício em razão de empréstimo consignado de n°012335384334-5 supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°18141109) que resolveu acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer inexistente o contrato n.º 012335384334-5, bem como para CONDENAR a instituição requerida: Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o contrato objeto da lide foi firmado por livre e espontânea vontade da parte autora através de sistema BDN, ou seja, com uso de cartão e senha, que trata-se de um refinanciamento, que o valor depositado na conta corrente do autor foi referente ao troco do refinanciamento, pois parte do valor fora utilizado para liquidação do contrato original, da legalidade do contrato, do descabimento de qualquer devolução, seja simples ou em dobro, da ausência de danos morais, da data inicial de contagem dos juros de mora e do dever de restituição do montante recebido, vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença, julgando o feito totalmente improcedente e não sendo este o entendimento, requer desde já a determinação da repetição na forma simples, bem como a exclusão ou a minoração da indenização a título de danos morais para valor justo e condizente, conforme a jurisprudência recente trazida aos autos. Com Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;
b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento;
c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observa-se que o acervo probatório demonstra que o banco não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, vez que acostou contrato diverso ao objeto da lide (Contrato nº 304.552.179), já o questionado é de n° 012335384334-5, bem como o contrato que o banco alega que foi refinanciado, também, é divergente do questionado, não constando as informações de refinanciamento. Portanto, inexiste nos autos a comprovação da contratação do empréstimo questionado. Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Noutro passo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0802965-56.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS DE CARVALHO SOUZA
Publicação23/08/2024