Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800880-90.2020.8.18.0030


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de tarifas bancárias impostas ao consumidor, sobretudo por serem incidentes em conta destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário (INSS). 2. Em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma aposentadoria de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano. 3. Sendo assim, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Assim, com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável majorar o valor da indenização por danos morais para a soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Apelação provida em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800880-90.2020.8.18.0030 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800880-90.2020.8.18.0030

APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Conforme relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de tarifas bancárias impostas ao consumidor, sobretudo por serem incidentes em conta destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário (INSS).

2. Em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma aposentadoria de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano.

3. Sendo assim, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Assim, com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável majorar o valor da indenização por danos morais para a soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Apelação provida em parte.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800880-90.2020.8.18.0030

APELANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença recorrida o Juízo de piso julgou procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

[…]

III - DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de:

 

a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos a título TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS e consequentemente a inexigibilidade do débito dele decorrente;

 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;

 

c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação ou, na eventualidade destes restarem irrisórios, fixo, por equidade, em R$500,00.

Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.

Processo sob o rito comum, inclusive para fins recursais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[...]

Em suas razões recursais a apelante requer, em suma, a majoração dos danos morais, para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A parte apelada, em suas contrarrazões pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso, alegando a regularidade da contratação.

Desnecessária a manifestação do Ministério Público.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800880-90.2020.8.18.0030

APELANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

VOTO

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO

Conforme relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de tarifas bancárias impostas ao consumidor, sobretudo por serem incidentes em conta destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário (INSS).

Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

No caso, verificou-se irregularidade nos descontos, uma vez que o banco não comprovou a contratação, não tendo juntado o instrumento contratual que deu origem à relação jurídica.

 

Assim, o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, firmou entendimento a Corte Cidadã:

 

Súmula n. 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.



Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Neste sentido:

" APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATO NÃO JUNTADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Não carreada o tipo de contrato de abertura de conta firmado pela instituição financeira com o autor, bem como não demonstrado pelos breves extratos acostados a utilização de nenhum serviço bancário além do saque do benefício previdenciário, correta a devolução dos valores descontados do consumidor a título de pacote de serviços. [...]. (TJMS, Apelação Cível nº 0801375-70.2018.8.12.0031, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJe 02/08/2019)".

" APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVIDA. DANO MORAL - PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrada, pela instituição financeira, a contratação válida de serviços bancários não isentos de tarifas, mantém-se a sentença que reconheceu a invalidade dos descontos. [...]. (Apelação Cível nº 0800643-16.2018.8.12.0023, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, DJe 02/09/2019)"

 

Em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma aposentadoria de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída dos barcos proventos de benefício do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO. DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2. O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configure-se o dever de indenizar. Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019).

Sendo assim, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

Assim, com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável majorar o valor da indenização por danos morais para a soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Não resta mais o que se discutir.

III. DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO, apenas para majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0800880-90.2020.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA JOSE DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/07/2024