Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801833-95.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS. inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso conhecido e IMprovido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo ou ilidiu a alegação de fraude bancária. 3. É obrigação da instituição financeira obter termo de adesão, termo de consentimento esclarecido, certificado de conclusão de formalização eletrônica, captura de imagem do contratante, dentre outras formalidades fundamentais para garantir o acesso às informações referentes ao pacto e a segurança do consumidor em contratações. 4. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 5. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de caixa eletrônico e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 6. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 7. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, mormente porque caracterizada a violação à boa-fé objetiva, conforme esposado no entendimento no STJ, nos EAREsp nº 676.608/RS. 8. Em que pese a comprovação da transferência do valor à conta da parte Autora, restou demonstrado que tratou-se de fraude havida no âmbito da agência bancária e que o valor foi usufruído por terceiro desconhecido. Desse modo, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno, não há se falar em compensação, sob pena de prejudicar o Autor de boa-fé. 9. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, mantido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 10. Honorários sucumbenciais fixados no 1º grau respeitando os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Majorados os honorários advocatícios para 17% do valor da condenação, já incluídos os recursais. 11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801833-95.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801833-95.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: VALDEMAR VERAS DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS. inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso conhecido e IMprovido.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo ou ilidiu a alegação de fraude bancária.

3. É obrigação da instituição financeira obter termo de adesão, termo de consentimento esclarecido, certificado de conclusão de formalização eletrônica, captura de imagem do contratante, dentre outras formalidades fundamentais para garantir o acesso às informações referentes ao pacto e a segurança do consumidor em contratações.

4. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.

5. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de caixa eletrônico e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.

6. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.

7. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, mormente porque caracterizada a violação à boa-fé objetiva, conforme esposado no entendimento no STJ, nos EAREsp nº 676.608/RS.

8. Em que pese a comprovação da transferência do valor à conta da parte Autora, restou demonstrado que tratou-se de fraude havida no âmbito da agência bancária e que o valor foi usufruído por terceiro desconhecido. Desse modo, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno, não há se falar em compensação, sob pena de prejudicar o Autor de boa-fé.

9. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, mantido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

10. Honorários sucumbenciais fixados no 1º grau respeitando os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Majorados os honorários advocatícios para 17% do valor da condenação, já incluídos os recursais.

11. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, proposta por VALDEMAR VERAS DA SILVA, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer para que efetue o CANCELAMENTO do EMPRÉSTIMO PESSOAL (via caixa eletrônico, contrato nº 442775859) no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

b) CONDENAR o réu a restituir em dobro à parte autora o valor efetivamente descontado indevidamente na sua conta bancária, corrigidos pela taxa SELIC, a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. "Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019)."

Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 15% sobre o valor da condenação.

 

APELAÇÃO CÍVEL: Irresignado com o decisum, o banco Réu, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que: i) o contrato foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando indícios de fraude, bem como foi comprovado o repasse do valor ao consumidor; ii) não restaram comprovados os requisitos para a concessão do dano moral no caso; iii) o quantum indenizatório merece redução, de acordo com o art. 944 do CC; iv) incabível a indenização por dano material, já que o banco agiu no exercício regular de seu direito de cobrança; v) para a repetição em dobro deve estar configurada a má-fé do credor, e isso não foi constado na sentença, até por que os valores pagos decorriam de expressa previsão contratual; vi) os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento da condenação à compensação por danos morais; vii) os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, no mínimo legal. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

 

CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 14947824, e alegou que: i) não há nos autos comprovante de transferência do valor contratado para a consumidora, devendo ser aplicada a súmula 18 deste e. TJPI, tampouco foi juntado o instrumento contratual; ii) o banco Réu agiu com má-fé, na medida em que seu recurso sequer está fundamentado em provas, conduta atentatória à dignidade da justiça, art. 80, VII, do CPC. Requereu seja negado provimento ao recurso.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a inversão do ônus probatório com base no CDC; ii) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; iii) o direito da parte Autora, ora Apelada, à repetição do indébito; iv) a condenação em danos morais.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 a inversão do ônus probatório com base no CDC

 

No mérito, essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal. Isso porque a própria parte Autora, ora Apelada, demonstrou a disponibilização do valor contratado em sua conta-corrente, através dos extratos bancários juntados à inicial, atestando o recebimento do valor questionado, no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em 31/08/2021.

 

Demais disso, apesar de oportunizada ao Banco Réu, ora Apelante, a juntada dos documentos comprobatórios da relação de empréstimo, este deixou de apresentar o instrumento contratual ou documentos pessoais da parte supostamente contratante, apesar de alegar, reiteradamente, que o empréstimo foi firmado por meio de contrato assinado pela parte Autora.

 

Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelada, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelada, é a medida jurídica que se impõe.

 

E, ante a inércia do Banco Réu, ora Apelante, em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, ou mesmo da ausência da fraude bancária, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência e legalidade do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias.

 

2.2 a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo, bem como o direito dA PARTE AUTORA, ORA APELADA, à REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, conforme extrato anexo.

 

Frise-se que a parte Autora afirma na exordial que foi abordada por um indivíduo, dentro da agência bancária, que oferecendo-se para ajudá-la, contratou um empréstimo em sua conta-corrente e imediatamente transferiu para outra conta o valor da operação.

 

Juntou extrato bancário comprovando a transferência imediada de R$ 3.400,00 para uma conta em nome de João Vitor Costa Santos, Id. 14947742, pessoa que afirma desconhecer, e registrou boletim de ocorrência, Id. 14947738, relatando ter sido vítima de fraude e afirmando que não contratou o empréstimo em referência.

 

Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que não ocorreu a aludida fraude no âmbito de sua agência bancária.

 

Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação e contrarrazões ao presente recurso, não juntou aos autos o contrato de empréstimo ora discutido ou os documentos pessoais da parte supostamente contratante, que reiteradamente afirma existir, tampouco as imagens da câmera a afastar as alegações do Autor.

 

É válido destacar que nos empréstimos realizados no caixa eletrônico deve prevalecer o princípio da transparência nas relações contratuais (arts. 4º e 46º, caput, CDC), sendo obrigação da instituição financeira obter termo de adesão, termo de consentimento esclarecido, certificado de conclusão de formalização eletrônica, captura de imagem do contratante, dentre outras formalidades fundamentais para garantir o acesso às informações referentes ao pacto e a segurança do consumidor.

 

Conforme art. 46 do Código do Consumidor (Lei nº 8078/90), os consumidores não se obrigarão ao cumprimento dos contratos que regem as relações de consumo se não lhes for dado, de forma clara e inequívoca, conhecimento prévio de todos os termos pactuados, cita-se: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

 

Assim, o Banco Apelante sequer fez prova da celebração do contrato, da pessoalidade na contratação, tampouco o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie, pelo que a mera prova do depósito do valor do mútuo na conta-corrente da parte Autora/Apelada, Id. 14947742, não é suficiente para se concluir pela contratação pessoal, mormente porque o valor não foi usufruído pelo Autor, mas por terceiro estelionatário.

 

Determina, ademais, o art. 14 do CDC que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

 

Considera-se defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido.

 

O dever de qualidade dos fornecedores de serviço divide-se em dever de adequação e dever de segurança. O primeiro trata da exigência de os produtos e serviços sirvam aos fins que razoavelmente deles se espera. Já o dever de segurança consiste na exigência de que produtos ou serviços ofertados no mercado ofereçam a segurança esperada, ou seja, não resultem na implementação de dano aos consumidores, tanto psicofísicos, quando patrimoniais.

 

Como consequência, devem as instituições financeiras observar a idoneidade e regularidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo meios aptos a dificultar fraudes perpetradas por terceiros, sem participação dos consumidores.

 

A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de caixa eletrônico e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto, que destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem – e devem – ser identificadas pelos bancos.

 

Nesse sentido, há violação do dever de segurança e, portanto, falha na prestação do serviço, quando da vulnerabilidade do sistema bancário, que permite que o consumidor sofra danos patrimoniais.

 

Esse entendimento decorre da interpretação do CDC e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).

 

É a posição do STJ: REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.

 

Desse modo, mantenho a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever de o Banco Apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada.

 

2.3 o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito

 

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

 

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, sua má-fé.

 

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado desta relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.

2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.

5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, com indícios de fraude no âmbito da agência bancária, abarcada pelo fortuito interno, mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, mormente porque caracterizada a violação à boa-fé objetiva, conforme esposado no entendimento no STJ, nos EAREsp nº 676.608/RS.

 

Em que pese a comprovação da transferência do valor à conta da parte Autora, restou demonstrado que tratou-se de fraude havida no âmbito da agência bancária e que o valor foi usufruído por terceiro desconhecido, qual seja, João Vitor Costa Santos. Desse modo, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno, não há se falar em compensação, sob pena de prejudicar o Autor de boa-fé.

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).

 

2.4 a condenação em danos morais

 

No que se refere aos danos morais, constatada a responsabilidade objetiva da instituição financeira e os requisitos autorizadores da reparação civil (ato, dano e nexo causal), assentada está a obrigação de compensação pelos danos morais suportados, tendo em vista que o banco Réu autorizou a contratação do empréstimo sem observância do dever de segurança.

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 

Na espécie, como outrora afirmado, a Apelada sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mantenho a condenação da instituição financeira Ré, ora Apelante, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

 

Quanto ao requerimento do Apelante para redução dos honorários sucumbenciais arbitrados em 1º grau, não merece acolhimento.

 

Isso porque fixado com base no art. 85, §2º, do CPC, dentro da faixa determinada legalmente e atendidos os requisitos dos incisos I a IV do mencionado artigo. Assim, indefiro o aludido requerimento.

 

Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da Apelante, somando estes 17% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.07.2024 a 19.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801833-95.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VALDEMAR VERAS DA SILVA

Publicação

26/07/2024