Acórdão de 2º Grau

Servidores Ativos 0801433-97.2021.8.18.0032


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801433-97.2021.8.18.0032 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801433-97.2021.8.18.0032

RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado do(a) 
RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A

RECORRIDO: REJANE RODRIGUES DE CARVALHO 
Advogado do(a) 
RECORRIDO: WICARA LIMA E SILVA - PI9777-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801433-97.2021.8.18.0032

RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado do(a) 
RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A

RECORRIDO: REJANE RODRIGUES DE CARVALHO 
Advogado do(a) 
RECORRIDO: WICARA LIMA E SILVA - PI9777-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora, ora recorrida, requer a condenação da requerida, ora recorrente, ao pagamento do valor total de R$ 14.746,48 (quatorze mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos) referentes às férias integrais (2016/2017/2018/2019) e proporcionais na razão de 7/12 avos (2020) não gozadas e não recebidas no período trabalhado, 13º salário integral dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e proporcional na razão de 7/12 de 2020.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:


“Dado o exposto, e de conformidade com o que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE PICOS - PI a efetuar o pagamento à parte requerente, já devidamente qualificada no feito, do 13º salário, integral e proporcional, e das férias, mais o terço, referentes ao período de 09.04.2016 a 31.07.2020, com acréscimo de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da citação. 

Sem custas e sem honorários advocatícios, por tramitar a presente demanda sob o pálio da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a nulidade contratual,  a ausência de provas, a impossibilidade de pleito de verbas de cunho trabalhista, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0801433-97.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Servidores Ativos

Autor

REJANE RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

28/08/2024