TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836452-05.2019.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ROBERTO SOARES ALVES, EDILENE LINHARES RODRIGUES ALVES
Advogado(s) do reclamante: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS
APELADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts 1.417 e 1.418, CC). Exige-se para o deferimento da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço. Comprovada os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido com a outorga da escritura definitiva do imóvel em favor da parte autora. 2 A teoria da aparência deve ser utilizada tendo em vista a necessidade de se reconhecer a eficácia de situações aparentes que se apresentam como verdadeiras, em atendimento ao princípio geral de proteção da boa-fé e a estabilidade das relações jurídicas. 3. Após o pagamento integral do bem imóvel, é devida a escritura definitiva ao seu comprador, requerida por meio da ação de adjudicação compulsória. 4. Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CONSTRUTORA & IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA em face de sentença proferida pelo douto juízo da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS ROBERTO SOARES ALVES e EDILENE LINHARES RODRIGUES ALVES, ora parte apelada.
Na sentença (id. 12847064), o juízo a quo julgou a ação nos seguintes termos:
“[...]
Isso posto, julgo procedente o pedido iniciai, declarando resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), condenando a parte ré a não oferecer embaraços à transferência do imóvel descrito na inicial, devendo arcar com todos os custos da operação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais.
Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC) em favor do advogado da parte autora.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício ao registro imobiliário competente, para que proceda com a transferência do imóvel em questão em favor do autor.”
Irresignada com a sentença proferida, a parte ré (apelante) interpôs a presente Apelação, ID. 12847068, alegando, em síntese: que o advogado apontado pelos autores não tinha poderes para firmar, transigir qualquer tipo de acordo ou negociação sem a devida anuência da requerida, e muito menos receber valores em seu nome; que não consta assinatura dos representantes da requerida no aditivo contratual apresentado pelos autores, fato que demonstra o seu desconhecimento acerca da negociação realizada entre os requerentes e o advogado, recaindo em nulidade do ato praticado.
Ao final, requer o provimento da apelação para que seja reformada integralmente a sentença proferida, julgando pela total improcedência do pedido inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 12847071) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 14613496).
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/ TJPI/ PRESIDÊNCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preparo recursal recolhido. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Versam os autos sobre a pretensão da parte autora na adjudicação compulsória de imóvel objeto de contrato de compra e venda pactuado com a parte requerida em que alega a resistência da ré em realizar a transferência do imóvel para sua titularidade apesar da quitação do valor objeto da contratação.
Primeiramente, mister tecer alguns esclarecimentos acerca do objeto da presente ação, a saber: adjudicação compulsória.
A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts 1.417 e 1.418, CC). Exige-se para o deferimento da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço. Comprovada os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido com a outorga da escritura definitiva do imóvel em favor da parte autora.
A presente apelação cinge-se à controvérsia quanto à quitação do preço, estando o instrumento contratual de compra e venda do imóvel acostados em Id. 12846970.
Afirma a parte autora ter adimplido com as obrigações contratuais apresentando para tanto a comprovação de pagamentos efetuados para o advogado da ré, Jefferson de Morais Marinho, obtendo a prova de quitação dos valores pagos (Id. 12846973, pág 6).
A apelante, por sua vez, afirmou que o citado advogado, na condição de Advogado da Requerida/ Apelante na época, nunca teve poderes para firmar, transigir qualquer tipo de acordo ou negociação sem a devida anuência da Requerida, e muito menos de receber valores em seu nome, até pelo fato de que o mesmo exercia seu trabalho de forma esporádica.
No entanto, apesar de arrolá-lo como testemunha, a parte ré não providenciou a sua oitiva e solicitou ao juízo de origem que procedesse com a intimação judicial, o que foi indeferido em audiência de instrução e julgamento (Id. 12847037).
Acertada, pois, a conduta do magistrado, uma vez que cabe ao advogado da parte que arrola a testemunha realizar a sua intimação, nos termos do art. 455, §1º, do CPC. A eventual inércia em realizar a intimação será considerada como desistência da oitiva da testemunha arrolada (art. 455, §3º, CPC). Ademais, a intimação por via judicial exigiria a frustação da intimação prevista no §1º supracitado, o que não restou comprovado nos presentes autos.
O magistrado a quo então procedeu ao julgamento do feito a partir das provas carreadas aos autos, partindo da própria informação da parte recorrente de que o Sr. Jefferson de Morais Marinho era, de fato, seu advogado no período narrado.
Assim, não havendo comprovação de que os apelados detinham conhecimento da proibição do advogado para firmar e receber valores em nome da empresa para a qual prestava serviços, tampouco comprovação de que este não detinha autorização para recebê-los, entendo por correta a aplicação da teoria da aparência ao caso, restando evidenciada a conduta eivada de boa-fé dos autores.
A teoria da aparência deve ser utilizada tendo em vista a necessidade de se reconhecer a eficácia de situações aparentes que se apresentam como verdadeiras, em atendimento ao princípio geral de proteção da boa-fé e a estabilidade das relações jurídicas.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese as considerações da empresa Apelante sobre a nulidade do contrato de promessa de compra e venda, que não estaria revestido de todas as formalidades legais, no presente caso devemos priorizar o princípio da boa-fé, aplicando a teoria da aparência, a fim de dar confiança e segurança nas relações jurídicas firmadas, principalmente quando as circunstâncias do negócio induzem claramente a parte sobre a legalidade do ato. 2. É devida a escritura definitiva do imóvel ao seu comprador, podendo ser requerida por meio da ação de adjudicação compulsória. 3. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-AM 02065029720118040001 AM 0206502-97.2011.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/11/2014, Segunda Câmara Cível) - grifos nossos
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.LEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA EXTINTA QUE NÃO POSSUI MAIS PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE DO EX-SÓCIO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA POR PESSOA SEM PODERES PARA A PRÁTICA DO ATO. NULIDADE.AFASTAMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES ENVOLVIDOS. SENTENÇA MANTIDA."(. . .) O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. (...)" (STJ - Agint no REsp 1543567 - Terceira Turma - Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - Dje 01/09/2016) RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1337204-2 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - Por maioria - J. 17.05.2017)
(TJ-PR - APL: 13372042 PR 1337204-2 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 17/05/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2042 05/06/2017) - grifos nossos
Dessa forma, prevalecendo o princípio da boa-fé contratual, após o pagamento integral do bem imóvel, é devida a escritura definitiva ao seu comprador, requerida por meio da ação de adjudicação compulsória, não merecendo reparos a sentença proferida na origem.
3 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da corrigido da causa.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da corrigido da causa, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça
0836452-05.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação Compulsória
AutorCARLOS ROBERTO SOARES ALVES
RéuCONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Publicação20/08/2024