Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0836452-05.2019.8.18.0140


Ementa

AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts 1.417 e 1.418, CC). Exige-se para o deferimento da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço. Comprovada os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido com a outorga da escritura definitiva do imóvel em favor da parte autora. 2 A teoria da aparência deve ser utilizada tendo em vista a necessidade de se reconhecer a eficácia de situações aparentes que se apresentam como verdadeiras, em atendimento ao princípio geral de proteção da boa-fé e a estabilidade das relações jurídicas. 3. Após o pagamento integral do bem imóvel, é devida a escritura definitiva ao seu comprador, requerida por meio da ação de adjudicação compulsória. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836452-05.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836452-05.2019.8.18.0140

APELANTE: CARLOS ROBERTO SOARES ALVES, EDILENE LINHARES RODRIGUES ALVES

Advogado(s) do reclamante: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS

APELADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA

Advogado(s) do reclamado: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts 1.417 e 1.418, CC). Exige-se para o deferimento da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço. Comprovada os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido com a outorga da escritura definitiva do imóvel em favor da parte autora. 2 A teoria da aparência deve ser utilizada tendo em vista a necessidade de se reconhecer a eficácia de situações aparentes que se apresentam como verdadeiras, em atendimento ao princípio geral de proteção da boa-fé e a estabilidade das relações jurídicas. 3. Após o pagamento integral do bem imóvel, é devida a escritura definitiva ao seu comprador, requerida por meio da ação de adjudicação compulsória. 4. Apelação conhecida e desprovida. 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO 

Trata-se de apelação cível interposta por CONSTRUTORA & IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA em face de sentença proferida pelo douto juízo da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS ROBERTO SOARES ALVES e EDILENE LINHARES RODRIGUES ALVES, ora parte apelada. 

Na sentença (id. 12847064), o juízo a quo julgou a ação nos seguintes termos: 

[...] 

Isso posto, julgo procedente o pedido iniciai, declarando resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), condenando a parte ré a não oferecer embaraços à transferência do imóvel descrito na inicial, devendo arcar com todos os custos da operação.  

Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais.  

Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC) em favor do advogado da parte autora.  

Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício ao registro imobiliário competente, para que proceda com a transferência do imóvel em questão em favor do autor. 

 

Irresignada com a sentença proferida, a parte (apelante) interpôs a presente Apelação, ID. 12847068, alegando, em síntese: que o advogado apontado pelos autores não tinha poderes para firmar, transigir qualquer tipo de acordo ou negociação sem a devida anuência da requerida, e muito menos receber valores em seu nome; que não consta assinatura dos representantes da requerida no aditivo contratual apresentado pelos autores, fato que demonstra o seu desconhecimento acerca da negociação realizada entre os requerentes e o advogado, recaindo em nulidade do ato praticado. 

Ao final, requer o provimento da apelação para que seja reformada integralmente a sentença proferida, julgando pela total improcedência do pedido inicial. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 12847071) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.  

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 14613496). 

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/ TJPI/ PRESIDÊNCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2. 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preparo recursal recolhido. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Versam os autos sobre a pretensão da parte autora na adjudicação compulsória de imóvel objeto de contrato de compra e venda pactuado com a parte requerida em que alega a resistência da ré em realizar a transferência do imóvel para sua titularidade apesar da quitação do valor objeto da contratação. 

Primeiramente, mister tecer alguns esclarecimentos acerca do objeto da presente ação, a saber: adjudicação compulsória. 

A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts 1.417 e 1.418, CC). Exige-se para o deferimento da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço. Comprovada os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido com a outorga da escritura definitiva do imóvel em favor da parte autora.  

A presente apelação cinge-se à controvérsia quanto à quitação do preço, estando o instrumento contratual de compra e venda do imóvel acostados em Id. 12846970. 

Afirma a parte autora ter adimplido com as obrigações contratuais apresentando para tanto a comprovação de pagamentos efetuados para o advogado da ré, Jefferson de Morais Marinho, obtendo a prova de quitação dos valores pagos (Id. 12846973, pág 6). 

A apelante, por sua vez, afirmou que o citado advogado, na condição de Advogado da Requerida/ Apelante na época, nunca teve poderes para firmar, transigir qualquer tipo de acordo ou negociação sem a devida anuência da Requerida, e muito menos de receber valores em seu nome, até pelo fato de que o mesmo exercia seu trabalho de forma esporádica. 

No entanto, apesar de arrolá-lo como testemunha, a parte ré não providenciou a sua oitiva e solicitou ao juízo de origem que procedesse com a intimação judicial, o que foi indeferido em audiência de instrução e julgamento (Id. 12847037). 

Acertada, pois, a conduta do magistrado, uma vez que cabe ao advogado da parte que arrola a testemunha realizar a sua intimação, nos termos do art. 455, §1º, do CPC. A eventual inércia em realizar a intimação será considerada como desistência da oitiva da testemunha arrolada (art. 455, §3º, CPC). Ademais, a intimação por via judicial exigiria a frustação da intimação prevista no §1º supracitado, o que não restou comprovado nos presentes autos. 

O magistrado a quo então procedeu ao julgamento do feito a partir das provas carreadas aos autos, partindo da própria informação da parte recorrente de que o Sr. Jefferson de Morais Marinho era, de fato, seu advogado no período narrado. 

Assim, não havendo comprovação de que os apelados detinham conhecimento da proibição do advogado para firmar e receber valores em nome da empresa para a qual prestava serviços, tampouco comprovação de que este não detinha autorização para recebê-los, entendo por correta a aplicação da teoria da aparência ao caso, restando evidenciada a conduta eivada de boa-fé dos autores. 

A teoria da aparência deve ser utilizada tendo em vista a necessidade de se reconhecer a eficácia de situações aparentes que se apresentam como verdadeiras, em atendimento ao princípio geral de proteção da boa-fé e a estabilidade das relações jurídicas. 

Nesse sentido: 

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese as considerações da empresa Apelante sobre a nulidade do contrato de promessa de compra e venda, que não estaria revestido de todas as formalidades legais, no presente caso devemos priorizar o princípio da boa-fé, aplicando a teoria da aparência, a fim de dar confiança e segurança nas relações jurídicas firmadas, principalmente quando as circunstâncias do negócio induzem claramente a parte sobre a legalidade do ato. 2. É devida a escritura definitiva do imóvel ao seu comprador, podendo ser requerida por meio da ação de adjudicação compulsória. 3. Apelação conhecida e não provida. 

(TJ-AM 02065029720118040001 AM 0206502-97.2011.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/11/2014, Segunda Câmara Cível) - grifos nossos 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.LEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA EXTINTA QUE NÃO POSSUI MAIS PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE DO EX-SÓCIO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA POR PESSOA SEM PODERES PARA A PRÁTICA DO ATO. NULIDADE.AFASTAMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES ENVOLVIDOS. SENTENÇA MANTIDA."(. . .) O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. (...)" (STJ - Agint no REsp 1543567 - Terceira Turma - Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - Dje 01/09/2016) RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1337204-2 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - Por maioria - J. 17.05.2017) 

(TJ-PR - APL: 13372042 PR 1337204-2 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 17/05/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2042 05/06/2017) - grifos nossos 

 

Dessa forma, prevalecendo o princípio da boa-fé contratual, após o pagamento integral do bem imóvel, é devida a escritura definitiva ao seu comprador, requerida por meio da ação de adjudicação compulsória, não merecendo reparos a sentença proferida na origem. 

 

3 - DISPOSITIVO  

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. 

Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da corrigido da causa. 

É o voto.  

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da corrigido da causa, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça

Detalhes

Processo

0836452-05.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

CARLOS ROBERTO SOARES ALVES

Réu

CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA

Publicação

20/08/2024