Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801192-11.2021.8.18.0037


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. “COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO R/E S/A” NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual da anuência expressa do consumidor à contratação do serviço “Cobrança Bradesco Seguro Auto R/E S/A”, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801192-11.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801192-11.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., MARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. “COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO R/E S/A” NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual da anuência expressa do consumidor à contratação do serviço “Cobrança Bradesco Seguro Auto R/E S/A”, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO   

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. Nº 0801192-11.2021.8.18.0037). 

Na sentença (id 14131082), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente para cancelar o desconto denominadoPagto Cobrança Bradesco Seguro Auto R/E S/A em decorrência de sua nulidade, com a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a determinação de pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (dois mil) reais. Condenou ainda em custa e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 

Apelação (réu)BANCO BRADESCO S.A. (id. 14131095): O banco apelante alega, em sede de preliminar, o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide. Afirma que o contrato é regular, que a parte autora estava coberta pelo seguro durante a vigência, que poderia ter cancelado por telefone ou e-mail. Sustenta que a parte autora tinha capacidade plena para realizar o negócio jurídico e que não foi comprovado a falha na prestação do serviço, nem dano material ou moral. Inexistindo, portanto, o dever de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Pugna pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais, com termo inicial de juros a partir do arbitramento da sentença. Alega que a parte autora demorou 02 (dois) anos para o ajuizamento da ação, que é litigante habitual, e que é necessária a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo. Requer a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a repetição na forma simples e a exclusão/redução dos danos morais. Além da exclusão da condenação por honorários advocatícios.  

Nas contrarrazões (id. 14131101), a parte autora, ora apelada, alega a falha de prestação de serviço, considerando que o banco não formalizou e comprovou a contrataçãoprática costumeira do Banco. Sustenta ser acertada a decisão que condenou ao dever de repetição em dobro e a condenação por danos morais. Por fim, requer a extinção ou a improcedência do recurso. 

Apelação (parte autora) – MARIA FRANCISCA BATISTA MELO (id. 14131099): Nas suas razões sustenta a ilegalidade dos descontos, que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao agravo da situação sofrida pela parte autora, não cumprindo a função punitiva e satisfativa por ser irrisório. Requer, em suma, o provimento do recurso para majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção desde o arbitramento e juros desde o evento danoso. Além de majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.  

Contrarrazões (id. 14131104): A instituição financeira em sede de preliminar impugna o benefício da justiça gratuita, alega a ausência de dialeticidade do recurso da parte apelante. Sustenta inexistir razão para a fixação da indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi legítima, o pagamento ocorreu de forma voluntária, tendo sido coberto pelo seguro todo o período de contratação, e não houve comprovação de qualquer dano. Alega que não cabe a repetição do indébito, de forma simples ou em dobro, visto que a parte usufruiu do produto e o desconto foi legítimo. Pugna pelo arbitramento do dano moral em valor que não cause o enriquecimento ilícito, caos entenda pela condenação, com incidência de juros e correção a partir do arbitramento. Requer a improcedência do recurso. 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

  

  1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

  

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

 MATÉRIA PRELIMINAR

 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

 Em sede de preliminar de contrarrazões, aduz a instituição financeira a incompatibilidade da situação financeira da Autora da Ação com o gozo da Justiça gratuita deferida na origem.

 Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

  (…). 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 

Assim, entendo que o benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido em sede recursal, eis que não há, na espécie, circunstâncias que confirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora. 

 

AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

 Em sede de contrarrazões, a parte Apelada sustenta que: “A parte Recorrente não rebate os pontos da sentença ora guerreada, a peça recursal se assemelha a uma réplica e destoa do quanto arguido em Exordial. Ou seja, não trouxe aos autos provas de que a sentença deve ser reformada.” (id n.º 14131104). Contudo, entendo que não assiste razão à parte Apelada, pelos fundamentos que demonstro a seguir.   

Quando, em sede recursal, verificar que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há que se falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: 

  

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial. 

(TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) 

  

  Outrossim, não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. 

Logo, rejeito a presente preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 

 

CERCEAMENTO DE DEFESA

Quanto ao alegado cerceamento de defesa, pela imprescindibilidade de produção de prova, em especial a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, não se verifica qualquer ilegalidade ante o julgamento antecipado do feito.

De fato, o destinatário da prova é o juiz, sendo que a ele cabe aferir a necessidade ou não da produção de provas necessárias ao julgamento do mérito.

Nesse contexto, a prova documental produzida nos autos foi suficiente para a resolução da demanda, não se vislumbrando a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.

E, conforme já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, RTJ 115/789). 

É como decidem os Tribunais: 

 

CONTRATOS BANCÁRIOS – Ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c.c. restituição de valores em dobro e indenização por danos morais - Improcedência – Cerceamento de defesa – Rejeição – Desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, pela suficiência da prova documental produzida - Reserva de Margem Consignável (RMC) - Cartão de crédito consignado - Crédito disponibilizado e utilizado para realização de saques - Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora - Ilícito não verificado – Inexistência de danos materiais e morais - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10013362820218260344 SP 1001336-28.2021.8.26.0344, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 22/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PARTE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE O NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE INDUÇÃO EM ERRO. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1) PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MUTUADO QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA AUTORA, CONTUDO, NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO COM RECÁLCULO DOS ENCARGOS E PRESTAÇÕES. 2) REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CONDUTA DO RÉU QUE IMPLICOU EM OFENSA À TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA AUTORA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE TAIS DANOS NO IMPORTE DE 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016741-35.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 16.11.2020) (TJ-PR - APL: 00167413520188160044 PR 0016741-35.2018.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 16/11/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020) 

Assim, não há se falar em cerceamento de defesa. 

  

III. MATÉRIA DE MÉRITO  

Versa o caso acerca de ação com pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e condenatório para restituição em dobro dos valores cobrados e pagamento de indenização por danos morais, na qual a autora sustentou que foram realizadas cobranças sem a sua autorização a título de “Pagto Cobrança Bradesco Seguro Auto R/E S/A”. 

Destaca-se inicialmente que a relação mantida entre as partes é de consumo, razão pela qual aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade contratual da Apelada é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa Consumidor, e tratando-se de responsabilidade objetiva, basta a demonstração do fato lesivo, o dano sofrido e a respectiva relação de causalidade, sem a necessidade de perquirição da culpa, transferindo-se para o fornecedor do produto ou serviço o ônus de provar a ocorrência de alguma causa de exclusão do nexo de causalidade, quais seja, a inexistência do defeito e o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. 

Nos termos do art. 6º, inciso III do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é ser informado de forma adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados. 

Além disso, dispõe o art. 46 que:  

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.  

Assim, a contratação de qualquer produto deve ser precedida de informação clara a fim de não vulnerar o direito à informação previsto na legislação protetiva. 

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato referente a cobrança do denominado Pagto Cobrança Bradesco Seguro Auto R/E S/A” não foi juntado aos autos, não se prestando assim a comprovar a regularidade da contratação, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 

1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 

2. Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

4. Recurso provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800807-80.2019.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023) 

 

Vale destacar que a reparação por danos morais, além de servir para compensar os autores pelos danos causados, deve possuir, ainda, um aspecto pedagógico, porque funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor requerido pela Apelante, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).   

Frise-se que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora ex persona” devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.     

Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o valor do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).  

 

IV. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, para que seja mantida a sentença do juízo a quo em seus termos. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente, e voto pela majoração do valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, e que seja mantida a sentença do juízo a quo em seus termos, no tocante aos demais pontos debatidos.

 Majoro os Honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).   

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.   

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801192-11.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

06/09/2024