Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801371-27.2021.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de apelação interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801371-27.2021.8.18.0042 proposta pela parte Apelada visando: “condenação dos réus na obrigação de fazer sobredita, qual seja: propiciar, ao autor, água potável, em padrões mínimos de qualidade para consumo humano, por meio da perfuração de novo poço, em local adequado, atestado por perícia hidrogeológica” e “a condenação, do réu, ao pagamento de indenização, a título de reparação por dano moral, injustamente impingindo em ao ora autor”. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos que JESSILENE SILVA DIAS move em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ (AGESPISA) e o MUNICÍPIO DE BOM JESUSPI, este subsidiariamente, para: i. Condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em propiciar, a autora, água potável, em padrões mínimos de qualidade para consumo humano, por meio da perfuração de novo poço, em local adequado, atestado por perícia hidrogeológica; ii. Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, entendendo que: “a parte ré efetuava cobrança de faturas pelo consumo da água e não pode alegar que desconhecia a existência da má qualidade, fato tão público e notório conforme divulgado por portais de notícias da região. (IDs. 21423204 e 21423202) Acrescento ainda que os relatórios apresentados pela parte ré que atestam a boa qualidade da água foram produzidos de forma unilateral e precisam ser conjugados às provas consideradas em conjunto, de modo que devem prevalecer aquelas produzidas em Juízo sob o crivo do contraditório”. III. A ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA interpôs recurso de apelação arguindo: “1) DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA FUNDAMENTAÇÃO; 2) DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA”, no mérito alega que: “na decisão do juízo a quo, ao considerar a existência da SUCESSÃO entre a construtora J.S. Engenharia, contratada pela Prefeitura Municipal de Bom Jesus, como um prestador temporário de serviço de abastecimento de água de forma GRATUITA, não contraprestacional, e a AGESPISA, ora Apelante, empresa concessionária que recebeu o sistema de abastecimento de água da Prefeitura Municipal de Bom Jesus (PI), em regime de concessão, para operacionalizá-lo a partir de JUNHO/2019, como sobejamente comprovado nos autos da presente ação”. IV. Não merece acolhida a preliminar arguida, vez que o quantum sugerido pelo Autor trata-se de valor meramente estimativo, tanto que sequer vincula o Magistrado. V. Nos termos da jurisprudência pátria: “Dada a multiplicidade de hipóteses em que é cabível a indenização por dano moral, aliado à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo”. VI. Considerando a remuneração constante no Contrato de Trabalho acostado aos autos e o valor das custas, entendo que a Autora, Atendente com remuneração no valor de 01 (um) salário mínimo, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direito ao benefício postulado. VII. O Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar. VIII. A falha no serviço prestado pela concessionária, consistente no fornecimento de água imprópria para o uso, gera direito a indenização por dano moral. IX. As provas produzidas demonstram que a qualidade da água fornecida ao consumidor estava imprópria para uso, restando evidenciado, assim, o ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público litigante. X. Da análise dos autos constata-se que a Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. XI. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da Apelada. XII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801371-27.2021.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801371-27.2021.8.18.0042

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MUNICIPIO DE BOM JESUS, J. S. ENGENHARIA LTDA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MUNICIPIO DE BOM JESUS

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

APELADO: JESSILENE SILVA DIAS

Advogado(s) do reclamado: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de apelação interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801371-27.2021.8.18.0042 proposta pela parte Apelada visando: “condenação dos réus na obrigação de fazer sobredita, qual seja: propiciar, ao autor, água potável, em padrões mínimos de qualidade para consumo humano, por meio da perfuração de novo poço, em local adequado, atestado por perícia hidrogeológica” e “a condenação, do réu, ao pagamento de indenização, a título de reparação por dano moral, injustamente impingindo em ao ora autor”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos que JESSILENE SILVA DIAS move em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ (AGESPISA) e o MUNICÍPIO DE BOM JESUSPI, este subsidiariamente, para: i. Condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em propiciar, a autora, água potável, em padrões mínimos de qualidade para consumo humano, por meio da perfuração de novo poço, em local adequado, atestado por perícia hidrogeológica; ii. Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, entendendo que: “a parte ré efetuava cobrança de faturas pelo consumo da água e não pode alegar que desconhecia a existência da má qualidade, fato tão público e notório conforme divulgado por portais de notícias da região. (IDs. 21423204 e 21423202) Acrescento ainda que os relatórios apresentados pela parte ré que atestam a boa qualidade da água foram produzidos de forma unilateral e precisam ser conjugados às provas consideradas em conjunto, de modo que devem prevalecer aquelas produzidas em Juízo sob o crivo do contraditório”.

III. A ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA interpôs recurso de apelação arguindo: “1) DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA FUNDAMENTAÇÃO; 2) DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA”, no mérito alega que: “na decisão do juízo a quo, ao considerar a existência da SUCESSÃO entre a construtora J.S. Engenharia, contratada pela Prefeitura Municipal de Bom Jesus, como um prestador temporário de serviço de abastecimento de água de forma GRATUITA, não contraprestacional, e a AGESPISA, ora Apelante, empresa concessionária que recebeu o sistema de abastecimento de água da Prefeitura Municipal de Bom Jesus (PI), em regime de concessão, para operacionalizá-lo a partir de JUNHO/2019, como sobejamente comprovado nos autos da presente ação”.

IV. Não merece acolhida a preliminar arguida, vez que o quantum sugerido pelo Autor trata-se de valor meramente estimativo, tanto que sequer vincula o Magistrado.

V. Nos termos da jurisprudência pátria: “Dada a multiplicidade de hipóteses em que é cabível a indenização por dano moral, aliado à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo”. 

VI. Considerando a remuneração constante no Contrato de Trabalho acostado aos autos e o valor das custas, entendo que a Autora, Atendente com remuneração no valor de 01 (um) salário mínimo, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direito ao benefício postulado. 

VII. O Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.

VIII. A falha no serviço prestado pela concessionária, consistente no fornecimento de água imprópria para o uso, gera direito a indenização por dano moral.

IX. As provas produzidas demonstram que a qualidade da água fornecida ao consumidor estava imprópria para uso, restando evidenciado, assim, o ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público litigante.

X. Da análise dos autos constata-se que a Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

XI. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da Apelada.

XII. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801371-27.2021.8.18.0042 proposta pela parte Apelada visando: “condenação dos réus na obrigação de fazer sobredita, qual seja: propiciar, ao autor, água potável, em padrões mínimos de qualidade para consumo humano, por meio da perfuração de novo poço, em local adequado, atestado por perícia hidrogeológica” e “a condenação, do réu, ao pagamento de indenização, a título de reparação por dano moral, injustamente impingindo em ao ora autor”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos que JESSILENE SILVA DIAS move em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ (AGESPISA) e o MUNICÍPIO DE BOM JESUSPI, este subsidiariamente, para: i. Condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em propiciar, a autora, água potável, em padrões mínimos de qualidade para consumo humano, por meio da perfuração de novo poço, em local adequado, atestado por perícia hidrogeológica; ii. Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, entendendo que: “a parte ré efetuava cobrança de faturas pelo consumo da água e não pode alegar que desconhecia a existência da má qualidade, fato tão público e notório conforme divulgado por portais de notícias da região. (IDs. 21423204 e 21423202) Acrescento ainda que os relatórios apresentados pela parte ré que atestam a boa qualidade da água foram produzidos de forma unilateral e precisam ser conjugados às provas consideradas em conjunto, de modo que devem prevalecer aquelas produzidas em Juízo sob o crivo do contraditório”.

A ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA interpôs recurso de apelação arguindo: “1) DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA FUNDAMENTAÇÃO; 2) DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA”, no mérito alega que: “na decisão do juízo a quo, ao considerar a existência da SUCESSÃO entre a construtora J.S. Engenharia, contratada pela Prefeitura Municipal de Bom Jesus, como um prestador temporário de serviço de abastecimento de água de forma GRATUITA, não contraprestacional, e a AGESPISA, ora Apelante, empresa concessionária que recebeu o sistema de abastecimento de água da Prefeitura Municipal de Bom Jesus (PI), em regime de concessão, para operacionalizá-lo a partir de JUNHO/2019, como sobejamente comprovado nos autos da presente ação”.

A parte apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DAS PRELIMINARES

DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA FUNDAMENTAÇÃO

A Empresa/Apelante arguiu preliminar de nulidade de sentença alegando que:

“A sentença ora impugnada não pode prevalecer pela ausência da apreciação do Meritíssimo Juiz a quo de irregularidade formal da demanda por não atendimento aos preceitos legais cogentes, ou seja, de ordem pública, no tocante ao valor da causa como requisito essencial da petição inicial.”

Não merece acolhida a preliminar arguida, vez que o quantum sugerido pelo Autor trata-se de valor meramente estimativo, tanto que sequer vincula o Magistrado.

Nesse sentido vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). VALOR. DANOS MORAIS. EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. MONTANTE ADEQUADO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. (...)

3. "O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial" (AgInt no AREsp 1.389.028/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019).

4. (...)

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.023.866/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)

Nos termos da jurisprudência pátria: “Dada a multiplicidade de hipóteses em que é cabível a indenização por dano moral, aliado à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo”. Vejamos:

TJSC. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DESCABIMENTO - QUANTIA MERAMENTE ESTIMATIVA - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 258 DO CPC - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Dada a multiplicidade de hipóteses em que é cabível a indenização por dano moral, aliado à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, no caso de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial (STJ - Resp. n. 261168/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 8-5-01).

(TJ-SC - AI: 304095 SC 2007.030409-5, Relator: Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 06/12/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Santa Rosa do Sul)

 

TJSC. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA - IMPUGNAÇÃO - QUANTUM MERAMENTE ESTIMATIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Em se tratando de indenização por danos morais, considera-se válido o valor atribuído à causa na inicial pelo autor, eis que a fixação do quantum resulta do prudente arbítrio do juiz, de maneira que pode sofrer ulterior correção ou majoração, quando da prolação da sentença".

(Agravo de Instrumento n. 02.003825-3, de Brusque, Rel. Des. Fernando Carioni) (AI n. , da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 10-12-04)

Quanto a alegação de que o MM. Juiz sentenciante “não considerou as provas de suma importância no bojo da defesa para refutarem as alegações falaciosas da Apelada”, verifico que o objeto da referida preliminar se confunde com o mérito do apelo, devendo ser analisada no julgamento a seguir.

Preliminar rejeitada.

DA JUSTIÇA GRATUITA

A Empresa/Apelante apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

Considerando a remuneração constante no Contrato de Trabalho acostado aos autos e o valor das custas, entendo que a Autora, Atendente com remuneração no valor de 01 (um) salário mínimo, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.

2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.

3. Agravo conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801371-27.2021.8.18.0042 proposta pela parte Apelada visando: “condenação dos réus na obrigação de fazer sobredita, qual seja: propiciar, ao autor, água potável, em padrões mínimos de qualidade para consumo humano, por meio da perfuração de novo poço, em local adequado, atestado por perícia hidrogeológica” e “a condenação, do réu, ao pagamento de indenização, a título de reparação por dano moral, injustamente impingindo em ao ora autor”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos que JESSILENE SILVA DIAS move em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ (AGESPISA) e o MUNICÍPIO DE BOM JESUSPI, este subsidiariamente, para: i. Condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em propiciar, a autora, água potável, em padrões mínimos de qualidade para consumo humano, por meio da perfuração de novo poço, em local adequado, atestado por perícia hidrogeológica; ii. Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, entendendo que: “a parte ré efetuava cobrança de faturas pelo consumo da água e não pode alegar que desconhecia a existência da má qualidade, fato tão público e notório conforme divulgado por portais de notícias da região. (IDs. 21423204 e 21423202) Acrescento ainda que os relatórios apresentados pela parte ré que atestam a boa qualidade da água foram produzidos de forma unilateral e precisam ser conjugados às provas consideradas em conjunto, de modo que devem prevalecer aquelas produzidas em Juízo sob o crivo do contraditório”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Da análise dos autos constata-se que a Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar. 

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e o usuário final. Vejamos: 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA EM CONJUNTO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÚNICO CÓDIGO DE BARRAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES. (...)

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. Nesse sentido: AgRg no AREsp nº 468.064/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 07/04/2014 e AgRg no AREsp nº 354.991/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/09/2013. 6. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no REsp 1421766/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016).

As provas produzidas demonstram que a qualidade da água fornecida ao consumidor estava imprópria para uso, restando evidenciado, assim, o ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público litigante.

Desta forma, restou comprovado que houve falha na prestação de serviço público de imensa relevância, bem como que as provas trazidas pela parte recorrente não desconstituem as alegações da parte recorrida.

Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da Apelante.

 Consoante artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de do/a ou culpa".

A falha no serviço prestado pela concessionária, consistente no fornecimento de água imprópria para o uso, gera direito a indenização por dano moral. Neste sentido é a jurisprudência pátria:

TJMT. RECURSO INOMINADO. ÁGUA E ESGOTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. A falha no serviço prestado pela concessionária, consistente no fornecimento de água imprópria para o uso, gera direito a indenização por dano moral. Mantém-se o valor da condenação por dano moral se foi fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

(TJ-MT 10191373020218110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/06/2022)

 

TJBA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBASA. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA OU INADEQUADA PARA CONSUMO HUMANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por seus atos, consoante disposição constitucional, que encontra suporte na teoria do risco administrativo.

2. O fornecimento de água imprópria ou inadequada para o consumo humano, é capaz de gerar dano moral indenizável, observado que, no caso concreto, a água da residência da parte apelada, no final de mês de junho de 2019, começado a sair escura, razão pela qual, os moradores do bairro de Itapajipe entraram em contato com a emissora “Rede Bahia”, a qual exibiu uma reportagem no dia 23/07/2019 no programa “Bahia Meio Dia”, narrando os fatos, tendo a partir da referida data, a Embasa passado a racionar o uso dessa água, na tentativa de realizar algum tipo de tratamento, de forma que a autora ficava o dia inteiro sem água, não sendo enviado caminhão-pipa, restando aos moradores comprar água para consumo.

3. A fixação de indenização por danos morais deve considerar a gravidade do dano causado pelo ofensor e a sua capacidade de reparar, observado o abalo sofrido pelo ofendido, objetivando desestimular novas e idênticas ações. Apelo improvido, sentença mantida.

(TJ-BA - APL: 81349750420208050001 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022)

 

TJMT. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES – ÁGUA IMPRÓPRIA PARA USO – COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DA ÁGUA POR MEIO DE TESTEMUNHAS – PERÍCIA REALIZADA 12 (DOZE) DIAS APÓS O FATO – IRRELEVÂNCIA – PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

É irrelevante uma perícia realizada com amostra de água coletada 12 (doze) dias depois dos fatos, não podendo ser admitida como prova cabal para uma situação em que as provas testemunhais demonstram que a qualidade da água fornecida ao consumidor em determinado momento estava imprópria para uso, restando evidenciado, assim, o ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público litigante.

Comprovado o dano material suportado pelo consumidor em decorrência do fornecimento de água imprópria para uso, este deve ser indenizado materialmente pelos prejuízos sofridos.

(0048627-07.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/08/2019, Publicado no DJE 14/08/2019)

 

TJMT. RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO – INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 6º, INCISO III, DO CDC – DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO DE OFICIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(1000188-46.2021.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 08/07/2021, Publicado no DJE 09/07/2021)

Quanto ao valor fixado pelo MM. Juiz a quo a título de indenização pelo dano suportado entendo que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em confronto com os precedentes da jurisprudência pátria, em casos análogos, não se mostra excessivo o quantum fixado pelo MM. Juiz a quo, a título de indenização por dano moral. Vejamos:

TJSP. Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. Fornecimento de água imprópria para consumo humano. Perícia técnica comprovando o defeito no serviço prestado. Danos morais configurados. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em consonância com os elementos fáticos retratados nos autos, com alicerce nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido.

(TJ-SP - AC: 10151402920148260564 SP 1015140-29.2014.8.26.0564, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 27/01/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2020)

Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da sentença de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0801371-27.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

JESSILENE SILVA DIAS

Publicação

14/08/2024