TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800155-62.2019.8.18.0119
RECORRENTE: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
RECORRIDO: KLEYTON ALVES PINTO 09579777438, KLEYTON ALVES PINTO, NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, ERIDSON ALVES DA SILVA, KLEYTON ALVES PINTO
Advogado(s) do reclamado: CAROLINE SATIE MATSUDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE VALORES A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE EMPREGADA DA EMPRESA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800155-62.2019.8.18.0119
RECORRENTE: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A
RECORRIDO: KLEYTON ALVES PINTO 09579777438, KLEYTON ALVES PINTO, NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, ERIDSON ALVES DA SILVA, KLEYTON ALVES PINTO
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINE SATIE MATSUDA - SP415842-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrente, requereu a condenação da empresa A2TRADER-INVESTMENTS, de KLEYTON ALVES PINTO, NATÁLIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, ERIDSON ALVES DA SILVA, a ressarcirem o valor de R$ 10.873,00 (dez mil oitocentos e setenta e três), pagamento dos lucros conforme prometido, a ser apurado em liquidação de sentença, tudo acrescido de juros e correção monetária e a condenação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em audiência (ID. 7853899), o recorrente requereu a desistência da ação com relação aos requeridos que não foram citados e o prosseguimento do feito apenas quanto a requerida Natália Fernandes Cavalcante de Oliveira, devidamente citada conforme consta nos autos.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, in verbis:
“Posto isso, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível, por se tratar de matéria de ordem pública, e DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.”
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, aos quais não fora dado provimento, sendo mantida a sentença em todos os termos. Razões da recorrente, alegando, em suma: a competência do juizado especial, a declaração de revelia, a existência de danos morais, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para declarar a competência do juizado especial e acolher a rescisão contratual e restituição de valores e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem contrarrazões da recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Inicialmente, reconheço a competência do Juizado Especial no caso em comento. Analisando os autos, entendo que é desnecessária a produção de prova pericial contábil para o deslinde do feito, sendo os elementos colacionados aos autos suficientes a firmar o convencimento deste julgador. Ademais, o art. 35 da Lei n.º 9.099/95 permite a inquirição de técnicos e a apresentação de pareceres sobre as questões mais singelas. Apenas a prova pericial complexa determina a incompetência do Juizado Especial, o que não se verifica no caso em tela.
Em que pese a extinção do processo sem resolução do mérito, observo que a instrução probatória foi finalizada e o processo está em condição de imediato julgamento, adotando-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC, de forma que passo a análise do mérito da causa.
Consigna-se que, em audiência (ID. 7853899), o recorrente requereu a desistência da ação com relação aos requeridos que não foram citados e o prosseguimento do feito apenas quanto a requerida Natália Fernandes Cavalcante de Oliveira. Nesse sentido, HOMOLOGO a desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Desse modo, o presente processo será analisado apenas com relação a requerida, ora recorrida, Natália Fernandes Cavalcante de Oliveira.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ora recorrente, alega que transferiu o valor de R$ 10.873,00 (dez mil oitocentos e setenta e três), para a plataforma digital da A2TRADER. Ocorre que, analisando os documentos constantes acostados à inicial, só há um comprovante bancário (ID. 7853777) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em que consta como pagador a pessoa de WILLIAM RUFO DOS SANTOS, CPF: 966.884.673-72, terceiro estranho ao processo, e como beneficiário URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA CNPJ: 26.463.227/0001-67.
Os demais documentos acostados pela parte autora são prints da plataforma digital da A2TRADER, em que não é possível ver os dados do titular da conta, vez que consta como usuário “@s1d2r3t4” (ID. 7853778). Ademais, em que pese a existência de diversos investimentos nos prints, não há nenhum comprovante de transferência que demonstre que os valores foram enviados para a plataforma pela parte recorrente.
Ainda, quanto ao pedido de rescisão contratual, não há nenhum contrato juntado aos autos, e recorrente em sua petição inicial alega que não recebeu nenhum contrato da empresa, tendo feito a abertura da conta de forma virtual.
Em que pese a revelia da parte ré, ante ao não comparecimento em audiência, observo que foi juntada contestação. Na oportunidade, a ora recorrida, alegou em contestação que não é parte legítima da demanda, vez que não era sócia da referida empresa, mas tão somente empregada contratada, tendo acostado aos autos contrato de trabalho, contracheques, exame demissional e comprovante de inscrição do empresário individual KLEYTON ALVES PINTO, CNPJ 26.004.938/0001-73, sob o nome fantasia A2 TRADER.
Nesse sentido, é importante pontuar que nos documentos acostados com a exordial não existe nenhum documento que demonstre que os valores que constavam na plataforma A2TRADER foram efetivamente depositados em conta bancária de titularidade da recorrida.
Somado a isso, há manifestação da empresa Urpay Tecnologia em Pagamentos LTDA, gerenciadora de pagamentos da plataforma A2TRADER e beneficiária do pagamento de ID. 7853777, na qual foi juntado o extrato da conta digital da recorrida. Observando as movimentações bancárias (IDs. 7853853, 7853854, 7853855, 7853856) não consta nenhuma transferência financeira no nome do recorrente, de modo que não há demonstração de que a recorrida foi beneficiária de valores transferidos pelo recorrente.
Assim, em atenção à instrução probatória constante nos autos, entendo que os pedidos autorais de rescisão contratual, restituição de valores e danos morais não merecem prosperar, vez que a parte recorrente não conseguiu demonstrar nem que os valores transferidos eram de sua titularidade, nem que a recorrida foi beneficiária do montante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para:
a) RECONHECER a competência do Juizado Especial, ante a desnecessidade de produção de prova pericial; b) HOMOLOGAR a desistência da ação com relação aos réus A2TRADER-INVESTMENTS, KLEYTON ALVES PINTO e ERIDSON ALVES DA SILVA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; c) JULGAR improcedente os pedidos autorais, ante a ilegitimidade da parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC; d) DETERMINAR o desbloqueio das contas bancárias de KLEYTON ALVES PINTO e NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, deferido em decisão de ID. 7853808, ante o resultado do julgamento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0800155-62.2019.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorISMAEL PARAGUAI DA SILVA
RéuKLEYTON ALVES PINTO 09579777438
Publicação28/08/2024