Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800865-62.2022.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VÍNCULO JURÍDICO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A celeuma cinge-se sobre a regularidade do desconto efetuado no benefício previdenciário do autor, ora apelado, decorrente de “Título de Capitalização”, que alega não ter contratado. 2- No presente caso, procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que o banco demandado não colacionou aos autos qualquer documento probatório da adesão do consumidor ao título de capitalização discutido nestes autos. Desse modo, à luz do que evidenciou a prova documental, pode-se concluir que o consumidor não firmou com o réu a referida contratação, tornando, assim, os descontos indevidos. 3- Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, conforme estabelece o art. 42 do CDC. 4- O contrato impugnado ensejou apenas um desconto na conta bancária da consumidora. Assim sendo, não se observa qualquer dano ou prejuízo efetivo ao autor que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800865-62.2022.8.18.0027 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800865-62.2022.8.18.0027

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA ROMA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VÍNCULO JURÍDICO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1- A celeuma cinge-se sobre a regularidade do desconto efetuado no benefício previdenciário do autor, ora apelado, decorrente de “Título de Capitalização”, que alega não ter contratado.

2-  No presente caso,  procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que o banco demandado não colacionou aos autos qualquer documento probatório da adesão do consumidor ao título de capitalização discutido nestes autos. Desse modo, à luz do que evidenciou a prova documental, pode-se concluir que o consumidor não firmou com o réu a referida contratação, tornando, assim, os descontos indevidos.

3- Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, conforme estabelece o art. 42 do CDC. 

4- O contrato impugnado ensejou apenas um desconto na conta bancária da consumidora. Assim sendo, não se observa qualquer dano ou prejuízo efetivo ao autor que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 

5- Recurso conhecido e parcialmente provido.  

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.


 



RELATÓRIO 

 

        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA ROMA contra a sentença, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente  (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, proposta por ela em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. 

       Em suas razões recursais (ID 13715621), a apelante sustenta que a não juntada de contrato pelo banco reforça que a parte autora não realizou a contratação de qualquer serviço, o que corrobora para a necessidade de condenação da parte ré em danos morais.


     Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 13715624), pugnando pela manutenção da sentença.

   Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 14008007)

     É a síntese do necessário. 

     Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento  na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 




 


VOTO


 


 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a regularidade da contratação que culminou no desconto efetuado no benefício previdenciário do autor, ora apelado, referente a “Título de Capitalização” em novembro de 2017.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A priori, verifica-se que o autor demonstrou a ocorrência do referido desconto que julga indevido através do documento de ID 13715454.

Por outro lado, o réu/apelante não comprovou a regularidade da contratação que justificasse a incidência do desconto na conta bancária do consumidor, quedando-se a alegar de maneira genérica que esse haveria autorizado um Título de Capitalização  por meio de acesso nos canais de atendimento.

Com a defesa, o banco demandado apresentou apenas procuração e atos constitutivos, todavia, não colacionou aos autos qualquer documento probatório da adesão do consumidor ao título de capitalização discutido nestes autos. 

Desse modo, à luz do que evidenciou a prova documental, pode-se concluir que o consumidor não firmou com o réu a referida contratação que deu ensejo aos indevidos descontos.

Em que pese a instituição financeira afirme que a parte firmou o contrato, o que efetivamente poderia comprovar a regularidade da cobrança seria o instrumento contratual do aludido título devidamente assinado, com a solicitação ou autorização do cliente, sem o qual o desconto efetuado se torna indevido, vez que se trata de serviço não solicitado, que configura prática abusiva e não há obrigatoriedade do consumidor quanto ao pagamento, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único, do CDC.

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito a empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da inexistência do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

 Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.

Ademais, como relatado, a parte autora interpôs apelação, requerendo a condenação da seguradora ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 Pois bem. 

A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

Dito isso, do que se observa dos autos, o contrato impugnado ensejou apenas um desconto na conta bancária do consumidor. Assim sendo, não se observa qualquer dano ou prejuízo efetivo ao autor que justifique a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.

Ora, é inverossímil que o desconto de uma parcela tenha gerado ofensa aos direitos de personalidade da apelante, figurando mais a ocorrência como mero aborrecimento ou dissabor.

Desse modo, não merece acolhimento a irresignação da apelante nesse sentido.

 

 

III- CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito,  DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800865-62.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA PEREIRA ROMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/07/2024