Acórdão de 2º Grau

Duplicata 0754548-87.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA C/C DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA DEPOIS DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. TEMA N.º 988. DESPACHO COM CUNHO DECISÓRIO. PRONÚNCIAMENTO AGRAVÁVEL. DETERMINAÇÃO PARA QUE HAJA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA ANTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754548-87.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754548-87.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ERIKA FARIAS VELOSO DE OLIVEIRA EIRELI

Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

AGRAVADO: GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA, OPERA CAPITAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO GABRIEL BIGHETTI FACIOLI, ALAN ROGERIO MINCACHE, CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA C/C DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA DEPOIS DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. TEMA N.º 988. DESPACHO COM CUNHO DECISÓRIO. PRONÚNCIAMENTO AGRAVÁVEL. DETERMINAÇÃO PARA QUE HAJA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA ANTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 DECISÃO

  Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, para determinar que o Douto juízo a quo analise o pedido liminar formulado pela Agravante no processo origem de n° 0816153-02.2022.8.18.0140. Por fim, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, acerca desta decisão, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ERIKA FARIAS VELOSO DE OLIVEIRA EIRELI contra despacho do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Duplicata c/c Declaratória de Negativa de Débito e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela Inaudita Altera Pars de Sustação de Protesto, ajuizada em face de GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA e OUTROSdeixou para apreciar o pedido de liminar depois de formado o contraditório. 

  

 

Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, argumenta, basicamente, que tem receio da não continuidade da empresa, uma vez que “vem sofrendo o impacto do protesto indevido, o que prejudica sua imagem perante seus parceiros, os quais não mais querem fornecer crédito, tampouco produtos”.

 

Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo do despacho recorrido e o provimento do recurso para que determine que as agravantes procedam à exclusão de todo e qualquer protesto decorrente das Notas fiscais nº 000.005939 e 000.006287, bem como retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA e afins), em decorrência da caracterização de cobrança indevida.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática de ID n° 7298339, não foi conhecido o Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC.

 

A Agravante, inconformada, interpôs Agravo interno, distribuído sob o n° 0754647-23.2023.8.18.0000, que foi acolhido e revogo a decisão agravada (ID nº 7298339) foi revogada, e, por conseguinte, determinado que seja oficiado, com urgência, o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, para que este possa apreciar o pedido liminar requerido pela parte Autora, ora Agravada, nos autos do processo originário n.º 0816153-02.2022.8.18.0140 (ID n° 15072104).

 

CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado do agravo de instrumento, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento e, no mérito, pela manutenção da decisão guerreada.

 

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

 

 

I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 


Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo recolhido.

 

Neste sentido, conheço do recurso.  

 

II. MÉRITO RECURSAL 


Conforme relatado, através do presente Agravo de Instrumento, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, que deixou “para apreciar o pedido liminar depois de formado o contraditório, pois, segundo sustentou, a demanda requer maiores esclarecimentos, a fim de tornar possível a identificação do direito” (id n.º 27223507, processo originário n.º 0816153-02.2022.8.18.0140)”.

 

Importante novamente consignar que a decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após a oitiva da parte contrária tem natureza de decisão interlocutória, uma vez indicar não haver, naquele momento e na análise do magistrado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Não obstante, a referida medida fora adotada em 12 de maio de 2022, e, ademais, já houve a formação do contraditório no processo de origem. Todavia, até a presente data, inexiste apreciação do pedido liminar da parte Autora, ora Agravante.


Nesse diapasão, o Enunciado n.º 29, do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) entende ser agravável o pronunciamento judicial que posterga a análise do pedido de tutela provisória, ou, ainda, condiciona sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência.

 

No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR PARA DEPOIS DA RESPOSTA DO RÉU - CUNHO DECISÓRIO - AGRAVÁVEL - CONHECIMENTO DO AGRAVO. - A ordem proferida pelo douto Magistrado que esclarece que a análise do pedido liminar somente será realizada depois de ouvida a parte contrária não implica despacho de mero expediente, ou seja, o que se destina simplesmente a dar marcha ao processo, tendo cunho decisório, diante da urgência inerente ao pedido liminar, motivo por que pode ser atacada pela via de agravo de instrumento."(TJMG - AI: 07043905220118130000, Relator: Sebastião Pereira de Souza, Data de Publicação 20/07/2012 - Destacamos). 

 

Ademais, não obstante a constatação de que o pedido liminar não foi analisado pelo juízo a quo e o Agravante reiterar em sede instrumental suas alegações e provas expostas na exordial da ação de origem, formulando o mesmo pedido liminar, é vedado ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre matéria não examinada e não decidida em primeiro grau, salvo as exceções previstas em Lei, sob pena de configurar supressão de instância. 

 

É dizer, se o pedido liminar não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, não pode o Tribunal, por recurso contra a decisão que somente postergou a análise do pleito, conceder a medida de urgência, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.  

 

A propósito: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA DEPOIS DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DO RÉU - QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Postergar a análise da tutela antecipada para momento posterior à instauração do contraditório gera lesão à parte autora, ora agravada. É proibido à segunda instância pronunciar-se sobre matéria não analisada e não resolvida em primeira instância, salvo as exceções expressamente previstas em Lei, sob pena de supressão de instância."(TJMG - AI: 10000160849097001, Relator: Alberto Henrique, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2017 - Destacamos). 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - APRECIAÇÃO POSTERGADA - INDEFERIMENTO TÁCITO - REQUESITOS AUSENTES. - A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo - Constitui parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo - A decisão que posterga a análise de pedido de tutela antecipada pode causar grave lesão à parte, razão pela qual se equipara ao indeferimento tácito da pretensão desta e desafia a interposição do recurso de Agravo de Instrumento - São pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Ausentes os requisitos e demandando a matéria dilação probatória, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. V.V AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR - QUESTÃO DE MÉRITO NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO "AD QUEM" - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM DE ENFRENTAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - "Se o pedido de antecipação de tutela não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, não pode o Tribunal, por recurso contra a decisão que somente postergou a análise do pleito, conceder a medida de urgência, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição" (TJMG - AI: 10134140092112001). 

(TJ-MG - AI: 10000212561443001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015833-38.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EVANGELISTA CARMO DE QUEIROZ Advogado (s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESPACHO QUE SE RESERVA PARA APRECIAR PLEITO LIMINAR APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. APRECIAÇÃO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reclama parcial reforma o despacho proferido na Ação Anulatória que posterga a apreciação da tutela antecipada para momento posterior à formação do contraditório e determina tão somente a citação da parte ré para contestar o feito. 2. O não pronunciamento imediato do Juízo a quo deve ser interpretado não como um simples despacho de mero expediente, mas sim como uma decisão interlocutória indeferitória, posto consistir em inequívoca negação da prestação da tutela jurisdicional. 3. Ausência de discricionariedade. Necessidade de apreciação pelo Juízo a quo que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8015833-38.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante EVANGELISTA CARMO DE QUEIROZ e como agravado BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator 

(TJ-BA - AI: 80158333820228050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)

 

 

Assim, sem embargo do cabimento, ou não, da medida de urgência requerida pelo Agravante, tendo em vista que o Douto juízo a quo não apreciou a medida liminar pleiteada, sob o fundamento de que o enfrentamento de tal pleito seria efetivado após a formação do contraditório, o provimento ora reclamado em sede recursal é restrito a determinar ao Juízo a quo que se pronuncie a respeito, já que, se repita, é defeso a este Órgão ad quem decidir direta e primitivamente sobre a matéria.

 

III. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço o Agravo de Instrumento e lhe dou parcial provimento, para determinar que o Douto juízo a quo analise o pedido liminar formulado pela Agravante no processo origem de n° 0816153-02.2022.8.18.0140.


Por fim, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

 

Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, acerca desta decisão

CERTIFICO que a 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aFERNANDO LOPES E SILVA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

Sustentou oralmente Dra. Sorência Madeira de Vasconcelos (OAB/PI nº 9.765). 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2024.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Relator 


 

 

 

Detalhes

Processo

0754548-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Duplicata

Autor

ERIKA FARIAS VELOSO DE OLIVEIRA EIRELI

Réu

GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA

Publicação

22/08/2024