Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0843670-16.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PORTARIA DE DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DATADA DE 1993. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1988. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 185 DA LEI Nº 2.138/92. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO/CARGO EM COMISSÃO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS ATÉ O ADVENTO DA EC 20/88. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Os artigos 83 e 84, da Lei nº 6.782/16 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí), preveem que a Administração Pública Estadual possui o prazo de 5 anos para anular um ato administrativo ilegal, salvo comprovada má-fé (não haverá prazo). 2. Se o ato questionado - Portaria n. 001/93 - é datado de 27.01.1993 (id. 15216192 - Pág. 1), já decaiu o prazo para a administração pública anulá-lo, não podendo agora, após mais de 30 anos, pretender desconstituir a designação da apelada para o exercício de função com gratificação DAM-05. 3. A Emenda Constitucional nº 20/1988 extinguiu o direito de incorporar gratificação nos vencimentos. Contudo, a regra de transição estabelecida pelo art. 185 da Lei nº 2.138/92 estabelecia que o servidor público civil do Estado do Piauí tinha o direito de incorporar as gratificações relativas aos cargos em comissão e às funções gratificadas, desde que tivesse exercido por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados. 4. Comprovado nos autos que a impetrante recebeu a gratificação DAM-05 no período de 27.01.1993 até o ano de 2011, ultrapassou o prazo de cinco anos consecutivos até a publicação da EC nº 20/1998, portanto, está enquadrada no art. 185, inciso I, da Lei nº 2.138/92, possuindo direito à incorporação da gratificação aos seus proventos de aposentadoria. 5. Recursos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843670-16.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843670-16.2021.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO

APELADO: SORAYA BORGES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PORTARIA DE DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DATADA DE 1993. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1988. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 185 DA LEI Nº 2.138/92. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO/CARGO EM COMISSÃO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS ATÉ O ADVENTO DA EC 20/88. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Os artigos 83 e 84, da Lei nº 6.782/16 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí),  preveem que a Administração Pública Estadual possui o prazo de 5 anos para anular um ato administrativo ilegal, salvo comprovada má-fé (não haverá prazo).

2. Se o ato questionado - Portaria n. 001/93 - é datado de 27.01.1993 (id.  15216192 - Pág. 1), já decaiu o prazo para a administração pública anulá-lo, não podendo agora, após mais de 30 anos, pretender desconstituir a designação da apelada para o exercício de função com gratificação DAM-05.

3. A Emenda Constitucional nº 20/1988 extinguiu o direito de incorporar gratificação nos vencimentos. Contudo, a regra de transição estabelecida pelo art. 185 da Lei nº 2.138/92 estabelecia que o servidor público civil do Estado do Piauí tinha o direito de incorporar as gratificações relativas aos cargos em comissão e às funções gratificadas, desde que tivesse exercido por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.

4. Comprovado nos autos que a impetrante recebeu a gratificação DAM-05 no período de 27.01.1993 até o ano de 2011, ultrapassou o prazo de cinco anos consecutivos até a publicação da EC nº 20/1998, portanto, está enquadrada no art. 185, inciso I, da Lei nº 2.138/92, possuindo direito à incorporação da gratificação aos seus proventos de aposentadoria.

5. Recursos não providos.

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA (IPMT) e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SORAYA BORGES DE SOUSA, ora apelada.

Na sentença (id. 15216293), o magistrado da causa concedeu a segurança vindicada, determinando que seja considerado nos cálculos dos proventos de aposentadoria da impetrante a incorporação da gratificação DAM-5, recebida entre 1993 a 2011.

Em suas razões recursais (id. 15216302), o 1o apelante - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA (IPMT) - defende a nulidade o ato administrativo que nomeou a impetrante/apelada com gratificação símbolo DAM-5, por meio da portaria nº 001/93, por vício de competência.

Afirma, ainda, a impossibilidade de incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria da apelada, ao argumento de que ela só atingiu os requisitos necessários à incorporação após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98.

A 2ª apelante - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) - por sua vez (id. 15216303), argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.

No mérito, ressalta que a Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a vedar a incorporação de gratificações, pagas em razão de circunstâncias específicas, aos proventos de aposentadoria. 

Destaca, em continuidade, que, segundo regra de transição prevista na Lei Complementar n°2.138/92, admitiu-se a incorporação de gratificações para servidores que cumpriram determinados requisitos antes do advento da Emenda Constitucional n° 20/98.

Assevera, ao final, que, no entanto, a apelada não preencheu, na data do advento da referida EC, os requisitos previstos no artigo 185, do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, para a incorporação da gratificação.

Em suas contrarrazões (id. 15216306), a apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, reitera o seu direito à incorporação da gratificação em questão.

O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por seu turno, opina (id. 16755472), pelo não provimento dos recursos.

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e regulares. CONHEÇO, portanto, das apelações.

II.PRELIMINARES

II.I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Rejeita-se de plano, a preliminar suscitada em contrarrazões, tendo em vista que, ao contrário do que alega a apelada, os recursos impugnam os fundamentos de fato e de direito que embasam a sentença, esclarecendo as razões do pedido de reforma do julgado.

Como reforço à rejeição da preliminar, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que a mera reprodução da petição inicial ou da contestação não enseja, por si só, afronta à dialeticidade, se o recurso combate os fundamentos determinantes do julgado.

II.II - PRELIMINAR RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA

De igual modo, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fundação Municipal de Saúde - FMS em seu recurso, tendo em vista que o ato coator - negativa de incorporação da gratificação - partiu da própria FMS, que, no documento de id. 15216181, informa que não foi considerada no cômputo de tempo por exercício de função gratificada, a Portaria n. 001/83, por "ausência de amparo legal".

Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.

III. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia sobre suposta violação ao direito líquido e certo da impetrante relativo à incorporação de gratificação recebida de 1993 a 1998 aos seus proventos de aposentadoria.

Como é cediço, o Mandado de Segurança é remédio constitucional operado para proteger um direito líquido e certo que tenha sido violado ou que esteja sob ameaça por um abuso de poder praticado por uma autoridade pública, previsto no art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal. 

Com efeito, direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos. Acerca do tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha.

"Para que se conceda o mandado de segurança, é preciso, como se viu, que o direito seja líquido e certo. O requisito da liquidez e certeza do direito está relacionado com a comprovação das alegações contidas na petição inicial. Vale dizer que o direito somente será líquido e certo se as alegações da parte autora estiverem comprovadas por documentos, de maneira pré-constituída." (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Pública em Juízo, 2018, pág. 558).

De início, quanto à alegação de nulidade da Portaria nº 001/93 que nomeou a apelada com gratificação símbolo DAM-5, por vício de competência, convém esclarecer que a Administração Pública tem a prerrogativa de rever os seus próprios atos, independentemente de requerimento das partes, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade. 

Contudo, os artigos 83 e 84, da Lei nº 6.782/16 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí),  preveem que a Administração Pública Estadual possui o prazo de 5 anos para anular um ato administrativo ilegal, salvo comprovada má-fé (não haverá prazo). Trata-se, portanto, de um prazo para o exercício da autotutela. In verbis: 

Art. 83. A Administração pode anular os atos e contratos administrativos eivados de ilegalidade ou abuso de poder, bem como revogá-los, desde que respeitados os direitos de terceiros.

Art. 84. Salvo nos casos em que não há direito ou interesse de terceiro envolvido, nos termos do artigo anterior, o dever de anulação de ato ou contrato administrativo, nos termos desta Lei, será exercido em até 05(cinco) anos, contados da data do ato ou contrato.

Considerando que o ato questionado - Portaria n. 001/93 - é datado de 27.01.1993 (id.  15216192 - Pág. 1), já decaiu o prazo para a administração pública anulá-lo, não podendo agora, após mais de 30 anos, pretender desconstituir a designação da apelada para o exercício de função com gratificação DAM-05.

Feitas tais considerações, importa agora analisar o direito da apelada à incorporação da referida gratificação (DAM-05) aos seus proventos de aposentadoria.

Primeiro, vale ressaltar que, de fato, a Emenda Constitucional nº 20/1988 extinguiu o direito de incorporar gratificação nos vencimentos. Contudo, deve-se considerar a regra de transição estabelecida pelo art. 185 da Lei nº 2.138/92, segundo a qual o servidor público civil do Estado do Piauí tinha o direito de incorporar as gratificações relativas aos cargos em comissão e às funções gratificadas, desde que satisfeitas algumas condições, vejamos: 

Art. 185. Incorporam-se aos proventos a gratificação de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão: 

I – exercido pelo servidor por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados

II – de maior valor desde que a função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão tenha sido exercida por período mínimo de 02 (dois) anos. 

§2º. Para o efeito de incorporações de que trata este artigo, faz necessária a devida incidência da contribuição previdenciária.

O referido dispositivo aplica-se aos casos em que o servidor já tenha completado o período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados até 15.12.1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1988.

No caso em análise, observa-se, pelos contracheques acostados aos autos, que a apelada recebeu a gratificação DAM-05 no período de 27.01.1993 até o ano de 2011, de modo que ultrapassou o prazo de cinco anos consecutivos até a publicação da EC nº 20/1998, portanto, está enquadrada no art. 185, inciso I, da Lei nº 2.138/92.

Logo, evidente o direito da apelada à incorporação da gratificação DAM-05 aos seus proventos de aposentadoria, conforme restou consignado na sentença.

 IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos.



Teresina, 23/07/2024

Detalhes

Processo

0843670-16.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

SORAYA BORGES DE SOUSA

Publicação

23/07/2024