Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0816779-84.2023.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. PRELIMINAR. RELAXAMENTO DE PRISÃO. ALEGADO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TESES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE DO PROCESSO. INVIÁVEL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREJUDICADOS. DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIADOS AS TESES APRESENTADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDAMENTE ANALISADAS. ERRO NA APLICAÇÃO FORMAL. PREJUDICADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO POR ARMA DE FOGO. NÃO CONSTA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. CORROBORADO COM OUTROS ELEMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Em relação a preliminar arguida pelo segundo apelante, verifico que a decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada. 2. É evidentemente desnecessária a apresentação de repetidos fundamentos já expostos, se mantidas as condições que ditaram a decisão acautelatória anterior. Apelação interposta por Riquelme Vinicius de Araujo da Silva 3. O reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Conforme julgado supracitado do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp n. 2.435.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024) as fotografias foram exibidas ao lado dos retratos de outros 3 (três) indivíduos, respeitando-se o procedimento previsto no artigo 226 do CPP, não havendo falar em nulidade. 5. Em relação ao pleito de redução da multa se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente. 6. Deve a tese da suspensão da exigibilidade do pagamento ser analisada no juízo competente, qual seja, o da execução penal, constituindo fase adequada para verificação da miserabilidade do recorrente. Apelação interposta por Pedro Rayonnan da Silva Q. 7. Verificado que foram analisadas todas as teses da defesa, não há que se falar em nulidade da sentença. 8. Constatado que foram duas as vítimas da prática do crime de roubo, nota-se que foi devido a aplicação do concurso formal descrito no art. 70 do CP. 9. No que tange à majorante do art. 157, § 2º-A, I, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para aplicá-la, quando comprovada sua utilização por outros meios. 10. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0816779-84.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0816779-84.2023.8.18.0140

APELANTE: RIQUELMI VINICIUS DE ARAUJO DA SILVA, PEDRO RAYONNAN DA SILVA QUADROS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAN OLIVEIRA SOARES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. PRELIMINAR. RELAXAMENTO DE PRISÃO. ALEGADO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TESES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE DO PROCESSO. INVIÁVEL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREJUDICADOS. DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIADOS AS TESES APRESENTADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDAMENTE ANALISADAS. ERRO NA APLICAÇÃO FORMAL. PREJUDICADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO POR ARMA DE FOGO. NÃO CONSTA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. CORROBORADO COM OUTROS ELEMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

1. Em relação a preliminar arguida pelo segundo apelante, verifico que a decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada.

2. É evidentemente desnecessária a apresentação de repetidos fundamentos já expostos, se mantidas as condições que ditaram a decisão acautelatória anterior.

Apelação interposta por Riquelme Vinicius de Araujo da Silva

3. O reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. Conforme julgado supracitado do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp n. 2.435.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024) as fotografias foram exibidas ao lado dos retratos de outros 3 (três) indivíduos, respeitando-se o procedimento previsto no artigo 226 do CPP, não havendo falar em nulidade.

5. Em relação ao pleito de redução da multa se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

6. Deve a tese da suspensão da exigibilidade do pagamento ser analisada no juízo competente, qual seja, o da execução penal, constituindo fase adequada para verificação da miserabilidade do recorrente.

Apelação interposta por Pedro Rayonnan da Silva Q.

7. Verificado que foram analisadas todas as teses da defesa, não há que se falar em nulidade da sentença.

8. Constatado que foram duas as vítimas da prática do crime de roubo, nota-se que foi devido a aplicação do concurso formal descrito no art. 70 do CP. 

9. No que tange à majorante do art. 157, § 2º-A, I, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para aplicá-la, quando comprovada sua utilização por outros meios.

10. Recurso conhecido e negado provimento.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.No tocante ao concurso formal (art. 70 do CP), constatado erro material, aplico a fração de 1/6 (um sexto), nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por RIQUELMI VINICIUS DE ARAUJO DA SILVA e PEDRO RAYONNAN DA SILVA QUADROS, qualificados e representados nos autos, condenados, respectivamente, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, e 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, e 42 (quarenta e dois) dias-multa (ID 13231152).

Ambos sentenciados pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, 2§º-A, inciso I, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 70 do CP (concurso formal).

Narra a denúncia que:


 “Consta nos autos, do incluso Inquérito Policial, que, por volta das 11h20min, em 07.01.2023, RIQUELMI VINICIUS DE ARAUJO DA SILVA e PEDRO RAYONNAN DA SILVA QUADROS, juntamente com uma pessoa desconhecida (não identificada) e o adolescente Francisco Vitor Campelo da Silva ( nascido em 07.12.2005), subtraíram, mediante grave ameaça (com arma de fogo), bens móveis pertercentes às vítimas Edvaldo de Souza Araujo e Everardo da Silva, bem como tentaram subtrair outras coisas pertencentes a Domingos Soares da Silva e Moises Quaresma. 


De acordo com o colhido nos autos do Inquérito Policial, no dia e hora mencionados, a vítima Edvaldo de Souza havia estacionado seu veículo (VW AMAROK, CD 4X2, cor prata, placa PEX5C37), em frente a uma obra localizada na Quadra B, Lote 11, SL 01, Loteamento Vila Imperial, Bairro Novo Uruguai, nesta cidade. No momento que se dirigiu ao carro para pegar o celular que havia esquecido, a vitima foi abordada por três homens que chegaram em um veículo modelo sedan, de cor escura. 


Logo, os três infratores desceram do carro e dois deles, portando arma de fogo, ameaçavam Edvaldo de Souza e exigiram seus bens, afirmando ser ali uma “parada dada”. Os infratores tambémm perguntavam. à vitima, onde estava o dinheiro e o ouro, ao passo que a dita vítima afirmou não possuir tais bens. Assim, os infratores ordenaram que a vitima se deitasse no chão e não olhasse para seus rostos. 


Simultaneamente, o outro infrator( o terceiro homem) se dirigiu ao local da obra em construção, onde se encontravam três pedreiros trabalhando(Domingos Soares da Silva, Everardo da Silva Rocha e Moises Quaresma). Ali o infrator ordenou que aqueles se deitassem no chão e entregassem seus aparelhos telefônicos, ameaçando-os com uma arma de fogo e afirmando que “quebraria a cabeça” de quem não entregasse o aparelho celular. Assim, o dito infrator subtraiu um capacete e 01 (um) aparelho telefônico de Everardo da Silva(um dos pedreiros), mas não conseguiu subtrair os bens das outras vítimas”.


Concluída a instrução processual, o magistrado a quo sentenciou os acusados na seguinte forma: julgo procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter os acusados RIQUELMI VINÍCIUS DE ARAÚJO DA SILVA e de PEDRO RAYONNAN DA SILVA QUADROS, já qualificados, nas sanções penais previstas nos arts. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 70 do CP (concurso formal). Por outro lado, ABSOLVO-OS, com fulcro no art. 386, III e VII do CPP, do crime contido no art. 244-B, do ECA (corrupção de menor).”


O Apelante RIQUELMI VINICIUS DE ARAUJO DA SILVA, em suas razões recursais, requer: 

a) Que seja reconhecida a nulidade do presente processo pela inobservância da formalidade prevista, visto que no caso em concreto era perfeitamente viável e possível cumprir o determinado no art.226, inciso II, do CPP, que uma vez inobservado de forma injustificada, gera nulidade com fundamento no art. 564, IV, do CPP; b) A absolvição do apelante das imputações do crime de roubo majorado, por ausência de provas suficientes para a condenação nos termos do art. 386, VII do CPP; c) Seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal e; d) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça (ID 13231167).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugnou pelo total improvimento do recurso (ID 13231173).

O Apelante PEDRO RAYONNAN DA SILVA QUADROS, fundamenta o recurso requerendo: a) nulidade da sentença por não enfrentamento das teses defensivas; b) subsidiariamente requer a exclusão do concurso formal e; c) preliminarmente requer o relaxamento da prisão preventiva por nulidade de sentença (ID 14028205).

Em contrarrazões recursais, o órgão ministerial pugnou pelo total improvimento do recurso (ID 114901923).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos defensivos, para que seja mantida incólume a r. sentença (ID 15297046).

 

É o relatório.

 


 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.


II - PRELIMINARES


A defesa do apelante PEDRO RAYONNAN DA SILVA QUADROS, requer preliminarmente o relaxamento da prisão preventiva e consequentemente a expedição de alvará de soltura (ID 15125529).

A defesa sustenta, em síntese, que o magistrado singular não fundamentou a negativa do direito do acusado em recorrer em liberdade.

Estes foram os fundamentos apontados para a manutenção da custódia preventiva do paciente na sentença:

“(…)

Nos termos do parágrafo único do artigo 387 do CPP, a manutenção da prisão preventiva dos acusados, RIQUELMI VINÍCIUS DE ARAÚJO DA SILVA e PEDRO RAYONNAN DA SILVA QUADROS, é indispensável à garantia da ordem pública e da paz social, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP.

Isso porque, até o presente momento, não se tem notícia de elementos que alterem para melhor o contexto fático-jurídico que permeou a decretação da prisão cautelar dos sentenciados, permanecendo válidos, in totum, os motivos que a ensejaram.


Com efeito, restou comprovado (juízo de certeza da materialidade e autoria delitiva) que os acusados cometeram dois delitos de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, em concurso de agentes, com modus operandi que demonstra sua periculosidade em concreto, vez que foi cometida violência real em face das vítimas, inclusive relatando-se durante a instrução, pelas vítimas, a existência de violência e ameaças.

Embora, a defesa, tenha alegado violação à regra disposta no art. 316 do CPP, tenho que a premissa não se sustenta, eis que a medida foi revisada em 31/05/23, não tendo decorrido o prazo nonagesimal.


Em acréscimo, a certidão de antecedentes criminais apontou a existência de outras ações penais/inquéritos policiais em curso, em desfavor de Riquelmi e de Pedro, o que evidencia o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) para resguardarem a sociedade.


Dessa feita, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, ante o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, mantenho a prisão preventiva de dos acusados, por seus próprios fundamentos. (...)”


Da simples leitura da decisão acima, verifica-se que a manutenção da segregação cautelar não foi sacada do vazio, ao contrário, sobreveio na esteira da permanência dos elementos fáticos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.

É evidentemente desnecessária a apresentação de repetidos fundamentos já expostos, se mantidas as condições que ditaram a decisão acautelatória anterior.

Assim, a negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada, haja vista a referência ao decreto de prisão preventiva, não tendo sobrevindo nenhum fato novo apto a desconstituir o decreto constritivo, devendo, portanto, ser mantido.

Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

“A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, §1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. Hipótese em que a orientação das instâncias ordinárias está em plena consonância com a jurisprudência deste Sodalício e da Corte Suprema, no sentido de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 28/08/08.).” (passagem da ementa do RHC 47.674/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 05/08/2014 

Considerando, portanto, que permanecem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que levaram ao juiz sentenciante a manter a prisão, devem tais motivos ser aproveitados, ausente ilegalidade a ser sanada.


III - MÉRITO


IV- DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR RIQUELMI VINICIUS DE ARAUJO DA SILVA


A defesa aduz, conforme já relatado as seguintes teses: nulidade de processo, absolvição do apelante por ausência de provas suficientes para a condenação, redução da pena de multa para o mínimo legal e suspensão da cobrança das custas processuais. 


A) DA NULIDADE DO PROCESSO 

A defesa requer a nulidade do processo fundamentando que a denúncia foi ofertada exclusivamente através do reconhecimento fotográfico extrajudicial, não corroborado por outro elementos probatórios apenas com base no reconhecimento fotográfico e não seguindo os moldes estabelecidos nos art.  226, inciso II do CPP, gerando assim a nulidade do processo com fundamento no art. 564, IV do CPP.

Pois bem.

Destaco inicialmente que o reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Compulsando os autos, verifica-se que foram apresentadas 4 fotografias a vítima EDVALDO DE SOUZA ARAÚJO, em sede policial, momento no qual reconheceu os apelantes RIQUELMI VINICIUS DE ARAUJO e RIQUELME VINICIUS DE ARAUJO DA SILVA, como autores do roubo em questão. Assim, verifica-se que o termo de reconhecimento de pessoas por meio de fotografia (ID 13229963, fls. 11/13 - 26/27) buscou atender às diretrizes previstas no art. 226, do Código Penal. A vítima ainda reconheceu pessoalmente o sentenciado Riquelme Vinicius. Além disso, os declarantes Moises e Domingos reconheceram através de fotografias os acusados em questão.

Além disso, conforme julgado supracitado do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp n. 2.435.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024) as fotografias foram exibidas ao lado dos retratos de outros 3 (três) indivíduos, respeitando-se o procedimento previsto no artigo 226 do CPP, não havendo falar em nulidade.

Ressalta-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. Diante da prova colhida, não restam dúvidas de que os apelantes praticaram o delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, conforme fora condenado em primeiro grau, vez que, mediante grave ameaça, subtraiu os bens das vítimas.

Portanto, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva e a materialidade do delito do art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I do Código Penal.

Desse modo, diante do reconhecimento fotográfico e das provas colhidas oralmente em juízo não há que se falar em nulidade do processo em razão de ausência de provas.


B) DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA


Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica do apelante visando que reduza a pena de multa imposta, sob o argumento de o réu não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Conforme se depreende dos autos, a pena do apelante, pelo crime de roubo, restou fixada em 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além do pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do Código Penal. Assim, verifica-se a proporcionalidade e razoabilidade na sua estipulação, uma vez que foi fixada em patamar bem próximo ao mínimo legal.

Dessa forma, o pleito de redução se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isso, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Por outro lado, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada, dirigindo a matéria ao juízo da execução (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Sobre o tema, os seguintes julgados:

1)RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.

SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.

7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.

(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)

2)PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".

10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.

(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)


Logo, a decisão deve ser mantida neste ponto.


C) DA SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS


No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entendeu que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, devendo, assim, a exigibilidade do pagamento ficar suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A Corte de Justiça ressalta, ainda, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Corroborando com o exposto, colaciono os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019) grifo nosso.

 

Portanto, ainda que o interessado seja beneficiário da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, de sorte que, diante das observações feitas, deve a tese da suspensão da exigibilidade do pagamento ser analisada no juízo competente, qual seja, o da execução penal, constituindo fase adequada para verificação da miserabilidade do recorrente.


V - DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR PEDRO RAYONNAN DA SILVA QUADROS


A)DA NULIDADE DA SENTENÇA


Aduz a defesa que deve ser considerada nula a sentença uma vez que não foram combatidas todas as teses apresentadas pela em alegação, quais sejam: o não cumprimento dos requisitos disposto no art. 226, referente ao reconhecimento fotográfico e quanto ao declarante Moisés Quaresma Feitosa de Mesquita.

Em detida análise aos autos, verifica-se que todas as teses apresentadas pela defesa foram apreciadas, o reconhecimento fotográfico foi considerado como prova válida vez que foi corroborada com outras provas colhidas na instrução criminal.

Vejamos trecho da sentença:


“A preliminar sob exame versa sobre a legalidade do reconhecimento de pessoas, em que questionados tanto o procedimento adotado na fase policial quanto a sua influência no reconhecimento judicial (p. ex., STF, RHC n.º 206846, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022; p. ex., AgRg no AREsp n.º 2.272.948/DF, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023; AgRg no HC n.º 791.684/RJ, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023).

Dessa forma, não se trata, na hipótese, de controvérsia que se cinge à nulidade da prova produzida, mas que diz respeito à suficiência instrutória daquilo que consta nos autos, o que, por exigir cotejo no conjunto probatório, deve ser analisado com o mérito da ação.”


Noutro ponto, a defesa alega que a declaração de Moises Quaresma Feitosa Mesquita, não deve ser considerada.  No entanto, conforme sentença condenatória (ID 13231152) foram consideradas como vítimas apenas Edvaldo e Everardo.

Vejamos como consta na sentença:


“Deste modo, o que restou cabalmente demonstrado, durante toda instrução processual, as práticas delitivas de roubo descritas na peça exordial, diante das provas produzidas pelo órgão acusatório, de tal sorte que a defesa do acusado se conformou com a verdade produzida nos presentes autos, em relação aos delito de roubo praticados, em face de Edvaldo e Everardo, inviabilizando o acolhimento da tese absolutória, suscitada pela defesa dos inculpados, vez que destoante do contexto probatório produzido sob o crivo do contraditório.”


Portanto, nota-se que todas as teses foram analisadas.


A) DO ERRO NA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL


Alega a defesa que o magistrado de 1º grau aplicou erroneamente o concurso formal em razão da continuidade delitiva por 3 (três) vezes, pois teria levado em consideração mais de uma vítima.

Ora, conforme consta nos autos, as provas colacionadas nos autos, além da prova colhida oralmente em juízo, resta comprovada a ação praticada contra as vítimas Edvaldo e Everardo. 

Em que pese a defesa (do apelante Riquelme), tenha solicitado durante a  audiência de instrução (aos 16m46s), que o senhor Moisés seja ouvido como vítima, o magistrado como já mencionado não o considerou.

Além disso, requer a anulação da causa de aumento de pena de 1/6, uma vez que apesar de ter sido definido 1/6, foi escrito por extenso 1/5. Gerando dúvidas acerca de qual fração foi aplicada. 

No tocante a aplicação do concurso formal, verifico correta a aplicação do magistrado, no entanto houve erro material ao escrever por extenso a fração.

Vejamos trecho da sentença:

 

“Em relação ao enquadramento legal, ressalte-se que como houve a prática de 2 (dois) crimes de roubo, em que o agente veio a cometê-los através de uma única conduta, produzindo dois resultados distintos, no mesmo contexto fático-jurídico.”


Com base na sentença condenatória, havendo a prática de 2 (dois) crimes, mantenho a fração de 1/6 (um sexto).


B) DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO POR QUESTÃO DA ARMA DE FOGO


No que tange à majorante do art. 157, § 2º-A, I, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para aplicá-la, quando comprovada sua utilização por outros meios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:


1) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES ANTERIORES. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. No caso, ainda que se possa admitir a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, o ato supostamente viciado não foi a única prova de autoria considerada para a condenação, sobretudo porque o acusado foi preso em flagrante, logo após ao fato delituoso, com o veículo roubado que possuía rastreador, e com o veículo descrito pelas vítimas como o que foi utilizado para dar apoio ao crime.

3. Estando a condenação devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, demandaria necessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Quanto à dosimetria, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte Superior, segundo a qual a multirreincidência tem preponderância sobre a atenuante da confissão espontânea, não se verificando desproporcional a aplicação da fração de 1/4, em razão da existência de 4 condenações anteriores.

5. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, é dispensável a apreensão e a perícia na arma de fogo, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como no caso.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.005.645/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)

2) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ AMPARADA APENAS EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STF. TESES DE: A) NULIDADE NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E, POR CONSEQUÊNCIA, NO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL; B) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; E C) INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). PRECEDENTES. REGIME INICIAL ADEQUADO: FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão.

2. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.

3. Não foi analisada pelo Tribunal a quo, nos exatos termos expostos no apelo nobre, a tese de que a condenação está lastreada apenas em elementos probantes colhidos durante a fase inquisitorial e não repetidos sem juízo, nem tal argumento foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

4. As alegações de que há nulidade no depoimento de uma das testemunhas, de que não foram apresentadas provas suficientes para a condenação e de que não foi devidamente comprovado o emprego de arma de fogo incide a Súmula n. 7/STJ.

5. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.

6. Considerando as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria estabelecida na decisão agravada, o quantum de pena e a existência de circunstância judicial negativa, o regime inicial adequado é o fechado, nos termos da alínea a do § 2.º do art. 33 do Código Penal.

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.282.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)


No caso em questão, como dito, pelas declarações da vítima, restam comprovados tanto o concurso de agentes quanto a utilização de arma de fogo.

Como é sabido, a jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que o depoimento da vítima é idôneo a justificar o édito condenatório, vejamos:

1) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.

1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.

2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".

4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.

(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

3. No caso, o reconhecimento dos réus teria sido realizado em junho de 2017, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, as vítimas descreveram as características físicas dos acusados, além de terem detalhado de forma minuciosa toda a dinâmica dos fatos. Desse modo, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a autoria delitiva.

4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).

5. A ausência de identificação das digitais do réu no veículo utilizado na empreitada criminosa não é argumento hábil a desconstituir a condenação, mormente em se considerando os outros elementos probatórios produzidos bem como o fato de que o automóvel foi encontrado abandonado e depredado mais de um mês depois dos fatos, o que, indubitavelmente, dificultou a localização de vestígios, cabendo ressaltar que o confronto papiloscópico foi possível tão somente com relação a dois fragmentos colhidos.

6. No que tange ao alegado cerceamento de defesa em razão da não juntada de mídias, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, é inadmissível seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

7. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. A custódia foi adequadamente decretada e, posteriormente, mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade dos réus, condenados por integrarem articulada associação criminosa com atuação em extorsões, roubos e sequestros, especialmente contra pequenos comerciantes, tendo sido apurado que o bando, passando-se por policiais militares, abordava as vítimas alegando, dentre outras simulações, cumprimento de falso mandado de prisão, após o que, utilizava-se de torturas física e psicológica contra os ofendidos, a fim de exigir-lhes elevadas quantias em dinheiro em troca de serem libertos. Durante as empreitadas, as vítimas eram submetidas a torturas, como sufocamento com sacos plásticos e agressões com coronhadas e objetos perfurocortantes - nos casos em comento, as escoriações foram detectadas por perícias traumatológicas realizadas nos ofendidos, conforme destacado na sentença condenatória -, sendo, ainda, proferidas ameaças de morte às famílias dos ofendidos, caso não fossem entregues as quantias exigidas.

Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) grifo nosso


Assim, não há que se falar em exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e § 2º-A I do CP), tendo em vista que as vítimas foram firmes ao declarar que o delito de roubo foi cometido com emprego de arma de fogo.


VI - DISPOSITIVO


Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

No tocante ao concurso formal (art. 70 do CP), constatado erro material, aplico a fração de 1/6 (um sexto).

 



Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0816779-84.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RIQUELMI VINICIUS DE ARAUJO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/07/2024